Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em face da versão originaria da Constituição - a qual ainda não continha norma semelhante a do n. 4 do artigo 115 da versão actual e da resultante da primeira revisão constitucional -, leis gerais da Republica seriam todas aquelas que eram aplicaveis a generalidade do territorio nacional, desde que, expressa ou implicitamente ou por natureza, não excluissem do seu ambito territorial de aplicação as Regiões Autonomas. II - Ainda na versão originaria da Constituição, o poder legislativo regional exercitava-se perante os seguintes pressupostos (artigo 229, n. 1, alinea a)): estarem em causa materias de interesse especifico para Regiões Autonomas; que essas materias não constituissem reserva legislativa dos orgãos de soberania e, finalmente, que aquele poder legislativo fosse exercitado conforme a Constituição e as leis gerais da Republica. III - Por aquele interesse especifico das Regiões Autonomas (não se olvidando que para tanto se terão de ter presentes os fundamentos e fins constitucionais que ditaram os regimes politico-administrativos das Regiões, ditados pelos seus superiores condicionalismos geoeconomicos e sociais) se deverão considerar as materias que, exclusivamente, lhes respeitam, ou que nas mesmas se exija um especial tratamento por, ali, assumirem uma peculiar configuração. IV - Alcançada a conclusão de que, de um lado, uma norma editada no exercicio do poder legislativo regional não seja regulamentadora de um diploma geral emanado dos orgãos de soberania e que pudesse inserir-se na alinea b) do n. 1 do artigo 229 da Constituição e, de outro, que não seja materia que respeite exclusivamente a uma região autonoma, ou que exija nesta um especial tratamento, logo se devera concluir que a mesma viola a alinea a) do n. 1 do mesmo artigo 229, pelo que, por esse motivo, se ha-de ela julgar inconstitucional. E a isto não obsta que seja eventualmente questionavel a conformidade constitucional da norma da lei geral da Republica a qual se reporte a norma legislativa regional, desde que, subsistindo aquela no ordenamento juridico, não tenha sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral pelo Tribunal Constitucional. V - Por outro lado, a mesma norma legislativa regional, na medida em que contrarie a norma legislativa geral, sera desta feridente, por ter esta vocação de aplicação sem reservas a todo o territorio nacional, o que conduzira a que a edição da legislação atinente ao tratamento da materia em causa reclame seja efectuada pelos orgãos de soberania.
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