Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0121

Data
1992-10-06
Relator
SOUSA E BRITO
Secção
ACTC00003376
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n. 1 e 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, que fazem impender sobre as seguradoras as actualizações das pensões por acidentes de trabalho ja estabelecidas em Tribunal do Trabalho.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não tendo a decisão recorrida aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada, não pode a mesma integrar o objecto do recurso. II - O principio do Estado de direito, na sua dimensão concretizadora do respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana, postula a ideia de que as leis são instrumentos de realização do bem comum, e que esse respeito exige, antes de mais, a garantia de um minimo de sobrevivencia. III - A regra que actualiza as pensões por acidente de trabalho anteriormente fixadas, contida nos n. 1 e 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 668/75, de 24 de Novembro, tende a garantir aos beneficiarios um minimo de sobrevivencia e não viola de forma intoleravel, opressiva ou demasiado acentuada a confiança das seguradoras na manutenção da situação legislativa preexistente, pelo que respeita o principio da confiança, insito no principio do Estado de direito. IV - Acesce que o n. 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 240/79, de 25 de Julho, determinou que as seguradoras passassem a poder ser reembolsadas pelo FUNDAP das importancias pagas a titulo de actualizações de pensões, desde 1 de Janeiro de 1975 ate 25 Setembro de 1979, para alem de que, relativamente ao periodo em que as seguradoras não serão reembolsadas, havera que apelar a função social da propriedade.

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