Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - O principio da retroactividade de lei penal mais favoravel, pressupõe a validade das normas em causa, não podendo conduzir a aplicação de normas posteriores inconstitucionais. III - A repristinação de normas revogadas, como consequencia de um juizo de inconstitucionalidade, e no caso de se tratar de normas gerais, tem limites, pois não poderão operar na parte em que provocar a aplicação, em concreto, de pena mais grave do que a prevista no momento da infracção, por força do artigo 29, n. 4, da Lei Fundamental. IV - Desta forma, a norma aplicada devera ser a norma repristinada devendo esta todavia, respeitar os limites assinalados no citado artigo 29, n. 4, da Constituição - limites esses que decorrem, não da sua suposta inconstitucionalidade, mas sim da aplicação directa da referida norma constitucional. V - Embora a Constituição apenas preveja expressamente a repristinação como consequencia da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, não se encontra razão para diferente resultado no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade.
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