Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Do disposto do artigo 503 do Codigo Civil, com a sobreposição interpretativa do Assento n. 1/83 do Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao regime de responsabilidade civil por acidentes causados por veiculos de circulação terrestre, resulta que nos casos em que o veiculo e conduzido por comissario, opera uma presunção segundo a qual a culpa e do comissario, mas quando o veiculo e conduzido pelo proprio dono e sobre o lesado que impende o onus de provar que a culpa e do condutor (dono) do veiculo. II - O principio da igualdade não comporta uma proibição absoluta de discriminações no tratamento legal de uma dada materia, mas tão somente que essas discriminações sejam arbitrarias ou irrazoaveis, isto e, desprovidas de fundamento material bastante. III - A distinção contida na norma impugnada radica em situações materiais especificas dos seus destinatarios que constituem fundamento bastante para a diversidade de tratamento que a lei acolhe face aos condutores de veiculo proprio, razões que não podem deixar de ser tidas em linha de conta, hoje em dia, a luz da logica de distribuição de encargos subjacente ao sistema de seguro obrigatorio actualmente em vigor. IV - A concreta medida de discriminação contida na norma em causa (a inversão do onus da prova) não se mostra desadequada nem desproporcionada face as distintas consequencias juridicas que a norma imputa a cada uma das situações em confronto.
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