Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 246/90, relativa as normas do artigo 2 do Decreto Legislativo Regional n. 26/83/A, de 19 de
Agosto e as normas dos artigos 1 a 6 e 8 a 12 do Decreto Legislativo Regional n. 26/86/A, de 25 de Novembro, sobre actualização de rendas urbanas.
Tendo as normas desaplicadas na decisão recorrida sido declaradas inconstitucionais com força obrigatoria geral, resta ao Tribunal Constitucional mais não do que aplicar ao caso concreto aquela declaração de inconstitucionalidade.
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