Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No regime geral do arrendamento urbano, valido para todo o territorio nacional, o principio constante do art. 1095 do Codigo Civil e o de que o senhorio não goza do direito de denuncia do contrato (principio da exclusão do direito de denuncia), considerando-se o mesmo sucessivamente renovado se não for denunciado pelo arrendatario. II - No regime criado pelo Decreto Legislativo Regional n. 3/85/A, de 10 de Abril a Assembleia Regional dos Açores pretendeu afastar tal principio, relativamente aos arrendamentos feitos exclusivamente para garagens de veiculos particulares não comerciais ou para arrumos domesticos. III - O regime de cessação do contrato de arrendamento urbano integra o regime geral do mesmo arrendamento, pelo que, o diploma em apreço visa alterar o regime geral de arrendamento urbano, o qual constitui materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo. IV - A situação locativa em causa não pode ter-se como materia de interesse especifico regional por não respeitar exclusivamente as regiões autonomas, nem ai merecer um "especial tratamento" por ali assumir "peculiar configuração".
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