Tribunal Constitucional

887/2024

Data
2025-06-25
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6705 palavras)

ACÓRDÃO Nº 539/2025 Processo n.º 887/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 04 de julho de 2024, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência da Decisão Singular da Relatora, que não admitiu o recurso de apelação autónoma que o ora recorrente interpôs do despacho, proferido em 21 de janeiro de 2024, em que o tribunal de 1.ª instância indeferiu o requerimento que o mesmo havia apresentado, em 25 de janeiro de 2022, relativo à arguição da nulidade da sua citação (edital). Mais decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, manter a Decisão Singular reclamada de não tomar conhecimento do recurso, por ser legalmente inadmissível a apelação autónoma. 2. No caso dos autos, A., ora recorrente, arguiu a falta de citação ou a nulidade da mesma, em 25 de janeiro de 2022, que foi indeferida por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras (Juiz 1). A mesma nulidade foi arguida perante o Tribunal da Relação de Lisboa que, no acórdão aqui citado (cfr. supra, 1.), julgou o respetivo recurso de apelação inadmissível. 3. Ainda inconformado, o ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, o qual foi admitido por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 25 de setembro de 2024. Do respetivo requerimento de interposição consta o seguinte: «A., recorrente nos autos à margem cotados, tendo sido notificado da douta decisão que, ''Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação ora em apreço, mantendo-se a Decisão singular reclamada de não tomar conhecimento do recurso, por ser legalmente inadmissível a apelação autónoma. " vem pelo presente deduzir RECURSO dirigido ao Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do art.° 70.°, n.° 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, devendo o mesmo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão lacrada, porquanto: O presente recurso versará essencialmente sobre a forma como a norma do art.º 644.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Civil (CPC), é interpretada. A norma citada reza: 2- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: … h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; O preenchimento do conteúdo da proposição normativa da inutilidade absoluta, não constitui, nem pode constituir, um pronunciamento legal decidido e aplicado ao caso concreto, pois, o seu conteúdo varia de caso para caso, por outras palavras, é um conceito indeterminado, mas determinável caso a caso, mas não constitui uma tarefa simples. Esse preenchimento pode colidir com normas de direitos fundamentais. “Uma última distinção - não a menos importante - dá-se entre direitos, liberdades e garantias e direitos sociais. Ela visa os Direitos no seu cerne estrutural, mas, mais do que no seu cerne, no seu reflexo sobre o Estado, (sobre o Estado-Poder e o Estado- Comunidade). Visa os direitos como expressão jurídico-constitucional das relações entre as pessoas e as entidades públicas (sem excluir, de resto, incidências em entidades privadas). Considera-os, portanto, enquanto susceptíveis de regimes jurídicos diferenciados. A designação complexa direitos, liberdades e garantias não é corrente no estrangeiro. Empregamo-la não só por entendermos feliz o enlace de princípios e faculdades que envolve como por ser denominação bem ancorada no recente direito constitucional Português: remontando à revisão constitucional de 1951, está ligada aos esforços em favor do alargamento e do fortalecimento dos direitos fundamentais na revisão constitucional de 1971 e na Constituição de 1976. Quanto à designação direitos sociais (ou, mais descritivamente, direitos económicos, sociais e culturais), essa está generalizada em conexão com a “questão social’’. Seja como for, independentemente da terminologia, a bifurcação assim aberta dos direitos fundamentais encontra-se, duma maneira ou doutra, em quase todas as Constituições feitas após a Primeira Guerra Mundial ou, pelos menos, na legislação originaria de quase todos os países; e a nível internacional, está patente nos dois Pactos de 1966 - Pacto de Direitos Económicos, Sociais e Culturais e Pacto de Direitos Civis e Políticos — ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia. Direitos, liberdades e garantias são, por exemplo, hoje em Portugal o direito de acesso aos Tribunais (art.0 20.º, n.º da Constituição)... " No âmbito europeu, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) - conhecida como Convenção de Roma subscrita em 1950 (e atualmente com 14 protocolos adicionais firmados), introduzida na ordem jurídica nacional portuguesa pela Lei n.º 65/1978, de 13 de outubro - foi o primeiro documento a lançar um olhar mais específico sobre a duração do processo ao prever, no seu art. 6.°, n.º 1, dentre outras garantias processuais, que qualquer pessoa, seja no âmbito do processo civil ou criminal, tem o direito que a sua causa seja examinada por um tribunal num prazo razoável. No âmbito constitucional português o direito a uma decisão em prazo razoável ou sem dilações indevidas encontra-se presente no art. 20.º, n.º 4, da CRP, a estabelecer que “todos têm direito que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” Por fim, para não passar ao largo, também no âmbito eurocomunitário, o direito à decisão em prazo razoável não restou esquecido. A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), solenemente proclamada no Conselho Europeu de Nice em 2000, representou na ocasião um compromisso político, mas que ganhou novo status com o Tratado de Lisboa, passando a ser um instrumento não só de proclamação, mas de reconhecimento de direitos, na medida em que passou a ostentar “o mesmo valor jurídico que os Tratados” (art. 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia). A Carta prevê no seu art. 47.º que “toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei”. Também para existir em substância o direito de acesso aos Tribunais, encontramos o princípio do contraditório. Nas palavras de Castro Mendes, «Consiste este princípio na regra segundo a qual, sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve-se dar a esta oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento, são se decidindo antes de dar tal oportunidade» (Direito Processual Civil. Lisboa, Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1980, Vol. L, pág. 223.). Frisando também a sua razão de ser, Manuel de Andrade ensinava que a «...estruturação dialéctica ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões (processos de jurisdição voluntária: cfr. n.º 32), para esclarecimento da verdade (...). Espera-se que, também para efeitos do processo, da discussão nasça a luz; que as partes (ou os seus patronos), integrados no caso e acicatados pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação (razões e prova) que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si» (Noções Elementares de Processo Civil. Coimbra Editora, 1979, pág. 379. Desde logo e em primeiro lugar, deve fixar-se que no caso dos autos ao decidir-se que o recurso da nulidade da citação só será conhecido a final, teremos um processo apenas “virado” para uma das partes, porquanto o ora recorrente não pode produzir prova nenhuma. Por outras palavras, como referiu Manuel de Andrade, «As partes é que conduzem o processo por sua conta e risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo» (Ob. Cit., pág. 378.). Seguidamente, a efectividade do acesso a um processo justo e célere, Direito também Constitucionalmente consagrado, seja pela previsão material na própria Constituição, seja pela previsão formal face ao princípio ínsito no art.º 8.°, da recepção automática do Direito Internacional na ordem jurídica Nacional, nomeadamente, Tratado da União Europeia, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Pacto de Direitos Económicos, Sociais e Culturais e Pacto de Direitos Civis e Políticos - ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia. Posto isto, salvo melhor opinião a qual pressupõe qualquer raciocínio que aqui seja tecido, não faz qualquer sentido que um recurso que possui efeito devolutivo, não seja apreciado em plena continuação do processo principal, mesmo que em paralelo, face ao regime do seu efeito, porque tal não colide minimamente com qualquer princípio de celeridade processual. Colide, sim, com o princípio da celeridade processual que se “obrigue! A que um recurso seja apreciado só depois da sentença - isso sim, violador do princípio da celeridade processual! Não existe qualquer dúvida que assim interpretado o processo durará mais tempo e assim coarctou-se o direito de defesa de uma das partes, o efectivo acesso aos Tribunais e a um processo célere e justo. Ou seja, e tentando sintetizar nesta fase, interpretar que a situação de não conhecimento do recurso interlocutório, sobre a nulidade da citação, com os efeitos processuais que vigora no ordenamento jurídico da cominação plena, configura uma ofensa dos princípios e direitos fundamentais contidos nos arts. 13° nºs 1 e 2, 16° e 20° nº 1 da C.R.P., bem como considerar não incluído no conceito de absolutamente inútil, o recurso efectivado sobre a nulidade da citação configura também em si, uma ofensa dos princípios e direitos fundamentais contidos nos arts. 13° nºs 1 e 2, 16° e 20° nº 1 da C.R.P. A tudo isto agrava o facto do Tribunal “ad quo” validar uma citação irregular efectuada em pleno COVID, sem qualquer lógica de Justiça! A construção processual que interpretada, como subindo imediatamente os recursos inerentes aos incidentes, verificação do valor da causa, intervenção de terceiros, habilitação, liquidação, porquanto seguindo a mesma lógica, estes incidentes, cujos recursos fossem julgados a final, subindo com o recurso que fosse deduzido à decisão final, nunca o tornaria absolutamente inútil, viola os princípios do acesso ao Direito, do próprio Estado de Direito. Por outras palavras, qual a lógica para tirar de fora o recurso da nulidade da citação? Qual a lógica, quando é admissível recurso com subida imediata do despacho de rejeição de articulado – 644.º, n.º alínea d) e não é do recurso da nulidade da citação? Tal equivale por afirmar que bastaria ao ora recorrente ter deduzido também articulado de contestação que, indeferido por extemporâneo, o recurso sobre si impetrado subiria imediatamente! Com todo o respeito não tem lógica nenhuma! Interpretar o art.0 644.º, n.º 1 alínea a), do CPC, seguindo a lógica que aqui se verte, excluindo do seu conceito de incidente processado autonomamente o recurso da nulidade da citação que não permite ao ora recorrente contestar sequer a acção, ofendem os preceitos e princípios contidos nos arts. 13° e 20°, todos da Constituição da República Portuguesa. A primeira interpretação viola o princípio da igualdade, porquanto este princípio de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não possui qualquer justificação material para no conceito de incidente processado autonomamente não incluir o incidente da nulidade da citação! É irrazoável e arbitrário que assim seja. Sendo um dos valores que a administração da justiça deve prosseguir, o da sua celeridade, pois que uma justiça demasiadamente arrastada não pode, verdadeiramente, ser considerada «justa», interpretar que a nulidade de citação só pode ser conhecida a final, viola exactamente esse princípio da celeridade, porque a ser considerada provida faz voltar tudo ao princípio e logo, nunca mais existir decisão final! Numa linha temporal temos o decurso do processo principal que será presumivelmente de 2 anos, subida do recurso que a ser provido faz voltar tudo ao princípio, que acrescendo ao 1 ano para decidir o recurso, adiciona-lhe mais 2 de novo - já vamos em 5. Caso o recurso fosse já apreciado, mesmo que o processo principal ficasse á espera da sua decisão, poupar-se-iam 2 a 3 anos, o que transforma toda esta interpretação numa violação “clara” do acesso ao direito e aos Tribunais e à obtenção em tempo útil de uma decisão. Registe-se que a falta de citação é uma nulidade de conhecimento oficioso. Se por um lado é considerada com essa importância, porque o que está em causa é a produção de uma defesa justa, equitativa e efectiva, por outro lado retira-lhe essa importância obrigando a que se prolongue o processo até a mesma poder ser reconhecida em sede de recurso! Nessa perspectiva, viola o princípio do acesso aos Tribunais, na vertente da obtenção de uma decisão em tempo útil e de forma justa, violando o art.0 20.º da C.R.P. Que lógica terá este raciocínio? Se a arguição da nulidade da citação - fundamental para qualquer Réu poder exercer o seu direito de defesa, e se exemplificativamente, o incidente de intervenção de terceiros que é qualificado como um incidente anómalo e por conseguinte, processado autonomamente, o recurso que possa provir do mesmo tem subida imediata?!, como poderá ter o recurso da nulidade da citação subida diferida? Ou seja, possui mais tutela um terceiro do que o próprio Réu?! Mais uma configuração processual que configurará violação do acesso ao direito e aos Tribunais previsto no art.0 20.º da C.R.P. O acesso efetivo à justiça pressupõe uma tutela jurisdicional efetiva, a qual tem como um dos seus principais corolários a decisão em tempo adequado e sem dilações indevidas. Vejamos 3 situações no caso concreto, porquanto, tratando-se da vida das pessoas deve ser nessa perspectiva que o Direito deve ser analisado, porque o Direito deve existir para as pessoas e não o contrário. i. O recorrente foi notificado da instauração de um processo de contra-ordenação, para proceder à limpeza do terreno em crise nos autos, onde é qualificado como proprietário, cfr. documento junto ii. O processo não tem demorado tempo por culpa imputável ao Recorrente, bastando para isso constatar quantos recursos foram interpostos e tiveram provimento e o tempo que daí adveio; iii. A realização de um processo, cuja legislação até pode mudar no entretanto, sem que o Recorrente se possa defender! - por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2o, 13°, 18°, n°2, e20°, nºs 1 e2°daC.R.P.), mesmo de um processo justo e equitativo, decidir-se em concreto que o Recurso da nulidade da citação só suba a final. Também interpretação violadora do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no artigo 202 (1) da CRP, do artigo 47 §2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), com respaldo no artigo 2 do Tratado da União Europeia (“TUE”) e do artigo 6 (1) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) - Por último fundamenta a douta decisão do Tribunal “ad quem” que o “absolutamente inútil” não se verifica porquanto, “Num tal caso, o interessado deve apelar da decisão final e, nesse recurso, impugnar a decisão interlocutória que pode ditar a sorte daquela, ou seja, o apelante não apontará vícios à decisão final em si mesma, antes afirmando, apenas, que esta não pode subsistir caso proceda o recurso da interlocutória. ” Mas fundamentar tal preenchimento da expressão absolutamente inútil para concluir a sua não aplicação ao caso concreto, com uma decisão judicial, que só vigora para o caso em concreto e possui um carácter imprevisto, é violar a tipificação dos actos normativos prevista no art.º 112.º da CRP, que não contempla como acto normativo as decisões dos Tribunais. Termos em que deve ser aceite o presente recurso dirigido ao Venerando Tribunal Constitucional, tudo nos termos expostos e com as respetivas consequências legais.». 4. Pela Decisão Sumária n.º 210/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que deixa desde logo muitas dúvidas a forma como o recorrente procura definir o objeto do recurso de constitucionalidade, não o reportando a qualquer enunciado preciso, mas afirmando apenas que «[o] presente recurso versará essencialmente sobre a forma como a norma do art.° 644.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Civil (CPC), é interpretada.». Para logo acrescentar, depois de transcrever o preceito legal: «O preenchimento do conteúdo da proposição normativa da inutilidade absoluta, não constitui, nem pode constituir, um pronunciamento legal decidido e aplicado ao caso concreto, pois, o seu conteúdo varia de caso para caso, por outras palavras, é um conceito indeterminado, mas determinável caso a caso, mas não constitui uma tarefa simples.». E o recorrente não vai mais longe, naquilo que deveria ser a definição do objeto do recurso, logo por aqui resultando fundadas dúvidas quanto ao cumprimento da exigência de normatividade do recurso. 6. Antes de avançar, cumpre relembrar que o Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo decisório concreto realizado pelo tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto ou de aplicação do direito infraconstitucional. Ora, no caso dos autos, pese embora o recorrente comece por reportar o recurso, “essencialmente”, à forma como a norma referida foi interpretada, a verdade é que não enuncia tal forma nem, muito menos, define uma questão de constitucionalidade em termos gerais e abstratos. Pelo contrário, da leitura do recurso resulta que apenas pretende questionar a própria decisão do tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória infraconstitucional, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional. Com efeito, após a pretensa formulação da questão de constitucionalidade na parte transcrita (cfr. supra, 5.), o recorrente vai tecendo considerações esparsas sobre o direito a uma decisão em prazo razoável ou sem dilações indevidas no âmbito do direito constitucional português (art.º 20.º, n.º 4, da Constituição); em relação ao princípio do contraditório e ao princípio da celeridade, sublinhando não existir «qualquer dúvida que assim interpretado o processo durará mais tempo e assim coarctou-se o direito de defesa de uma das partes, o efectivo acesso aos Tribunais e a um processo célere e justo»; reporta-se ao facto de que «interpretar que a situação de não conhecimento do recurso interlocutório, sobre a nulidade da citação, com os efeitos processuais que vigora no ordenamento jurídico da cominação plena, configura uma ofensa dos princípios e direitos fundamentais contidos nos arts. 13° nºs 1 e 2, 16° e 20° nº 1 da C.R.P., bem como considerar não incluído no conceito de absolutamente inútil, o recurso efectivado sobre a nulidade da citação configura também em si, uma ofensa dos princípios e direitos fundamentais contidos nos arts. 13° nºs 1 e 2, 16° e 20° nº 1 da C.R.P.»; acrescenta tal situação agravar-se devido ao «facto do Tribunal “ad quo” validar uma citação irregular efectuada em pleno COVID, sem qualquer lógica de Justiça!». Depois centra-se num outro preceito legal, diferente do que primeiro selecionou, concretamente na alínea a) do artigo 644.º do Código de Processo Civil, para evidenciar que interpretá-lo «seguindo a lógica que aqui se verte, excluindo do seu conceito de incidente processado autonomamente o recurso da nulidade da citação que não permite ao ora recorrente contestar sequer a acção, ofendem os preceitos e princípios contidos nos arts. 13° e 20°, todos da Constituição da República Portuguesa», para se ocupar, a seguir, da «linha temporal» do processo, em que «o decurso do processo principal que será presumivelmente de 2 anos, subida do recurso que a ser provido faz voltar tudo ao princípio, que acrescendo ao 1 ano para decidir o recurso, adiciona-lhe mais 2 de novo – já vamos em 5», ao passo que se «o recurso fosse já apreciado, mesmo que o processo principal ficasse à espera da sua decisão, poupar-se-iam 2 a 3 anos». Para concluir, depois, que «por violadora do princípio da proporcionalidade, do direito de acesso à justiça e do direito de tutela jurisdicional efetiva (artigos 2º, 13°, 18°, n° 2, e 20º, nºs 1 e 2° da C.R.P.), mesmo de um processo justo e equitativo, decidir-se em concreto que o Recurso da nulidade da citação só suba a final», carreando tanto o artigo 202.º, n.º 1, da Constituição como preceitos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para concluir tratar-se também de uma «interpretação violadora do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais». Terminando, por fim, com a alegação de que «fundamentar tal preenchimento da expressão absolutamente inútil para concluir a sua não aplicação ao caso concreto, com uma decisão judicial, que só vigora para o caso em concreto e possui um carácter imprevisto, é violar a tipificação dos actos normativos prevista no art.º 112.º da CRP, que não contempla como acto normativo as decisões dos Tribunais». 7. Resulta sem qualquer dúvida, da forma muito imprecisa como a questão de constitucionalidade foi delineada – se é que o foi – e do modo como todo o recurso de constitucionalidade está estruturado, em função das transcrições acabadas de fazer, que a pretensão do recorrente mais não é do que a sindicância do próprio juízo decisório concreto que compete ao tribunal a quo, já que está em causa, apenas e só, a revisão da decisão das instâncias que concluiu na não tomada de conhecimento do recurso, por ser legalmente inadmissível a apelação autónoma. O recorrente pretende, apenas e só, obter uma decisão sobre a impugnação da decisão interlocutória que indeferiu o incidente da falta de citação ou nulidade da citação. Ora, tal corresponde à sindicância da decisão do tribunal a quo, sendo que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional». Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito das competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. 8. Em consequência, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.». 5. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «(…) A., Recorrente nos autos acima identificados (para o Tribunal Constitucional), tendo sido notificados da Decisão Sumária n.º 210/2025, notificada através do ofício datado de 31 de Março de 2025 e não se conformando com o teor da mesma, vêm, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. NOTA PRÉVIA O douto Tribunal Constitucional como pressuposto da sua análise, enquadra a questão pela cumulação dos requisitos “a existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação previa da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.°, n.°l, alínea b), da Constituição da Republica Portuguesa; artigo 72,°, n.º 2, da LTC). E é sobre estes pressupostos metodológicos, como dúvida metódica, que nos propomos discorrer neste Reclamação para a conferência do mais alto Tribunal de Portugal. É verdade que se reconhece que, face aos cânones tradicionais relativos à técnica de como suscitar uma inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado, teria sido possível suscitar as inconstitucionalidades em causa com outra estruturação. Vendo as coisas em retrospetiva, aceita-se que se poderia até ter elaborado um capítulo autónomo dedicado apenas a suscitar a questão, o que tornaria mais simples a identificação dos lugares em que essa suscitação tinha sido feita. Em conclusão, admite-se que se poderia ter feito melhor, de um ponto de vista formal. Mas uma coisa é certa: Como bem refere Blanco de Morais, é certo que a suscitação da questão de constitucionalidade deve ser clara mas, nas suas palavras, “se a falta de clareza não obstar à identificação da questão de constitucionalidade (Ac. n.º 220/2003) ou se não tiver obstado a que o tribunal “a quo” se tenha pronunciado sobre a questão de constitucionalidade, considera-se que essa questão terá sido decidida efetivamente no processo, dela cabendo recurso para o Tribunal Constitucional (ac. n.º 498/99)”. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Segundo a decisão do Tribunal Constitucional da qual se reclama, ao contrário do que afirma o recorrente, o mesmo não cumpriu o ónus desta matéria não se enquadrar no âmbito das competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instancia conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental. Na douta decisão sumária escreve-se no ponto 5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que deixa desde logo muitas dúvidas a forma como o recorrente procura definir o objeto do recurso de constitucionalidade, não o reportando a qualquer enunciado preciso, mas afirmando apenas que «[o]presente recurso versara essencialmente sobre a forma como a norma do art.º 644.º n.º 2, alínea h) do Código de Processo Civil (CPC), é interpretada.». Para logo acrescentar, depois de transcrever o preceito legal: «O preenchimento do conteúdo da proposição normativa da inutilidade absoluta, não constitui, nem pode constituir, um pronunciamento legal decidido e aplicado ao caso concreto, pois, o seu conteúdo varia de caso para caso, por outras palavras, é um conceito indeterminado, mas determinável caso a caso, mas não constitui uma tarefa simples.». E o recorrente não vai mais longe, naquilo que deveria ser a definição do objeto do recurso, logo por aqui resultando fundadas duvidas quanto ao cumprimento da exigência de normatividade do recurso. Mas o recorrente ao ter utilizado o termo “essencialmente”, tal significa que existem mais vertentes onde foi indicada uma desconformidade constitucional, e que são duas dimensões. Por isso escreveu, “A questão de constitucionalidade em causa resume-se a saber se uma interpretação como a que foi efectuada pelo Tribunal da Relação, como subindo imediatamente os recursos inerentes aos incidentes, verificação do valor da causa, intervenção de terceiros, habilitação, liquidação, e sendo os mesmos objecto de apelação autónoma, não é tratado da mesma forma o recurso da nulidade da citação, cuja norma que se interpreta é o art.0 644. °, n. ° 1 alínea a), do CPC, ofende os preceitos e princípios contidos nos arts. 13° e 20°, todos da Constituição da República Portuguesa." Assim temos dois blocos normativos: O bloco normativo do art.º 644.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Civil; O bloco normativo do art.º 644.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; Quanto à primeira dimensão normativa: 644.º 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: … h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; Interpretar que um recurso de nulidade da citação não é absolutamente inútil, só sendo apreciado a final, obrigando um Réu a ser julgado sem se poder defender, porque a nulidade da citação só será conhecida a final, viola o princípio do acesso ao Direito e viola o principio do julgamento de alguém em prazo razoável - fundamentação jurídica que foi explanada no recurso interposto. Quanto à segunda dimensão normativa: 644.° Apelações autónomas 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; Interpretar o art.0 644.º, n.º 1 alínea a), do CPC, seguindo a lógica que aqui se verte, excluindo do seu conceito de incidente processado autonomamente o recurso da nulidade da citação que não permite ao ora recorrente contestar sequer a acção, ofendem os preceitos e princípios contidos nos arts. 13° e 20°, todos da Constituição da República Portuguesa. Estas são as duas dimensões normativas e a forma como foram aplicados pelo Tribunal da Relação que foram colocadas. Essa interpretação viola os princípios do acesso à justiça, da igualdade e da obtenção num Estado de Direito de uma decisão em prazo razoável, de acordo com a fundamentação que explanou. Por essa razão quando se lê “Pelo contrario, da leitura do recurso resulta que apenas pretende questionar- a própria decisão do tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória infraconstitucional, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia, essa sindicância esta vedada ao Tribunal Constitucional." São estes os critérios ou padrões normativos da decisão, sobre uma (duas) regra(s) abstractamente enunciada(s) (ou enunciável) e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica, porque aplicável a todos os casos similares. Permitam V. Exªs - Não serão todos os recursos de inconstitucionalidade modificar actividades decisórias infraconstitucionais? Se a actividade decisória é inconstitucional então é porque no recurso de constitucionalidade se visa sempre a sua alteração com reflexos imediatos na decisão! Exemplificativamente, no Acórdão N° 314/2023, Processo n.º 145/2021, 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira, foi prolatada a seguinte decisão: " II-Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 18. °, n. ° 1, alínea c), n.0 2, 20.º n. ° 1 e 21.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.019/2012, de 8 de maio, na interpretação segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que autorizado pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial prévio, por violação do disposto nos artigos 32. °, n.0 4, e 34. °, n. °s 1 e 4, este conjugado com o artigo 18. °, n.0 2, todos da Constituição; e, em consequência, b) conceder provimento ao recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que reforme a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade agora afirmado." Não foi exactamente a pretensão de alterar a decisão do tribunal ad quo, introduzindo por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória infraconstitucional, de modo a lograr obter uma inversão do decidido, o que existiu aqui?! Todos os recorrentes sem excepção, visam com os recursos de (in) constitucionalidade alterar decisões infra-constitucionais. E até é o próprio Tribunal da Relação que coloca em causa o próprio regime jurídico dos recursos: "Porém não cumpre a este Tribunal da Relação questionar a bondade do regime dos recursos..." O recorrente não pretende, apenas e só, obter uma decisão sobre a impugnação da decisão interlocutória que indeferiu o incidente da falta de citação ou nulidade da citação, mas a ser considerada não conforme à Constituição essa interpretação, tal implica que a nulidade da citação seja apreciada o que não significa que seja provida - esta sim é a decisão. Como se lê no ponto 6. do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão n° 795/2024, Processo n.º 812/2024: 6. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que não sucedeu no presente caso.(sublinhado nosso) E é esta apreciação com os fundamentos que se verteram no requerimento de interposição do recurso que se pretende que sejam apreciados por esse mais alto Tribunal em sede de conferência. Afinal e de forma humilde, os fundamentos que “esparsou” no seu requerimento não mais do que “injustiças”, que levaram a que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 266/2015, processo n.º 842/14: "a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 79.º-A, n.º 2, alínea i), do CPT, com a remissão para o artigo 691. °, n. ° 2, alínea h), do CPC na redação anteriormente em vigor ou com a remissão para o artigo 644. °, n. ° 1, alínea b), do CPC na redação atual com o artigo 80. °, n. ° 2, do CPT, no sentido de ser de 10 dias o prazo para a interposição do recurso de apelação de despacho saneador que, conhecendo do despedimento, não coloca termo aos autos na ação de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento.” Face ao exposto, o Recorrente está confiante de que uma revisitação do tema por parte da Conferência do Tribunal Constitucional permitirá - numa lógica da primazia da materialidade subjacente, ainda para mais num domínio como o do acesso ao Tribunal Constitucional, último garante da Justiça e da proteção dos Direitos Fundamentais - concluir no sentido de que a questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado e que seria, desenvolvidas em termos de alegações nos termos que preceitua a Lei do Tribunal Constitucional.». 6. O recorrido não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 210/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de enunciação de uma questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a formulação questionada não constituía critério decisório ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para aplicação genérica, já que tal formulação envolvia as circunstâncias e juízo decisório do caso concreto. Em suma, a pretensão do recorrente ora reclamante reconduzia-se à sindicância da decisão jurisdicional concreta, o que, como se explicou na decisão sumária em crise, não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Ora, em sede de reclamação, o recorrente-reclamante limita-se a discordar do juízo de não conhecimento do recurso, formulando, inovatoriamente, um novo objeto do recurso de constitucionalidade, sem correspondência com o que delimitou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pretendendo, com isso, ultrapassar a deficiência apontada na decisão sumária proferida. Com efeito, vem agora, mas sem sucesso, fazer crer que não indicou apenas uma norma como objeto do recurso, mas duas, ou seja, quer fazer crer que pretendia a sindicância de dois blocos normativos, a saber, «o bloco normativo do art.º 644.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Civil» e o «bloco normativo do art.º 644.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil». Sucede que tal não tem correspondência com o objeto delineado no recurso de constitucionalidade, no qual se referia apenas o primeiro preceito, o que resulta à saciedade da leitura do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Acresce que o requerimento de interposição de recurso é o momento processual em que o recorrente delimita e fixa o âmbito do recurso, não sendo admissível a respetiva alteração ou ampliação através da fase processual da reclamação para a Conferência, sem prejuízo, evidentemente, da possibilidade de restringir o âmbito do seu objeto inicial através da figura jurídica da desistência. Alterar ou ampliar tal objeto está-lhe, porém, vedado por força da natureza preclusiva do momento de fixação do objeto do recurso no requerimento da respetiva interposição. No caso dos autos, porém, quer se considerasse a existência de um ou de dois «blocos normativos», o facto é que a decisão seria a mesma, atenta a manifesta intenção de sindicância da própria decisão recorrida. Com efeito, o recorrente-reclamante limita-se a ampliar o objeto do recurso de constitucionalidade, o que não é admissível, sendo que, no mais, discorda do juízo de não conhecimento, mas sem avançar qualquer argumento que infirme o acerto da fundamentação da Decisão Sumária n.º 210/2025 que, de modo fundado e fundamentado, concluiu pela inidoneidade do objeto do recurso, por este visar a sindicância da concreta decisão jurisdicional proferida pelo tribunal a quo. 8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 210/2025. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 25 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro