Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1 alinea b), da Constituição, e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - recurso de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo - depende, alem do mais, da verificação do pressuposto do previo esgotamento dos meios ordinarios de recurso quanto a decisão recorrida. II - Com este requisito o legislador pretendeu que o Tribunal Constitucional so fosse chamado a reapreciar, por essa via, decisões que constituissem a ultima palavra dentro da ordem judiciaria a que pertence o tribunal que as tomou. III - Por isso, o conceito de recurso ordinario, tal como o n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82 o utiliza, e de amplissima significação, abrangendo as proprias reclamações para o presidente do tribunal ad quem das decisões de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo. IV - Assim, não e de conhecer de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, de acordão da Relação que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por aquele acordão ter sido posteriormente objecto de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, decidindo, substitui, ou consumiu, aquele acordão.
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