Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 168, n. 1, alinea i) , da Constituição ao atribuir a Assembleia da Republica competencia para legislar sobre a criação de impostos, so a estes se reporta, e não tambem as taxas, pois estas pode ser o Governo a cria-las e a estabelecer-lhes os respectivos montantes. II - O antigo "imposto de justiça" era uma taxa, e não um imposto, e taxa e, de igual modo, a "taxa de justiça" criada pelo Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro. III - Na verdade, o que distingue a taxa do imposto e a natureza bilateral daquela ou o seu caracter sinalagmatico, pois que a prestação do particular corresponde uma contraprestação directa e especifica por parte do Estado, não sendo necessario que o montante da taxa corresponda ao custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do Estado. IV - Assim, ao editar as normas que substituiram o "imposto de justiça" pela "taxa de justiça", o Governo fez uso da sua competencia propria, pelo que tais normas não enfermam do vicio de inconstitucionalidade organica.
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