Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0138

Data
1991-01-22
Relator
ANTONIO VITORINO
Secção
ACTC00002604
Decisão
a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 187/87, relativa a norma da alinea c) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, sobre punição do crime de contrabando de circulação; b) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 414/89, relativo as normas dos artigos 9, ns. 1 (enquanto define crime de contrabando) e 5, artigo 18, n. 1 e 28, n. 1 do mesmo diploma, bem como dos artigos 9, ns. 1 (enquanto define crime de contrabando), 2, alinea a), e 5, 18, n. 1 e 43, n. 2 do Decreto-Lei n. 424/86, sobre a mesma materia; c) Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 36, n. 5, 37, paragrafo 4 e 38 do Contencioso Aduaneiro.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - O principio da retroactividade de lei penal mais favoravel, pressupõe a validade das normas em causa, não podendo conduzir a aplicação de normas posteriores inconstitucionais. III - A repristinação de normas revogadas, como consequencia de um juizo de inconstitucionalidade, e no caso de se tratar de normas gerais, tem limites, pois não poderão operar na parte em que provocar a aplicação, em concreto, de pena mais grave do que a prevista no momento da infracção, por força do artigo 29, n. 4, da Lei Fundamental. IV - Desta forma, a norma aplicada devera ser a norma repristinada devendo esta todavia, respeitar os limites assinalados no citado artigo 29, n. 4, da Constituição - limites esses que decorrem, não da sua suposta inconstitucionalidade, mas sim da aplicação directa da referida norma constitucional. V - Embora a Constituição apenas preveja expressamente a repristinação como consequencia da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, não se encontra razão para diferente resultado no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade.

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