Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 9, n. 2, alinea a), do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, referente ao crime de contrabando de circulação, constante do acordão n. 414/89.
Tendo o Tribunal Constitucional proferido declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de determinada norma, limita-se, no futuro, a aplicar essa declaração ao caso concreto.
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