Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0139

Data
1989-03-23
Relator
ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Secção
ACTC00002025
Decisão
Não admite o pedido de apreciação da constitucionalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n. 12/89/M, sobre arrendamento para habitação, requerido pelo presidente do governo regional da Madeira, quer por, em rigor, não ter formulado pedido, quer por não ter legitimidade para o fazer.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I. Os pedidos de apreciação de constitucionalidade, segundo as regras do artigo 281 da Constituição, implicam a assunção, pela entidade requerente, da inconstitucionalidade da norma ou normas visadas e a solicitação de que a mesma seja apreciada e declarada com força obrigatoria geral. No caso, o requerente não so não assume a inconstitucionalidade das normas cuja apreciação requer, como não invoca qualquer violação que constitua causa de pedir, ou requer a declaração de inconstitucionalidade. Não formulou, pois, qualquer pedido. II. Os Presidentes dos governos regionais so podem requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de normas, com força obrigatoria geral, com fundamento na violação dos direitos das regiões autonomas.

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