Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Como regra geral, a Constituição veda que de uma condenação penal possam resultar, automaticamente, "ope legis", efeitos que envolvam a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos. II - Todavia, no caso de crimes os de responsabilidade de titulares de cargos politico, parece resultar da interpretação conjugada dos artigos 30, n. 4, e 120, n. 3 (mesmo antes da revisão de 1989), que esta ultima disposição constitucional, ao remeter para a lei a determinação dos efeitos resultantes da condenação em crime de responsabilidade, se apresenta como norma especial. III - Com efeito, a remissão constante do artigo 120, n. 3, não podia deixar de visar a perda de mandato, pois esta e inerente a propria condenação em crime de responsabilidade, e o acrescento efectuado em 1989 destinou-se a dissipar quaisquer eventuais duvidas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.