Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral de uma norma implica a nulidade "ipso jure" da mesma norma, produzindo efeitos "ex tunc". Assim a norma ou normas declaradas inconstitucionais tem o seu termo de vigencia a partir do momento da sua entrada em vigor e não apenas a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade, estando proibida a aplicação das normas inconstitucionais a situações ou relações desenvolvidas a sombra da sua eficacia e ainda pendentes. III - Afectando o juizo de inconstitucionalidade a validade das normas desde a sua origem, então ha-de ficar sem efeito o proprio acto de revogação efectuado pela norma que foi declarada inconstitucional, implicando tal declaração a repristinação das normas que tinham sido revogadas. IV - Os tribunais não podem aplicar, nos feitos submetidos a julgamento, normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os principios nela consignados, decorrendo desta regra cogente constante do artigo 207 da Constituição, que o Principio da retroactividade da lei penal mais favoravel não consente a aplicação de normas posteriores inconstitucionais. O principio de direito criminal de aplicação da norma mais favoravel pressupõe pois a validade das normas em causa, não podendo prevalecer sobre o principio da constitucionalidade. V - No entanto, deve entender-se que o principio constitucional contido no artigo 29 n. 4, da Constituição, por aplicação directa, não permite que, na sequencia da inconstitucionalização da lei vigente no momento da pratica do crime e consequente repristinação da norma anterior, possam ser impostas ao agente do facto, pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas aquando da correspondente conduta ou verificação dos respectivos pressupostos. VI - Assim, a norma aplicada devera ser a norma repristinada, havendo todavia esta norma, em obediencia ao principio constitucional consagrado no artigo 29, n. 4, de respeitar os limites que ali lhe são assinalados sob pena, não da sua inconstitucionalidade material (a norma em si pode não afrontar qualquer preceito ou norma constitucional) mas antes da inconstitucionalidade da sua aplicação pois que desta ultima resultaria um regime menos favoravel ao reu. VII - Muito embora a Constituição apenas preveja expressamente a repristinação como consequencia da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, não se encontra qualquer razão para diferente resultado no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade.
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