Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não pode abranger normas que não tenham sido apreciadas, explicita ou implicitamente, na sentença recorrida; II - A extinção da colonia e o direito de remição do colono inscrevem-se no ambito da reforma agraria, materia cujas bases pertencem a reserva de Lei da Assembleia da Republica; III - Assim, se o Decreto Regional n. 13/77/M houvesse de considerar-se como normação "primaria" sobre o direito de remição, seria inconstitucional por violação de reserva parlamentar; IV - So que o que se estabelece no supracitado Decreto e um direito de remição em favor do colono-rendeiro, não se editando uma normação primaria, nem sequer um desenvolvimento da legislação de bases; V - E a propria norma constitucional, na redacção originaria de 1976, que reconhece directamente aos colonos-rendeiros o direito de propriedade da terra, pelo que a legislação regional em apreciação se limita a explicitar uma regra pre-existente no no plano constitucional. VI - Donde resulta inquestionavel a competencia da assembleia regional para emitir a normação em causa a titulo de mera explicitação de um concreto comando constitucional, em nada inovando ou acrescentando ao que ja resultava da propria Constituição. VII - Tambem em relação ao artigo 7, n. 1, do supracitado Decreto Regional não estamos perante uma normação inovatoria, pelo que inexiste qualquer violação a Constituição, quer na perspectiva organica, quer na material, porque o reconhecimento do direito do senhorio a indemnização em nada contende com a Lei Fundamental, ja que tal direito decorre directamente da perda patrimonial que o senhorio sofre por força de remição de colonia. VIII - Nestes termos, as normas dos artigos 1, 3, n. 1 e 7, n. 1 do Decreto Regional n. 13/77/M são normas meramente explicitadoras do proprio preceito constitucional, sendo a sua subsistencia totalmente independente da vigencia da norma do artigo 55 da Lei n. 77/77 (Lei de bases da reforma agraria) pelo que inexiste interesse em conhecer do recurso quanto a este preceito. IX - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção de 1980, limitou-se a dispor quando a forma de processo que deveria ser seguida para efeitos de resolução dos litigios decorrentes da extinção da colonia e da consequente remição do solo, dai decorrendo naturalmente a competencia das entidades que passaram a decidir sobre tais materias. X - De facto, qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações da competencia judicial a que deva atribuir-se simples caracter processual.
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