Tribunal Constitucional

882/22

Data
2023-03-30
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8828 palavras)

ACÓRDÃO Nº 181/2023 Processo n.º 882/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de julho de 2022, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de “não contemplar o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão/actividade/função decretada judicialmente e que tenha sido cumprida”, com fundamento em violação do disposto nos artigo 13.º e 29.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. requereu, perante o Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, que fosse descontado no tempo da pena de prisão de 7 anos e 3 meses, que tem a cumprir, o período em que esteve sujeito a medida de coação de suspensão do exercício de profissão (artigo 199.º, n.º 1, alínea a) e 2, do Código de Processo Penal [CPP]), aplicado por despacho de 17 de dezembro de 2015, acrescido do subsequente período em que se entende sujeito a pena acessória de proibição de exercício de profissão (artigo 66.º do CP), desde a decisão final da causa em 1.ª instância até à prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de julho de 2020 que a reviu, para um cômputo global a descontar de 6 anos e 3 meses. O Tribunal de 1.ª instância indeferiu o requerido e, inconformado, A. recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 13 de julho de 2022, confirmou o julgado. 3. O recurso deste aresto para o Tribunal Constitucional foi interposto nos seguintes termos: “(...) O recurso apresentado ao Tribunal Constitucional é efectuado ao abrigo do disposto nos art.ºs 70.º n.º 1 alínea b), 72.º n.º 1 alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), o recorrente tem legitimidade e interesse em agir e está dentro do prazo de 10 dias. Caso o recurso no Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade em causa, há total utilidade da decisão do T.C, no processo, motivo pelo qual não ocorre nenhum motivo de rejeição do recurso. A inconstitucionalidade foi suscitada no recurso ordinário apresentado em l.a Instância, dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, e encontra-se plasmada na conclusão n.º 13, que aqui novamente se invoca: O artigo 80.º nº 1 do Código Penal ao não contemplar o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão/actividade/função decretada judicialmente e que tenha sido cumprida pelo arguido é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e legalidade criminal, ínsitos nos art.ºs 13 º e 29.º da Constituição da República Portuguesa. EXMOS. SRS. JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O recorrente A. foi notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu não dar provimento ao recurso interposto. O recurso em causa debruça-se sobre o art.º 80.º n.º 1 do Código Penal, pelo facto de não contemplar o desconto das medidas de proibição do exercício de profissão que o arguido sofreu/cumpriu - como consequência processual - sendo tais medidas de proibição, noutros casos no nosso ordenamento jurídico, descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão. Ora, se a um cidadão que tenha cumprido proibição do exercício de profissão isso lhe é descontado como tempo de prisão (art.º 46.º n.º 5 do C.P.P.). ao arguido A. que também cumpriu uma proibição do exercício de profissão, esta ter-lhe-á que ser descontada também, sob pena de ficar prejudicado. Sustenta o art.0 46.º n.º 5 do C.P., a que se recorreu meramente como exemplo, que " Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão mas já houver cumprido tempo de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido." A questão prende-se então com o facto de a uns cidadãos que tenham estado proibidos do exercício de funções, e tenham que cumprir pena de prisão, aquela proibição é-lhes descontada à razão de um dia de proibição/um dia de prisão, o mesmo não sucedendo, no entanto, ao aqui recorrente e a tantos outros cidadãos na sua situação. Cabendo desconto da proibição do exercício de profissão a um cidadão, forçosamente terá que caber a todos, sem excepção. O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão ora recorrido, entendeu que não era necessário efectuar-se uma interpretação extensiva da norma (art.º 80.º n.º 1 do C.P.), pois se não constava expressamente da norma, foi entendido que teria sido intenção do legislador não operar àquele desconto do tempo de proibição efectivamente cumprido - pese embora, anos depois, o tempo de proibição cumprido pelo recorrente tenha sido revogado, em prejuízo do arguido, que acabou por ser despedido das funções que exercia por continuar proibido. Consta do Acórdão do Tribunal da Relação o seguinte: "De direito invocou o disposto nos artigos 80º e 46º, nº 5 e 6, ambos do C.Penal, defendendo que prevendo este último o desconto do tempo de proibição do exercício de profissão, não faz sentido que o artigo 80º, não efectue o desconto de todo o tempo de proibição/suspensão do exercício de profissão ou da pena acessória de proibição sofrida pelo arguido. Tal desconto foi-lhe negado e dai que o recorrente se insurja contra o despacho recorrido. Adiantando a nossa conclusão, cremos que não assiste razão ao recorrente. " Na verdade, o artigo 80º do Cód. Penal não prevê, em termos literais, o desconto, no cumprimento da pena de prisão, do período de tempo em que o arguido esteve sujeito à medida de proibição do exercício da profissão. Por conseguinte, a aplicação do regime ali previsto apenas poderia ocorrer por interpretação extensiva ou integração analógica. Porém, não cremos que estejamos perante a possibilidade de estender a aplicação do art. 80º, 1 do C. Penal a outras situações ali não previstas, desde logo porque não há razões para crer que o legislador, na letra do artiso, disse menos do que aquilo que, de acordo com os demais elementos da interpretação, queria dizer (interpretação extensiva). O legislador teve o cuidado de enumerar as medidas processuais relevantes para o desconto - detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação - não sendo visível que tenha querido aí incluir outras." É de se salientar que, aquando da prolação do acórdão de primeira instância, foi aí decidido notificar a entidade patronal daquela decisão, para cumprimento da proibição do exercício de funções, o que veio a ocorrer, uma vez que a entidade patronal, invocando o acórdão de primeira instância, proibiu-o de trabalhar. É certo que anos mais tarde, o Tribunal da Relação revogou a proibição do exercício de profissão decretada, mas, infelizmente, nessa altura a proibição já se encontrava cumprida, o mal estava feito. A ser assim, o tempo de proibição cumprido sempre terá que ser descontado, pois foi uma consequência directa na vida do arguido, na sua actividade laboral e até pessoal, uma vez que, havendo pena de prisão a cumprir, então por razões de igualdade, atento o supra mencionado relativamente ao art.º 46.º n.ºs 5 e 6 do Código Penal, cabendo desconto àqueles, também caberá ao aqui recorrente. Não se pode assim aceitar a diferença de tratamento imposta, que com certeza não terá cobertura constitucional, de nas mesmas circunstâncias de proibição do exercício de profissão, a uns se desconte esse tempo de proibição de exercício no tempo de prisão a cumprir e a outros, já não. Face a todo o exposto, deve o presente recurso ao Tribunal Constitucional ser admitido, com prioridade, na medida em que o processo é urgente por ter arguidos presos à ordem do mesmo (embora não seja o caso do arguido A. porque não se encontrar ainda em cumprimento de pena). Fica a aguardar-se o respectivo convite para ALEGAÇÕES.” 4. O recurso foi admitido e os autos recebidos no Tribunal Constitucional. Depois de notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo: “l.ª Vem o arguido/condenado, aqui recorrente, interpor o presente recurso ao Tribunal Constitucional relativamente ao art.º 80.º n.º 1 do Código Penal por confronto com os princípios constitucionais ínsitos nos artºs 13.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo do disposto no art.º 79.º-C da L.T.C, que permite ao Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma "com fundamentos diversos daqueles cuja violação foi invocada". 2.ª O presente recurso visa, então, analisar à luz da nossa Constituição da República a norma do art.º 80.º n.º 1 do Código Penal ao não contemplar o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão, actividade ou função decretada judicialmente e que tenha sido cumprida pelo arguido. 3.ª É que, existem várias normas no Código Penal que contemplam descontos de tempos não cumpridos em prisão mas que equivalem a tempos de prisão cumprida e a serem levados em consideração no período de prisão efectiva a cumprir. 4.ª Aliás, existe uma norma legal que contempla «o desconto» por inteiro como tempo de prisão cumprido todo o tempo que o arguido/condenado tenha estado proibido do exercício de profissão, actividade ou função, tal como refere o art.º 46.º n.º 5 do Código Penal que estatui que "Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido 5.ª Pelo que se levanta a questão de saber, se é verdade que existe uma norma no Código Penal que prevê o «desconto» do tempo cumprido de proibição do exercício de profissão como tempo de prisão, por que razão o arguido, aqui recorrente, que também cumpriu tempos de proibição do exercício de profissão, não pode ver descontado como tempo de prisão todo aquele tempo de proibição que cumpriu. 6.ª Qual é a diferença entre cidadãos que cumpram ambos tempo de proibição do exercício de profissão que justifique que a uns seja descontado e a outros já não? Não é de todo razoável nem nenhum princípio de direito justifica tamanha disparidade. 7.ª Em Portugal, não temos ainda cidadãos de "primeira" e cidadãos de "segunda". 8.ª É o seguinte o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo 54/15.5PFPRT.P1, da Relatora Maria Ermelinda Carneiro, datado de 29.03.2017: "muito embora não se encontrando expressamente previsto o desconto do período de inibição de conduzir veículos motorizados, enquanto injunção, dada a abrangência do instituto de desconto contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, tal não significa ter o legislador optado pela exclusão do desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória". 9.ª Atente-se no exemplo de um cidadão que tenha sido condenado a uma pena de prisão de 3 anos, substituída por uma pena de proibição de 5 anos, na condição de, em 3 anos entregar ao Estado determinada quantia que tenha recebido fruto de um crime de corrupção passiva (a mesma tipologia de crime do arguido aqui recorrente). 10.ª Este exemplo corresponde a uma situação possível e resultante do art.º 46.º n.º 1 do Código Penal que dispõe que: "a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." 11.ª Esse arguido que esteve sem exercer um cargo de, por exemplo, examinador pelo período de 3 anos e um dia, decidiu voltar a exercer a profissão anterior que o tinha levado ao cometimento do crime, mesmo sabendo que o Tribunal lhe tinha decretado uma proibição por 5 anos - como condição de substituir a pena de prisão de 3 anos. 12.ª Ora, o Tribunal notifica e ouve o arguido após ter sabido que o mesmo desobedeceu e violou as proibições impostas, para lhe revogar a pena aplicada e ordenar o cumprimento da pena de prisão porque o mesmo não cumpriu integralmente com aquilo que lhe foi imposto. 13. Sucede que o Tribunal, por imposição legal directa e taxativa, aplica o n.º 5 do art.º 46.º do C.P. e é obrigado a descontar na pena de prisão de 3 anos que anteriormente lhe tinha aplicado o tempo de 3 anos e um dia de proibição que aquele já cumpriu. 14.ª Ou seja, o Tribunal revoga os 3 anos de prisão que lhe aplicou substituídos por 5 anos de proibição, mas como o arguido iá cumpriu 3 anos e 1 dia de proibição, a referida norma diz "mas houver já cumprido tempo de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido". 15.ª Estamos perante uma decisão de PIRRO. O arguido, chamado que foi ao Tribunal por ter violado a pena anteriormente aplicada, quer seja por ter cometido um crime novo, quer seja por ter violado as proibições, é "premiado " com um desconto na pena de prisão a cumprir (de 3 anos) de todo o tempo de proibição que já tivesse cumprido (3 anos e um dia) - ficando assim o arguido beneficiado duplamente, pois a sua proibição acabou aos 3 anos e 1 dia, e não tem mais prisão a cumprir por força do estatuído no n.º 5 do art.º 46.º do C.P.. 16.ª No exemplo referido, ao ter sido aplicada uma pena de prisão de 3 anos, substituída por 5 anos de proibição, cumpridos que foram 3 anos e 1 dia, e após violação das regras ou proibições ou mesmo cometendo crime novo (alínea b) do n.º 3 do art.º 46.º do C.P.), o condenado é premiado com um desconto total de todo o tempo de proibição - e ele próprio colocou um ponto final à decisão - bastando para tanto atalhar caminho e desobedecer à proibição aos 3 anos e 1 dia, terminando assim as limitações impostas sem mais consequências. Poupou, em bom rigor, 2 anos de proibição, e a pena foi revogada e automaticamente extinta pelo seu cumprimento. 17.ª No caso do aqui recorrente, que não cometeu novo crime nem violou qualquer tipo de proibição que lhe foi imposta e executada à ordem dos presentes autos, o Tribunal de 1.ª Instância e por sua vez o Tribunal da Relação de Guimarães entenderam não efectuar o referido desconto, constando do Acórdão da Relação de Guimarães o seguinte: "o artigo 80.º do Código Penal não prevê, em termos literais, o desconto, no cumprimento da pena de prisão, do período de tempo em que o arguido esteve sujeito à medida de proibição do exercício de profissão." - cfr. Folhas 13 daquele Acórdão, 5.º parágrafo. 18.ª É verdade que existem discriminações negativas justificadas e discriminações negativas injustificadas, disso é exemplo a isenção de impostos a quem tenha uma deficiência ou um lugar de estacionamento próprio a pessoas deficientes ou às grávidas/idosos. 19.ª Mas essa discriminação negativa (em razão de uma deficiência) está justificada. No caso dos autos, como se justifica, aos olhos da matriz constitucional, que um arguido no âmbito de um processo-crime que tenha sofrido 2 ou 3 anos de proibição do exercício de profissão e depois tenha pena de prisão para cumprir, veja ser-lhe negado o desconto do tempo de proibição cumprido quando esse mesmo desconto é permitido a outros? 20.ª O legislador ordinário tem ampla margem de decisão, mas essa margem pode vir a beliscar, como é o caso, com diversos princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade, adequabilidade e da proporcionalidade quando se prevê/contemplam descontos ou equiparações para uns e já não para outros, ainda que todos sejam arguidos/condenados no âmbito de processos-crime/processos penais. 21.ª O Supremo Tribunal Administrativo, no Processo 036930, de 14.11.1996, do Relator Pais Borges, chamava atenção para o seguinte: "a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade, consagrado no art. º 13.º da Constituição da República não impede a liberdade de conformação legislativa, cabendo ao legislador, no respeito pelos limites constitucionais, definir as situações que hão-de ser suporte referenciador de tratamento igual ou desigual." 22.ª Verdade é que, no nosso caso e neste tema o legislador não criou os elementos referenciadores do tratamento igual ou desigual - ficando no silêncio quanto a uns e descontando quanto a outros e a tantos outros. 23.ª Por exemplo, um arguido que cumpra uma hora de trabalho a favor da comunidade, em caso de cumprimento de pena de prisão, aquela hora de trabalho equivalerá a um dia de prisão de prisão cumprido, nos termos previstos nos art.ºs 58.º n.º 3 e 59.º n.º 4 do C.P. onde está contemplado que "cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho". 24.ª Um outro arguido que esteja a cumprir uma pena de prisão suspensa na sua execução, que entretanto venha a ser incluída num cúmulo jurídico, cujo resultado seja uma pena única de prisão efectiva, no resultado da nova pena (única) de prisão efectiva a cumprir é feito um desconto do tempo que aquele cumpriu em pena suspensa - art.º 81.º n.º 2 do Código Penal que prevê: "se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo" - nesse sentido, entre outros, o Ac. do S.T.J. datado de 09.06.2021, processo n.º 703/18.3PBEVR.S1, da 5.ª Secção e processo n.º 8/12.3PBBGC-B.G1.S1, de 14.02.2016 da 5.ª Secção. 25.ª São vários os Acórdãos dos Tribunais Superiores, seja dos Tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça que abordam a temática dos descontos, dando sempre muito valor aos «sacrifícios» padecidos pelos cidadãos e mediante os «sacrifícios» ou consequências na vida daqueles, seja pelo cumprimento de horas de trabalho a favor da comunidade, seja em pena suspensa na sua execução com deveres e obrigações ou como medidas judiciais de proibição do exercício de profissão, esses tempos sofridos/cumpridos pelos arguidos têm que ser projectados, a título de «desconto», nas penas de prisão a cumprir à ordem dos respectivos processos. 26.ª O «princípio da legalidade criminal» ínsito no art.º 29.º da C.R.P. obriga o legislador ordinário a fazer normas ou redacções de normas que respeitem todos os critérios da igualdade, proporcionalidade e da razoabilidade ou da proibição do excesso (art.º 18.º n.º 2 da C.R.P.), porém a redacção do art.º 80.º n.º 1 do C.P. comparada com a do n.º 5 do art.º 46.º do mesmo Código Penal permite afirmar, sem qualquer dúvida, que o legislador ordinário contemplou para uns cidadãos/arguidos o que já não contemplou para outros - sem que tenha fornecido explicação para as razões de ser desse tratamento [ou não tratamento] diferenciado. 27.ª Então, se o legislador contemplou os descontos do tempo de proibição do exercício de profissão para uns cidadãos arguidos é porque reconheceu naquela norma que essa proibição configurou, de certa forma e com intensidade, sacrifícios e consequências "pesadas" na vida do cidadão, e por maioria de razão essas consequências traduzir-se-ão, em caso de cumprimento de pena de prisão, em tempo de prisão cumprido, até para se evitar que, somados todos os tempos de proibição e os tempos de prisão, o cidadão não tenha tido mais consequências do que aquelas que a acção punitiva do Estado pretendia - sob pena de excesso de cumprimento de pena. 28.ª A limitação do exercício de profissão/função ou actividade também tem protecção constitucional ao abrigo do art.º 58.º n.º 1 da C.R.P. «Direito ao Trabalho». 29.ª A partir do momento em que o Código Penal prevê, em normas redigidas pelo mesmo Legislador ordinário, que existam descontos de tempo de prisão mas que não foram efectivamente cumpridos em prisão, é porque o legislador reconheceu a gravidade das consequências para os cidadãos e esses «sacrifícios» traduzem-se em tempo de prisão cumprido - pela maior e mais elementar justiça num Estado de Direito Democrático. 30.ª O que nos leva a concluir, fundamentadamente, que a norma do art.º 80.º n.º 1 do Código Penal, ao não contemplar o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão/actividade/função decretada judicialmente e que tenha sido cumprida pelo arguido é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade criminal, ínsitos nos art.ºs 13.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de ser declarada inconstitucional por violação de outros princípios constitucionais conforme art.º 79.º da L.T.C. TERMOS EM QUE. FACE ÀS ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES APRESENTADAS E TUDO O MAIS QUE FAVOREÇA O RECORRENTE EM CAUSA, DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ODENADO O CUMPRIMENTO DO ART.º 80.º DA L.T.C, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS E PROCESSUAIS QUE AO CASO COUBEREM. Decidindo-se assim, alcançar-se-á PLENA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL” 5. O Ministério Público respondeu, contra-alegando no sentido da improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos: “1. O recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13-07-2022, com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72º, nº 1, b) e nº 2, 75º, nº 1, e 75º-A, nºs 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional). 2. A questão de constitucionalidade cuja apreciação foi suscitada foi a interpretação normativa, efetuada na decisão recorrida, do art. 80º, nº 1 do Código Penal, no sentido de que os períodos de tempo de proibição do exercício de profissão sofridos pelo arguido nos presentes autos, não poderão ser descontados no período da pena de prisão que o mesmo ainda tem por cumprir. 3. Entende o recorrente que tal interpretação viola os princípios da igualdade e da legalidade criminal. 4. Nos termos do artigo 80º, nº 1 do Código Penal são descontados na pena de prisão efetivamente aplicada a um arguido condenado, todos os períodos em que o mesmo esteve privado de liberdade, seja na sequência de uma detenção, de uma prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação que tenha sofrido, no mesmo processo ou num outro. 5. São razões que radicam em imperativos de justiça material que justificam que aquelas restrições de liberdade, impostas apenas em função de exigências processuais, sejam descontadas no cumprimento da pena que, a final, venha a ser aplicada. 6. É entendimento do Ministério Público, que a letra da norma do artº 80º do Código Penal não permite o desconto nos tempos de prisão nos moldes invocados pelo requerente, ao prever, expressamente, como dedutíveis, apenas, períodos de privação de liberdade efetivos, quais sejam a detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação. 7. É, igualmente, entendimento do Ministério Público, que tal interpretação do n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. 8. Efetivamente o legislador, nos casos previstos nos arts. 46º, nº 5 do Código Penal, admite o desconto, no tempo de prisão a cumprir, do tempo de proibição já cumprido do exercício de profissão, função ou atividade. Também nos mencionados arts. 48º, nº 1 e 2, 58º, nº 3 e 59º, nº 4 do Código Penal, o legislador faz equivaler a prestação de dias de trabalho (a favor da comunidade) a dias de prisão. 9. No entanto, nos mencionados artigos invocados pelo recorrente para fundamentar a violação do princípio da igualdade, está em causa a aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão aplicada a título principal. Nestes casos, previu o legislador que, uma vez incumprida a pena de substituição, a mesma é revogada, passando a pena de prisão a ser cumprida na medida da condenação, sem, no entanto, se olvidar que já decorreu tempo de cumprimento da pena, através da proibição do exercício de profissão ou de trabalho a favor da comunidade, o que, necessariamente, terá de ser descontado nos dias de prisão a cumprir, sob pena de a condenação sofrida se estender muito para além do fixado por sentença. 10. Nos casos previstos no art. 80º, nº 1 do Código Penal o que se prevê é que as medidas que coartaram a liberdade do agente, em momento anterior à condenação e que representaram para si um sacrifício análogo ao da pena em que foi condenado e pelos mesmos factos que integram o processo, sejam descontadas no período de prisão efetiva a cumprir. 11. Este tratamento diferenciado, porém, baseia-se em situações materialmente distintas. 12. Isto porque, nos casos das penas de substituição, no período em que decorre o cumprimento da proibição do exercício de profissão, o arguido já se encontra em verdadeiro cumprimento de pena (ainda que de substituição à pena de prisão), pelo que, em face de um episódio de incumprimento desta pena e da necessidade de lhe vir a ser aplicada pena efetiva, impõe-se a compensação dos dias já cumpridos. 13. Nos casos em que o cumprimento da proibição do exercício de profissão derivou da aplicação de uma medida de coação ou de uma pena acessória (como foi o caso dos autos), não existiu qualquer cumprimento de pena, nem o arguido viu restringida a sua liberdade, a demandar desconto na pena de prisão efetiva a cumprir. 14. Fica, assim, demonstrado que a diferenciação feita no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, é suscetível de ser justificada com base em argumentos racionais de natureza político-criminal, não comportando em si a invocada arbitrariedade proibida pelo princípio da igualdade. 15. Invocou, igualmente, o recorrente que a interpretação realizada pelo tribunal a quo do art. 80º do Código Penal viola o art. 29º da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente, “o princípio da legalidade criminal”. 16. No entanto, o recorrente não explicitou, de que forma foi violado o princípio da legalidade penal previsto no art. 29º do Código Penal, tendo-se limitado, de forma vaga, a alegar uma “deficiência no texto da lei”, sem, contudo, especificar de que modo e em que moldes reconduz essa “deficiência” a uma violação do princípio da legalidade penal. 17. Nem se compreende, aliás, de que forma a norma contida no art. 80º do Código Penal seria suscetível de violar tal princípio, considerando que o artigo 80º do Código Penal não é norma criminalizadora, nem se coloca qualquer questão de sucessão de leis penais no tempo que imponham que se faça apelo ao princípio da aplicação da lei penal mais favorável. 18. Resulta, consequentemente, do exposto, o entendimento de que o artigo 80º, nº 1 do Código Penal, na interpretação que apenas são dedutíveis no cumprimento da pena de prisão os períodos de privação de liberdade efetivos, não se revela violador de quaisquer princípios ou regras com assento constitucional. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. No que respeita à «questão prévia» suscitada pelo recorrente, a faculdade de submeter o julgamento do recurso a Plenário do Tribunal constitucional constante do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC é conferida ao Presidente, não às partes no processo, em processo penal, como é o caso, tem de ser exercida antes de se proceder a distribuição (cfr. artigo 79.º-A, n.º 2, 1.ª parte, da LTC) e cinge-se às situações em que importe assegurar a uniformidade e consistência do tratamento jurisprudencial ou quando a questão decidenda possua especial relevo. Nenhum dos requisitos se observa no caso sub iudicio, pelo que se procede ao conhecimento do mérito do recurso em secção. 7. A norma sob sindicância possui o teor que seguidamente se indica, assinalando a bold o segmento compreendido no objeto da fiscalização: “Artigo 80.º Medidas Processuais 1 - A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2 – Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.” O recorrente suporta o vício de inconstitucionalidade – centralmente, mas sem prejuízo do mais alegado –, no facto de, na interpretação sindicada, a norma do artigo 80.º, n.º 1, do CP não comportar o desconto na pena de prisão do período de suspensão do exercício de função que o condenado haja sofrido por decorrência de aplicação do estatuto coativo previsto no artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do CPP, oferecendo-lhe um tratamento, no ver do recorrente, injustificadamente diferenciado face ao previsto no artigo 46.ºdo CP. Tendo em vista promover a translucidez do objeto do processo, pois, importa deixar transcritos também estes dois preceitos legais: “Artigo 199.º Suspensão do exercício de profissão, de função, de atividade e de direitos 1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coacção, a suspensão do exercício: a) De profissão, função ou atividade, públicas ou privadas; b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito; sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado. 2 - Quando se referir a função pública, a profissão ou atividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respetivas. 3 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a suspensão do exercício de atividades, da administração de bens ou emissão de títulos de crédito, do controlo de contas bancárias, do direito de candidatura a contratos públicos e do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.” “Artigo 46.º Proibição do exercício de profissão, função ou atividade 1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos é substituída por pena de proibição, por um período de 2 a 8 anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º 3 - O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Violar a proibição; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade não puderam por meio dela ser alcançadas. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º. 5 - Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido. 6 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.” Delimitado que está o programa normativo sob fiscalização, passemos à apreciação das questões colocadas. 8. O princípio da igualdade patenteado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa constitui uma componente estrutural da Lei Fundamental e o seu alcance normativo é particularmente fecundo. Como princípio negativo, dele decorre a proibição de arbítrio, interditando tratamentos diferentes para situações substancialmente iguais (igualdade horizontal) e impondo tratamento diferenciado para situações substancialmente diferentes (igualdade vertical), assim vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na associação de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o universo de situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o exercício da liberdade conformativa do Legislador deve assentar em travamento materialmente fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe caberá, dentro dos limites constitucionais, o desenho dos modelos que constituirão referência para definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta um amplo espaço conferido ao Legislador ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de controlo: “A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: (...) Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio.” (v. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. 1, Coimbra, 2007, p. 339) Esta forma de compreender o princípio da igualdade possui raízes profundas na jurisprudência constitucional e, a este propósito, podemos deixar aqui a resenha dos mais importantes precedentes prudenciais na matéria apresentada pelo Acórdão do TC n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v. , também, Acórdãos do TC n.ºs 237/98 e 379/2021): “Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: «A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.» Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: «[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.” Vertendo para o caso sub iudicio e como acima dissemos, o recorrente convoca precisamente a proibição de arbítrio como interditando a interpretação normativa do artigo 80.º, n.º 1, do CP adotada pelo Tribunal “a quo”: ao não consentir o desconto na pena de prisão do tempo em que o condenado esteve suspenso do exercício de profissão a título de medida de coação (artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do CPP), esta norma sujeitaria o visado a um tratamento materialmente diferenciado e agravado daquele que fica conferido a quem, cumprindo pena substitutiva de proibição de exercício de profissão (artigo 46.º, n.º 1, do CP), desse desconto beneficia caso tenha de cumprir a pena principal (artigo 46.º, n.º 4, do CP). Dito de outro modo, se a privação do exercício de profissão é entendida, num ponto do ordenamento jurídico-penal, como apta a constituir um equivalente da privação da liberdade para efeitos de cumprimento de pena, mostrar-se-ia arbitrário que, noutro ponto, essa equivalência se não reconhecesse, sujeitando o visado ao total cumprimento da pena de prisão aplicada. O recorrente entende também que a norma-objeto importa um tratamento de desfavor infundado relativamente ao regime de desconto na pena de prisão por trabalho em favor da comunidade (artigos 59.º, n.º 4 e 58.º, n.º 3, ambos do CP) e por pena de prisão suspensa (artigos 50.º a 57.º e 80.º, n.º 2, todos do CP), em que se impõe, em ambos os casos, abatimento ao tempo de encarceramento a cumprir tendo por fonte a parcial execução de penas substitutivas. 9. Do exposto dispomos de contributos bastantes para localizar o erro de raciocínio da alegação apresentada pelo recorrente. Comecemos por sublinhar que, como já fizemos ver, a pena de proibição do exercício de profissão prevista no artigo 46.º, n.º 1, do CP conforma uma pena de substituição, prevista para ser chamada a tomar o lugar da pena de prisão aplicada ao agente do crime (não superior a três anos) quando conclua o Tribunal que, por essa via – de menor grau de intrusão face à privação da liberdade – se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (reposição contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma violada e reconformação da forma como o agente observa espaços de proibição e se disciplina perante eles – artigo 40.º, n.º 1, do CP). Assim, desde já estamos em condições de afirmar que de modo nenhum a norma do artigo 46.º, n.º 1, do CP exprime um tratamento normativo que traduza um juízo de equivalência entre a interdição do exercício de profissão e a privação da liberdade: à solução legal subjaz a observação de que casos haverá em que, por uma fórmula de sacrifício de diferente natureza e que importa menor grau de ingerência na esfera de liberdades do agente da infração, é viável obter o mesmo resultado, por isso se impondo a solução menos onerosa (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Este juízo material específico é, na dimensão casuística, cometido ao Tribunal de julgamento, que, concluindo nestes termos (ou, melhor, concluindo pela insuficiência da prova para se conduzir a afirmação de maior consequência), substituirá a pena de prisão (nunca superior a três anos) determinada para o crime pela proibição de o agente exercer dada profissão por um período entre dois e oito anos (artigo 46.º, n.º 1, do CP; desde que verificados os demais requisitos legais, que para aqui não importam). É sob o pressuposto de que existe uma situação material que suporta este juízo específico, justificante da desagravação da reação penal, que, na eventualidade de sobrevir, mais tarde, a necessidade de execução da pena principal (de prisão), se impõe desconto do tempo a cumprir tendo por por base o período de execução da pena substitutiva (artigo 46.º, n.º 5, do CP): porque na lógica do programa normativo esta última se entenderia, ab initio, um contra-factual suficiente para o delito e como apta a realizar os objetivos do Direito criminal, então o seu cumprimento (parcial) será chamado para abatimento à execução do encarceramento, já que este se dirige também, pois claro, a esse mesmíssimo escopo. Pois bem, no caso de aplicação de uma medida de coação de proibição de exercício de profissão (artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do CPP), é óbvio que este juízo específico não é formulado pelo julgador e que as finalidades da pena e seu modelo de determinação concreta não são chamados a mediar a apreciação judiciária do problema: o recurso a inibição de atividade profissional, nestoutro domínio, tem por único objetivo a proteção da ação penal e/ou da ordem pública perante centros de perigo específicos associados à liberdade do arguido (pericula libertatis), em nada se aparentando com o processo de apuramento de sanção (cfr. artigo 204.º do CPP). Por outro lado, na eventualidade de o Tribunal vir a concluir, quando condene e aplique pena no processo, pela inidoneidade ou inviabilidade de mobilização de penas de substituição (de menor grau intrusivo), aplicando pena de prisão efetiva com esse fundamento, seria, como é óbvio, grosseiramente incongruente que se abatesse ao seu período de cumprimento o que, para o Direito do Crime, constitui uma fórmula de reação penal insuficiente ou inidónea para realização das finalidades preventivas subjacentes à sanção: admitir o desconto do período de proibição cautelar de atividade profissional nestas condições equivaleria a operar a (parcial) substituição da pena de prisão em condições em que a Lei a não autoriza, interdição legal que tem por suporte uma situação jurídico-penal de tal forma grave que reclama pelo recurso ao encarceramento do agente do delito. É por este motivo que o período de proibição do exercício de atividade profissional verificado na pendência do processo (a título de medida de coação) é irrelevante quando se debata a execução de uma pena de prisão que não comporte substituição (cfr. artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do CP). Caso assim não fosse, não apenas estaria gerada uma bizarra entorse na coerência interna do sistema criminal, como se colocariam sérios problemas sobre a efetiva utilidade da pena enquanto instrumento de Direito penal, que é dizer, sobre a sua adequação para a realização dos fins de Direito público a que se dirige, parâmetro de controlo de qualquer medida de ingerência na liberdade (cfr. artigos 27.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa). Cabe também assinalar o flagrante equívoco do argumento e exemplo apresentados pelo recorrente nas conclusões 9.º a 16.º da sua alegação. Em caso de condenação em três anos de prisão, substituída por proibição de exercício de profissão por cinco anos, como se diz, a determinação de execução da pena principal depois de cumpridos três anos da pena substitutiva não importará o alívio integral do encarceramento para o condenado. Nos termos do artigo 46.º, n.º 6, do CP, o tempo de execução da pena substitutiva será descontado no período de prisão na proporção atribuída pelo Tribunal na operação de substituição da pena, ambos contabilizados em dias. No exemplo oferecido pelo recorrente, a cada dia de prisão teria sido feito corresponder, pelo Tribunal, 1,66 dias de proibição de atividade profissional, razão por que o hiato de cumprimento (parcial) da pena de substituição estaria longe de importar desconto que absorvesse todo o tempo de prisão a cumprir. Também por aqui se ilustra, porém, o que acima concluímos: a Lei não estabelece qualquer nexo de equivalência, abstrato ou necessário, entre a interdição de profissão e a prisão, nem existe solução estatutiva que o pressupusesse em nenhum ponto do ordenamento. Essa equivalência existirá apenas perante o facto penal específico e quando se conclua pela suficiência e aplicabilidade da pena substitutiva para com os objetivos programáticos a que se dirige o Direito penal: quando seja assim, a solução será importada para efeitos de desconto em prisão quando o condenado seja chamado a cumprir a pena principal, mas não se coloca quando, a montante, desde logo se haja concluído pela impreteribilidade da prisão efetiva como única resposta ao facto delitual apurado. 10. A lógica de política criminal acima descrita, ínsita ao regime geral de liquidação da pena constante do artigo 81.º, n.ºs 1 e 2, do CP, transporta-se para o desconto da pena de prisão a cumprir (enquanto pena principal) do trabalho em favor da comunidade já cumprido que haja sido aplicado a título de sanção substitutiva (artigos 59.º, n.º 4 e 58.º, n.º 3, ambos do CP). Esta é também a ratio legis que subjaz a alguma da jurisprudência atual, que defende o desconto do período de suspensão da pena de prisão, quando a sua execução venha a ser determinada mais tarde (artigos 50.º a 57.º e 80.º, n.º 2, todos do CP). Também nestes casos fica em causa o cumprimento parcial de uma sanção jurídico-penal que, inicialmente, se apresentava como suficiente e adequada à realização dos objetivos da punição perante os carateres específicos do facto penal apurado, por isso se justificando que consuma, em parte, o hiato de encarceramento que haverá a cumprir como pena principal exequenda. Não tratamos de abatimentos à pena tendo por base a sujeição a qualquer forma de estatuto coativo, mas no melhor ajustamento do sacrifício a impor ao condenado para cumprimento da pena inicialmente determinada e primária como reação ao crime (pena principal), em contexto em que uma outra pena inicialmente chamada a substitui-la – porque idónea, em abstrato, a constituir contra-factual suficiente do crime (pena de substituição) – foi, em verdade, parcialmente cumprida. De radical, neste quadro de medidas convocado pelo recorrente a título de argumento, a realização de trabalho comunitário e a suspensão da pena que são convocadas a desconto pela Lei nem sequer podem ser entendidas como dotadas de um qualquer perfil de aparentação ou de semelhança enquanto formas de intrusão na esfera de direitos do condenado para com a proibição de exercício de profissão que impusesse um tratamento paritário ao abrigo do princípio da igualdade. Pois que assim é, conjeturar uma violação do princípio da igualdade com este fundamento seria tanto mais arbitrário. A opção do Legislador (artigo 80.º, n.º 1, do CP) foi, de resto, de cingir o impacto de medidas de coação nas penas a cumprir aos casos em que as primeiras hajam importado privação da liberdade ambulatória, caindo no espectro de defesa do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, assim por tributo à violência da intrusão no espectro de direitos fundamentais da pessoa afetada por esse tipo de estatuto coativo. Na verdade, onde se divisaria um tratamento jurídico inconsistente e potencialmente discriminatório seria no entendimento por que parece propugnar o recorrente, que assenta no desconto sobre a prisão do período de proibição do exercício de profissão imposto pelo artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do CPP, quando nenhuma das outras medidas de coação não-privativas da liberdade permite ao condenado obter igual tratamento. À guisa de remate, resta-nos concluir que não se observa a identidade de situações cuja diversidade de tratamentos seria apta a representar uma qualquer forma de rutura com o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), como não se observa a ausência de sedimento material justificativo da disparidade de soluções jurídicas estatuídas, muito pelo contrário. Assim sendo e por necessária deriva, a interpretação normativa do artigo 80.º, n.º 1, do CP, segundo a qual o período de sujeição a medida de coação de proibição de exercício de profissão nos termos do artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não importa desconto no cumprimento de pena de prisão, não se acha inquinada de vício de inconstitucionalidade material. Por tributo ao princípio de exaurimento do thema decidendum, cabe ainda deixar impressa uma última nota, apenas para assinalar que não se divisa, nem a título de conjetura, vício de inconstitucionalidade da norma-objeto que pudesse ter por fonte o artigo 29.º da Lei Fundamental (princípio da legalidade das penas, condições de aplicação da Lei penal no tempo, proibição de dupla incriminação e garantias de revisibilidade e de indemnização contra condenações injustas), parâmetro também convocado pelo recorrente na alegação como fundamento de recurso, mas que não se enquadra no processo argumentativo apresentado por forma a que pudesse ser apreciado. 11. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretado no sentido de não contemplar o desconto por inteiro no cumprimento da pena de prisão de todos os períodos de tempo sofridos/cumpridos por proibição/suspensão do exercício de profissão/actividade/função decretada judicialmente e que tenha sido cumprida; b) Negar provimento ao recurso interposto por A.; c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 30 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Pedro Machete