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ACÓRDÃO Nº 89/2025
Processo
n.º 882/2021
Plenário
Aos vinte e nove de janeiro de
dois mil e vinte e cinco, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente
José João Abrantes e os Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana
Fernandes Costa, Carlos Medeiros Carvalho, José Teles Pereira, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Mariana Canotilho, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita
Urbano, Dora Lucas Neto, António José da Ascensão Ramos, e Afonso Patrão, foram
trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo
Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo
Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, ditado o seguinte:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da
Entidade das Contas e dos Financiamentos
Políticos (doravante
designada apenas por «ECFP»), em
que são recorrentes o Partido (A)TUA (à data denominado Partido Unido
dos Reformados e Pensionistas) e João
Manuel de Assunção Fernandes, na qualidade de responsável financeiro
daquele partido político para as contas anuais de 2016, foram interpostos
recursos da decisão daquela Entidade, datada de 21 de julho de 2021, que sancionou os recorrentes no plano
contraordenacional.
2.
Por decisão de 19 de julho de 2019,
tomada no âmbito do PA 19/CA/16/2018 (doravante designado somente por «PA»),
a ECFP julgou prestadas, com
irregularidades, as contas anuais do Partido
(A)TUA, referentes a 2016 (v.
artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho [Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP»] e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro [Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante
pela sigla «LEC»]).
3. Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de
notícia e instaurou processo contraordenacional contra o Partido (A)TUA e contra João Manuel de Assunção Fernandes, este na qualidade de responsável
financeiro do Partido para as contas anuais de 2016, pela prática das
irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados do processo de
contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela
sigla «RGCO»), tendo o arguido João Manuel de Assunção Fernandes apresentado a sua defesa.
4. Por decisão de 21 de julho de 2021, a ECFP aplicou:
a)
Ao Partido (A)TUA (à data denominado Partido Unido dos Reformados e Pensionistas), a sanção de coima no valor
de 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €4.260,00 (quatro mil duzentos e sessenta euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n. º 1, da LFP.
b)
A João Manuel de Assunção Fernandes, a sanção de coima no valor
de 5 (cinco) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €2.130,00 (dois mil cento e trinta euros), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da
LFP.
5. Desta decisão foi interposto recurso pelos arguidos Partido (A)TUA e João Manuel de Assunção Fernandes, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do
artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla «LTC»).
5.1. O recorrente Partido (A)TUA formulou alegações nos
seguintes termos:
«1 - Como pensamos ser do conhecimento de V. Exas., no Ano de 2016,
existia uma outra CPN, presidida pelo Dr. Vítor Manuel Serra, tendo como
Secretário Geral o Sr. João Manuel Fernandes, na qualidade de Responsável
Financeiro.
2 - Não é verdade, pelo que sabemos, que este Sr. João Fernandes, nunca
tivesse acesso à documentação do Partido, porquanto, toda a essa documentação,
estava e sempre esteve em seu poder e, até se vangloriava, que a tinha em sua
casa e ninguém o “obrigava” a apresentá-la a quem quer que fosse, muito embora,
alguns dos Vogais da CPN a exigissem para consulta.
3 - Aliás, foi por esta e outras razões, que mais tarde, um grupo de 20%
dos Filiados, exigiram um Congresso Eletivo, para pôr cobro a isso, o que
aconteceu, e esses Órgãos acabaram por ser destituídos.
4 - Face ao exposto e, na defesa da Instituição Purp, não achamos curial
e até consideramos uma violência e barbaridade, que o Partido, venha a ser
castigado anos mais tarde, por uma situação, cujos principais responsáveis,
estão devidamente identificados e, será a estes em nome individual que lhes
deverá ser assacadas responsabilidades e nunca ao Partido.
5 - Também, deve dizer-se que o Partido, nunca teve e ainda não tem, como
responder financeiramente ao cumprimento de qualquer coima, pois, nunca recebeu
um qualquer subsídio Estatal e viver exclusivamente das quotas e a espaços, de
donativos residuais de Filiados.
6 - Por fim, deixar à superior consciência de Vossas Excelências, a
decisão de aplicar um “castigo” a uma Instituição (Purp), que não o merece,
pois, quando um grupo de Pessoas, a maioria séniores, decidiu criar um Partido,
cuja única finalidade, foi tão só, participar na vida política, com o intuito
de ter uma voz ativa, na defesa dos mais vulneráveis, como os Jovens,
Reformados e outros, sem qualquer interesse de carreira, económicos ou outros,
em seu benefício.»
5.2.
O recorrente João Manuel de Assunção
Fernandes concluiu as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1) O Partido foi constituído em de julho de
2015 e só promoveu o seu 1º Congresso Nacional a 29 de novembro de 2015.
2) O Partido tinha ao tempo a sua sede provisória
na Rua Tenente Ferreira Durão, n.º 56 – R/C – Dto, em Campo de Ourique, Lisboa.
3) Porque nenhum dos responsáveis tivesse
conhecimentos de “contabilidade dos partidos”, o Partido contratou uma empresa
de contabilidade, para elaborar a contabilidade.
4) Na data de 29 de novembro de 2015, no 1º
Congresso Nacional do Partido, o recorrente foi eleito Secretário-Geral da
primeira CPN do Partido para o triénio de 2016 a 2019 e iniciou funções a 1 de
janeiro de 2016.
5) O recorrente não tinha e ainda hoje não tem
quaisquer conhecimentos sobre “contabilidade dos partidos”.
6) As contas relativas ao ano de 2016 foram
feitas pelo Escritório de Contabilidade contratado.
7) No dia 29 de abril de 2017, duas dúzias de
filiados, mediante um “golpe interno” organizaram (sem qualquer convocatória
aos filiados, ordem de trabalhos, local de realização, etc.), um pretenso
Congresso dito Extraordinário, demitiram a CPN e o único titular que ainda
restava na CJN e autoelegeram-se titulares dos órgãos do Partido.
8) Houve impugnação deste Congresso dito
Extraordinário e dos seus pretensos resultados para o TC (Processo n.º 383/17 -
3.ª Secção).
9) O TC não aceita a impugnação e remete os
impugnantes para a CJN do Partido... eleita no pretenso Congresso dito
Extraordinário e contra a qual a impugnação também se insurgia.
10) Em conclusão: o recorrente e os outros
titulares da legítima CPN e único titular da também legítima CJN viram-se
'alijados borda fora' por um bando de arruaceiros e o 'alijamento', mesmo que
indiretamente, foi confirmado.
11) Durante os meses de maio e junho de 2017 são
muitos os filiados, diga-se, os melhores filiados, que apresentam a
desfiliação.
12) Houve um sentimento de 'não valer a pena'
continuar no Partido e o recorrente desfiliou-se igualmente em meados de junho/2017.
13) Depois desta data, os órgãos do Partido nunca
permitiram ou facilitaram ao recorrente a consulta de livros contabilísticos,
documentos, etc., assim como o Escritório de Contabilidade nunca lhe forneceu
quaisquer elementos.
14) No mês de maio de 2017, o recorrente tinha
entre mãos a documentação que o Escritório de Contabilidade lhe remetera e
entre nada fazer ou remeter para a ENTIDADE o que lhe tinha chegado às mãos
optou por esta última solução.
15) O recorrente viu-se na impossibilidade de
facto e de direito de completar a documentação, pelas razões já referidas.
16) No documento que capeou a remessa da
documentação o recorrente faz referência a esta situação (as contas seguiram
para a ENTIDADE sem terem sido aprovadas, conforme determinavam os Estatutos).
17) A ENTIDADE não aceitou a prova por
testemunhas, mas também não fundamentou de facto e de direito a sua decisão
violando as normas dos artigos 43.º e 266º, n.º 1, do RGCO e da CRP,
respectivamente: “a autoridade administrativa, ao não aceitar as diligências de
prova, terá de fundamentar a sua decisão”...
18) Alegando “porque se mostram inócuas e sem
qualquer pertinência ou utilidade e são dilatórias”, o que configura uma mera
apreciação e não uma fundamentação.
19) Alegando “porque os elementos documentais
junto aos autos são suficientes e aptos a proferir uma decisão”, mais uma vez
do ponto de vista da ENTIDADE, o que configura uma mera apreciação e não uma
fundamentação.
20) A falta de fundamentação nesta matéria,
porque ofende norma imperativa, gera nulidade da decisão no seu todo.
21) Finalmente, só é punível o facto praticado
com dolo ou, nos casos especialmente previsto na lei, com negligência.
22) A afirmação da existência do elemento
intelectual do dolo exige que o agente tenha conhecimento da ilicitude.
23) O recorrente não tinha consciência de que nas
circunstâncias concretas e determinadas estivesse a cometer um ilícito.
24) Com efeito… os factos alegados nas presentes
conclusões (1ª a 17ª) são demonstrativos desta realidade: no contexto não se
verifica consciência da ilicitude e dolo, mesmo que eventual, o que fere de
nulidade toda a decisão.
25) Os factos que se passaram depois de 29 de abril
até finais de maio de 2017 (demissão do recorrente das funções de
Secretário-Geral, recusa do Partido de facultar a documentação e desfiliação),
colocaram o recorrente numa situação de impossibilidade de facto e de direito
de poder cumprir a norma.»
6. Por deliberação
de 31 de agosto de 2021, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC,
a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao
Tribunal Constitucional.
7.
Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 9 de novembro de
2021, pelo qual se admitiram liminarmente os recursos interpostos.
8.
O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da
LTC, no sentido de ser negado provimento aos recursos.
9.
Notificados, os recorrentes não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Considerações gerais
10. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar,
entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de
apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de
aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20
de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda procedimento
contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma
transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se tratar de processo
novo.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência
de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram tecidas algumas
considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível,
assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete, salientando-se aqui que a
alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade
e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem
como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal
Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1,
alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda,
relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade
das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade,
centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos
pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de
natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os
Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
B. Questões a decidir
11. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 21 de julho de 2021, são as
seguintes:
a) Nulidade
da decisão por omissão de diligências probatórias;
b) Requerimento
de produção de prova;
c)
Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito
imputado;
d) Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
e) Medida
concreta das coimas.
C.
Mérito da
decisão sancionatória
12.
Questões prévias
12.1. Nulidade por omissão de diligências
probatórias
Nas conclusões apresentadas no recurso, o
recorrente João Manuel de Assunção Fernandes suscita a nulidade da decisão
administrativa, sustentando que a ECFP indeferiu as diligências de prova que
havia requerido através de decisão não fundamentada de facto e de direito, bem como contrária a
norma imperativa. Para tal,
alega que «a ENTIDADE
afasta a audição das testemunhas apresentadas pelo recorrente, sem um argumento
válido, de facto ou direito, que fundamente a sua decisão, com efeito: a) A
afirmação “porque se mostram inócuas e sem qualquer pertinência ou utilidade e
são dilatórias”, do ponto de vista da ENTIDADE, configura uma mera apreciação e
não uma fundamentação de facto ou de direito; b) A afirmação “porque os
elementos documentais junto aos autos são suficientes e aptos a proferir uma
decisão”, mais uma vez do ponto de vista da ENTIDADE, configura uma mera
apreciação e não uma fundamentação de facto ou de direito. Não tendo o
recorrente outras quaisquer provas que pudesse apresentar em sua defesa, ficou
sem possibilidade de contraditório, logo estava/está à partida “condenado”.»
Cumpre apreciar.
O artigo 50.º do RGCO, sob a epígrafe «[d]ireito
de audição e defesa do arguido», determina que «[n]ão é permitida a
aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado
ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a
contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre».
Esta disposição, que concretiza o direito
de defesa em processo contraordenacional, consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da
Constituição, para além do direito a ser ouvido no processo de contraordenação,
de forma a poder exercer o contraditório, confere ainda ao arguido a
possibilidade de intervir em tal processo, apresentando provas ou requerendo a
realização de diligências.
Em primeiro lugar, importa notar que a
ECFP, enquanto entidade competente para dirigir a investigação e tramitação do
processo de contraordenação, não está obrigada a deferir todas as diligências
de produção de prova requeridas pelo arguido, devendo inclusivamente recusar a
produção de prova que não seja legalmente admissível, necessária ou adequada em
função do objeto do processo. A decisão de indeferimento produzida pela ECFP é,
assim, admissível em abstrato, mediante decisão fundamentada. Como se escreveu
no Acórdão n.º 261/2022, «[n]a fase de investigação e instrução, que incumbe
à entidade administrativa, o arguido, no exercício do seu direito de defesa,
pode apresentar provas e requerer diligências, mas a entidade administrativa
não é obrigada a realizar todas as diligências de prova que lhe sejam
requeridas», sendo certo que a entidade administrativa, «[c]aso não aceite as
diligências de prova requeridas pelo arguido, terá de fundamentar a sua
decisão, em obediência ao princípio da legalidade (cf. artigos 43.º do RGCO e
266.º, n.º 1, da CRP)».
Em segundo lugar, verifica-se que o juízo
de indeferimento realizado pela ECFP é, em concreto, perfeitamente adequado. O
recorrente, no contexto do exercício do seu direito de audição e defesa (v.
o artigo 44.º, n.º 2, da LEC), veio requerer a inquirição de quatro
testemunhas, indicando que a diligência se destinava à prova dos factos
alegados nos pontos 1.º a 12.º do requerimento, todos relativos às relações do
recorrente com o Partido. Ora, a matéria relativa ao «golpe interno» no
PURP (v. ponto 4 a 10 da defesa) não é objeto do presente processo de
contraordenação, tendo, no mais, sido decidido em definitivo pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 241/2021, de 21 de abril. Por outro lado, os
factos relativos à responsabilidade material pela elaboração das contas anuais,
que o recorrente atribui a um escritório de contabilidade (v. pontos 11
a 15 da defesa), embora relevantes para aferir da responsabilidade
contraordenacional do recorrente, não são aptos a ser provados por via
testemunhal. Com efeito, tal meio de prova não é idóneo a formar a convicção do
julgador quanto à contratação de um escritório de contabilidade para a
elaboração das contas anuais apresentadas pelo Partido (A)TUA,
tratando-se de matéria de facto que, sem prejuízo da eventual relevância
complementar da prova testemunhal, deverá ser demonstrada essencialmente
através de prova documental, que não foi junta ou requerida pelo arguido.
Finalmente, importa saber se a decisão de
indeferimento da ECFP carece de fundamentação. A este propósito, sublinhe-se
que não bastaria à ECFP, sob pena de incorrer em petição de princípio,
limitar-se a afirmar a falta de pertinência ou utilidade da diligência, com
isso concluindo pelo seu carácter dilatório, quando é precisamente a ausência
de pertinência ou utilidade da diligência que se teria de demonstrar. Caberia à
ECFP fundamentar a decisão de indeferimento em termos tais que dela resultasse,
com nitidez, a compreensão precisa das razões para o indeferimento. Foi isso
que fez. No essencial, a ECFP fez repousar a sua fundamentação na inutilidade
da diligência probatória requerida, por considerar que «tal diligência
probatória, face às concretas questões suscitadas nos autos, mostra-se inócua e
não tem qualquer pertinência ou utilidade, conforme infra explanaremos, pelo
que constitui diligência probatória que, por isso, não será realizada»,
acrescentando que «atendendo a que os elementos documentais juntos aos autos
são suficientes e aptos a proferir a decisão, não se considera existir qualquer
utilidade na inquirição das testemunhas arroladas, pelo que vai a requerida
diligência indeferida»
Improcede, assim, nesta parte, o recurso.
12.2. Dos requerimentos de produção de prova
O recorrente João
Manuel de Assunção Fernandes
vem solicitar ao Tribunal Constitucional que admita a produção de prova
documental e testemunhal.
No que concerne à primeira, vem – alegando não ter acesso à
documentação do Partido e com vista à instrução dos presentes autos e melhor
decisão sobre a falta de consciência da ilicitude e inexistência do dolo – requerer
que se determine a extração de cópia:
«a) da documentação relativa ao 1.º Congresso do Partido
de 29/11/2015, tão só a acta de eleição dos órgãos do Partido e identificação
dos titulares, a extrair do processo de constituição do Partido (Processo n.º
341/15 (56/PP) da 3.ª Secção do TC;
b) do requerimento inicial, resposta do Partido e decisão do
Tribunal, a extrair do processo de impugnação do Congresso dito Extraordinário
do Partido de 28/04/2017 (Processo n.º 383/17 – 3.ª Secção do TC);
c) da documentação apresentada pelo Partido relativa ao
Congresso dito Extraordinário de 28/04/2017, acta de eleição dos órgãos do
Partido, neste Congresso dito Extraordinário, e respectivos titulares, a
extrair do mesmo Processo 341/15 (56/PP) da 3.ª Secção do TC».
Relativamente à prova testemunhal, veio requerer a inquirição
de três testemunhas à matéria alegada sob os n.os 1 a 19 das
alegações de recurso apresentadas (situação de impossibilidade em que o arguido
se encontrava para prestar quaisquer esclarecimentos sobre as contas do
Partido).
Cumpre apreciar.
Enquanto exercício do direito de defesa do arguido em
processo de contraordenação (v. o artigo 50.º do RGCO), pode o
recorrente solicitar, no requerimento de interposição de recurso, que sejam
produzidos outros meios de prova que acrescem à prova documental que acompanha
o requerimento (v. o artigo 46.º, n.º 3, da LEC), sendo ao Tribunal
Constitucional que cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, determinar
o âmbito da prova a produzir.
Não existe, porém, um regime que disponha, no contexto da
impugnação judicial da decisão sancionatória proferida pela ECFP, de critérios
específicos disciplinadores da produção de prova. Uma tal omissão parece
apontar no sentido da relevância material do artigo 340.º do Código de Processo
Penal, mormente os critérios objetivos consagrados nos seus n.ºs 3 e 4,
aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO. Mas a convocação
desses critérios neste âmbito não pode deixar de comportar especificidades, em
virtude da natureza essencialmente documental dos factos contabilísticos a que
os processos de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
respeitam e da circunstância de o legislador ter reservado o julgamento do
recurso ao plenário de um órgão jurisdicional dotado da vocação e da composição
preceituadas nos artigos 221.º e 222.º da Constituição. Com efeito, se no
âmbito do processo criminal a regra é a do deferimento do requerimento de
prova, podendo este ser indeferido apenas quando seja notória a impertinência
do meio requerido, já no âmbito dos processos de contas e financiamentos
políticos cabe ao juiz determinar, ponderadas as particularidades relevantes do
caso concreto, se o meio de prova requerido é pertinente; daí a latitude do
poder discricionário concedido ao relator pelo n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC.
Neste domínio, pois, os critérios objetivos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 340.º
operam, não como meros limites, mas como verdadeiras condições, da produção de
prova.
Firmadas estas premissas, cabe decidir da admissibilidade da
prova requerida.
Relativamente à prova documental, está em causa requerimento
apresentado pelo recorrente no sentido de este Tribunal diligenciar pela junção
de cópia de peças processuais a extrair dos Processos n.º 341/15 e 383/17, que
aqui correram termos. Sustenta o arguido que a tal pedido subjaz a circunstância
de lhe estar vedado o acesso à documentação do partido. Todavia, considerando a
natureza pública dos elementos documentais pretendidos, não se vislumbra razão
impeditiva da obtenção daqueles documentos pela defesa, através dos seus
próprios meios, e sua atempada junção ao recurso, momento adequado para a
apresentação dos elementos probatórios que se considere relevantes para a
apreciação da causa. Não resulta dos autos, pois, fundamento bastante para o
deferimento desta pretensão.
No tocante às três testemunhas cuja inquirição vem requerida
nesta fase processual, certo é que a mesma visa a demonstração de factos que,
em abstrato, se revestem de importância para a atribuição de responsabilidade
contraordenacional ao arguido, designadamente a alegada ocorrência de
circunstâncias impeditivas do cabal exercício de funções como responsável
financeiro do Partido para as contas anuais de 2016 e que ao mesmo não seriam imputáveis.
Porém, em face dos elementos documentais que o processo fornece e conforme
melhor se explanará na motivação da matéria de facto dada como provada nos
autos, o suporte probatório já existente permite conhecer da sobredita alegação,
sem que se anteveja que a junção desses elementos probatórios adicionais
implicasse decisão diversa.
Face ao exposto, importa concluir que os autos contêm todos
os elementos probatórios relevantes para apreciar a presente impugnação, de
onde se extrai que a prova requerida carece de pertinência, razão pela qual se
indefere, com fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do
artigo 340.º do Código de Processo Penal, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, da
alínea e) do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional, e dos artigos 221.º e 222.º da Constituição.
13. Matéria de facto
13.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1.
O Partido Unido
dos Reformados e Pensionistas (PURP) é um Partido Político português, tendo
sido constituído a 13 de julho de 2015, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2.
Pelo Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 183/2024, de 6 de março de 2024, foi ordenada a
anotação das alterações referentes à denominação e sigla do mesmo Partido, que
passaram a ser «(A)TUA» e «A)T».
3.
Por comunicação
eletrónica de 19 de dezembro de 2016, o Partido identificou, como Responsável
Financeiro pelas contas anuais do Partido de 2016, João Manuel de Assunção
Fernandes.
4.
Por comunicação
eletrónica de 4 de julho de 2017, o Partido informou a ECFP que «Por força,
do 1.º Congresso Extraordinário do PURP, que se realizou em 29-04-2017, vem o
PURP - Partido Unidos dos Reformados e Pensionistas, comunicar a V. Exas. o
seguinte: 1 - O referido Congresso, elegeu novos Órgãos do Partido, na data
atrás citada, ratificados pelos Senhores Doutores Juízes/Conselheiros em
Acórdão. 2 - Assim, a partir dessa data (29-04-2017, o responsável do Partido
perante V. Exas. passou a ser o Sr. António Manuel Mateus Dias, que exerce estatutariamente
a função de Secretário Geral. Mais informamos que, o Ano de 2016 e 2017
(Janeiro até 29 de Abril-2017), a responsabilidade das contas e afins, no todo,
deverão ser atribuídas ao SP. João Manuel de Assunção Fernandes, que exerceu as
funções anteriores ao Congresso e que foi destituído».
5.
O Partido
apresentou, a 29 de maio de 2017, as contas relativas ao ano de 2016.
6.
O Partido não
entregou o Anexo relativo às demonstrações financeiras.
7.
O Partido não
entregou os extratos bancários da conta bancária registada na contabilidade do
Partido, na subconta de depósito à ordem “1201-Banco Popular Portugal_Partido”,
que apresenta o saldo de €602,04.
8.
O Partido não
entregou o suporte documental dos registos contabilísticos.
9.
Ao agir conforme
descrito em 6. a 8. dos factos provados, o Partido representou
como possível que não obedecia às obrigações legalmente previstas suscetíveis
de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas
nessas condições.
10. O Partido sabia que a sua conduta era
proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente.
11. Nas contas de 2016, o Partido registou:
11.1. No balanço: um total do ativo de €1.008,82, um total dos
fundos patrimoniais de €1.626,23 e um total do passivo de €2.635,05;
11.2. Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor
de €1.282,15 e gastos no valor de €1.785,32.
12. Por referência aos anos de 2016 e 2019, o Partido não recebeu
subvenção estatal.
13.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão,
não se provou que:
1.
Ao agir conforme
descrito em 6. a 8. dos factos provados, o arguido João Manuel de Assunção
Fernandes representou como possível que não obedecia às obrigações legalmente
previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e
apresentando as contas nessas condições.
2.
O arguido João
Manuel de Assunção Fernandes sabia que a sua conduta era proibida e
contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente.
13.3. Motivação da decisão
sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de
facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das
regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade
elencada nos pontos 1. e 2. dos factos provados foi considerado o teor da
publicação existente no sítio público da internet do Tribunal
Constitucional – http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, da qual
a mesma se extrai, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2024,
o qual ordenou a anotação das alterações referentes à denominação e sigla do
mesmo partido, passando a designar-se por “Partido (A)TUA”.
A prova do facto constante do
ponto 3 dos factos provados adveio do teor de fls. 3 do PA 19/CA/16/2018
(doravante designado somente por «PA»),
documento no qual vem identificada a identidade do responsável financeiro.
No que concerne ao ponto 4. dos
factos provados, foi valorado o teor da comunicação escrita, enviada à ECFP por
correio eletrónico, datada de 4 de julho de 2017 (v. fls. 12 do PA), da
qual resulta a indicação de novo responsável financeiro em data anterior à da
apresentação das contas anuais referentes a 2016.
A prova da matéria factual
referida no ponto 5. dos factos provados resulta do teor de fls. 6 a 11 do PA,
documentos respeitantes à apresentação das contas anuais pelo Partido. A este propósito,
releva ainda o documento de fls. 18 do PA, no qual o responsável financeiro e
aqui arguido João Manuel de Assunção Fernandes reconheceu a autoria da entrega
das contas anuais relativas a 2016.
No que concerne aos factos
constantes dos pontos 6. a 8. dos factos provados, importa ter presente, desde
logo, que os recorrentes não impugnaram os elementos objetivos da matéria de
facto em que repousa a imputação das infrações contraordenacionais. Ademais,
teve-se por base as contas apresentadas, concretamente a globalidade dos
documentos contabilísticos apresentados a fls. 6 a 11 do PA, e bem assim a fls.
2 a 13 do Anexo I do referido PA, dos quais se extrai a ausência de entrega dos
sobreditos elementos, mormente o anexo às demonstrações financeiras, os extratos
bancários da conta identificada no ponto 7. dos factos provados e o suporte
documental dos registos contabilísticos respeitantes às despesas e receitas
anuais apresentadas. Ainda no que tange à prova do registo da conta bancária e
respetivo saldo na contabilidade, considerou-se o teor de fls. 11 do balancete
junto a fls. 10 a 13 do Anexo I do PA apenso aos presentes autos.
A prova da factualidade enunciada no ponto 9. dos factos
provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as
regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados
mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser
alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências, assentes em
presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções
baseadas em factos apurados através de prova direta.
No que respeita à atuação do partido recorrente, este sustentou,
nos requerimentos dirigidos ao processo – nas suas duas fases, de apreciação da
regularidade das contas e de aferição de responsabilidade contraordenacional –,
que «[n]ão foi pelo PURP disponibilizada mais documentação da que foi
apresentada, de suporte à prestação de contas do exercício de 2016, por motivo
de força maior e alheio à vontade dos responsáveis do PURP, isto é, por a sede
do Partido, em data anterior à da apresentação dessas contas ter sido assaltada
e toda a documentação ter desaparecido (presume-se que roubada), estando em
curso processo judicial pela correspondente queixa no DIAP. O referido assalto
e roubo do recheio da sede do PURP aconteceu após a destituição da anterior
Comissão Política Nacional (CNP), onde se incluía o seu Secretário-Geral e
consequente eleição de uma nova CNP em Congresso Extraordinário de 29/04/2017, sendo
certo que a anterior Direção (leia-se, CNP) não fez entrega de quaisquer
documentos à nova Comissão Política» (v. fls. 54 a 56 do PA),
visando, desta forma, eximir-se da responsabilidade pela prática das sobreditas
irregularidades na apresentação das contas anuais de 2016 e repercuti-la
exclusivamente na esfera jurídica do responsável financeiro.
Ora, o que vem alegado não afasta
o dolo do tipo contraordenacional.
Desde logo, já no Relatório da
ECFP de fls. 15 a 19 do PA, relativo à apreciação das contas aqui em apreço, se
identificavam todas as situações aqui em análise, tendo sido o partido e o arguido
João Manuel de Assunção Fernandes do mesmo notificados (v. fls. 47 e 49
do PA) e, sendo-lhes concedido prazo para retificarem as contas no decurso da
fase administrativa, não o fizeram.
No que concerne às circunstâncias
exógenas invocadas pelo partido como fundamento para as apontadas omissões nas
suas contas anuais – a subtração dos elementos contabilísticos por motivos que
não lhe são imputáveis – cabe referir que nenhum suporte probatório foi
apresentado para a demonstração do alegado. Ainda que assim fosse, certo é que tais
circunstâncias também não seriam impeditivas da apresentação de todos os
elementos contabilísticos necessários à apreciação das contas anuais ou,
posteriormente, para efeito de sanação das respetivas irregularidades apontadas
pela ECFP através da junção dos documentos em falta. Com efeito, considerando
as infrações em causa – a omissão de entrega do anexo às demonstrações
financeiras, de extratos bancários de conta titulada pelo partido e o suporte
documental dos registos contabilísticos respeitantes às despesas e receitas
anuais apresentadas – encontrava-se ao alcance do Partido a sua obtenção por
meios próprios, designadamente mediante preenchimento do anexo às demonstrações
financeiras, requisição dos extratos bancários da conta por si titulada junto
da respetiva instituição bancária, emissão de documentos certificativos dos
rendimentos e ganhos obtidos no exercício ou solicitação de segunda via dos
documentos de suporte em falta junto de cada uma das entidades fornecedoras.
Por outro lado, a conduta dolosa
do Partido − que consiste na atuação com conhecimento de que daí pode
resultar, como consequência, o facto punível, conformando-se o agente com tal
possibilidade −, resulta ainda da circunstância de o recorrente, titular do dever de garantir a conformidade
das contas anuais apresentadas e, precisamente por isso, destinatário das
normas de sanção constantes do artigo 29.º da LFP, ao nomear um responsável
financeiro e outorgando-lhe os correspetivos poderes de representação e
disponibilidade dos elementos contabilísticos do partido, não ter
desenvolvido mecanismos de controlo adequados a sindicar a informação
contabilística apresentada nas contas anuais do partido e, bem assim, a
garantir a observância do dever de organização contabilística. De tais
circunstâncias, quando associadas às invocadas vicissitudes contemporâneas dos
factos em causa – v.g. a destituição do responsável financeiro dessas
funções e também do cargo de Secretário-geral do partido em data anterior à da
apresentação das contas, a alegada ocorrência de um furto da documentação
existente na sede do Partido e a omissão de entrega de quaisquer documentos à
atual Comissão Política –, resulta a impossibilidade de este não ter
antecipado que os seus procedimentos e as contas apresentadas pudessem, ao
menos em parte, ser desconformes com as exigências legais. Certo é que, apesar
de tal consciência, o partido decidiu apresentar as contas nestas condições,
daqui se inferindo, com suficiente grau de verosimilhança, que se conformou com
aquela possibilidade de as contas anuais apresentadas violarem a LFP.
Quanto à consciência da
ilicitude, constante do ponto 10. dos factos provados, refere a decisão
recorrida que o Partido sabia que a conduta praticada era proibida e
sancionável como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as
razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes
factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e
processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva.
Conforme decorre do artigo 9.º do
RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um
problema de valoração do facto – não exclui o dolo, apenas podendo afastar a
culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a exigibilidade do
cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a
censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não
está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética
equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos
valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP. É precisamente pelas
funções que desempenham os arguidos que se lhes impunha uma exigibilidade
reforçada enquanto destinatários especiais das normas de dever impostas em
matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde
sempre afirmado (v. os Acórdãos n.os 77/2011, 86/2012 e, mais
recentemente, 875/2023), estando em causa a observância de regras específicas
relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os
partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar
de conhecer as normas a que estão vinculados.
Resulta da globalidade da prova
produzida que o Partido apresentou as contas anuais em moldes que demonstram o
conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta
matéria. Ademais, os elementos cuja
não apresentação se imputa – o anexo às demonstrações financeiras, extratos
bancários e documentos de suporte às despesas e receitas registadas –
constituem os mais elementares documentos do processo de prestação de contas
anuais dos partidos políticos, sendo razoável assumir que a sua apresentação
fosse do conhecimento do Partido recorrente, em particular considerando o
contacto que tem com a ECFP e a circunstância de as recomendações públicas que
esta dirige aos partidos políticos incluírem a indicação de que os elementos
omitidos são de apresentação obrigatória. Conclui-se, pois, que a prova
da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de
acordo com as regras da experiência comum e inferências lógicas.
A prova dos factos constantes do
ponto 11. a 11.2. dos factos provados emergiu de fls. 8 e 9 do PA.
Por fim, a prova da matéria
indicada no ponto 12. dos factos provados, relativa ao não recebimento da
subvenção estatal, resulta do teor de fls. 14 do PA e de fls. 9 e 10 dos
presentes autos.
No que se refere aos factos
dados como não provados – relativos ao elemento subjetivo do tipo, mas aqui
circunscrito à conduta do arguido João Manuel de Assunção Fernandes –,
ponderou-se a globalidade dos elementos probatórios acima elencados, em
particular os documentos de fls. 3, 17 e 18 do PA, dos
quais resulta que, à data da apresentação das contas anuais, o arguido
já não exercia as funções de responsável financeiro do Partido.
Vejamos.
No
recurso apresentado, o recorrente alegou que, após a realização do Congresso Extraordinário ocorrido em 29 de
abril de 2017, no qual foi destituído de funções, deixou de ter acesso à
documentação contabilística do partido, que lhe foi vedado pela nova direção e
pelo escritório de contabilidade, optando por entregar as contas anuais
referentes a 2016 conforme lhe foram remetidas pelo referido gabinete e somente
com os elementos de que dispunha (v.
pontos 6 a 13 das alegações). Mais arguiu não ter quaisquer «conhecimentos
especiais sobre contabilidade dos partidos», confiando na competência dos
contabilistas que haviam sido contratados para o efeito. Conclui, assim, pela «impossibilidade de facto e de direito de
completar a documentação», desta
forma impugnando o caráter doloso da sua conduta.
Analisados os elementos documentais carreados
para os autos, verifica-se que, na pendência do processo administrativo
de apreciação da regularidade das contas, por requerimento datado de 23 de março de 2018, veio o arguido
informar a ECFP que: «no Congresso Extraordinário de 29 de Abril de 2017,
convocado e realizado fraudulentamente, o PURP - Partido Unido dos Reformados e
Pensionistas deliberou, votou e procedeu à destituição da Comissão Política
Nacional então em funções, sem qualquer fundamento de facto e de direito,
eleita no Congresso de 29 de Novembro de 2015, da qual fiz parte como
Secretário-Geral. Depois daquela data, entreguei no Tribunal Constitucional as
contas relativas ao exercício de 2016, elaboradas pela empresa de contabilidade
ao tempo contratada pelo partido. Posteriormente desliguei-me do partido como
filiado. Não estou na posse de quaisquer documentos e não tenho acesso a
quaisquer documentos, nem me parece que tenha legitimidade para isso»,
declinando, assim, a possibilidade de colaborar com a auditoria em curso (v.
fls. 18 do PA).
Ora, quanto à alegada «impossibilidade de facto e de direito de completar a documentação», resulta do processo que o recorrente João Manuel de Assunção Fernandes
exerceu efetivamente as funções de responsável financeiro do Partido e
reconheceu ter apresentado as respetivas contas, consciente de que o fazia de
forma incompleta. Sucede que, conforme se alcança das comunicações remetidas à
ECFP pela direção do Partido, o arguido João Manuel de Assunção Fernandes foi
nomeado como responsável financeiro em 29 de novembro de 2015 (v. fls. 3
do PA), mas cessou o exercício dessas mesmas funções em 29 de abril de 2017 (v.
fls. 17 do PA), pelo que apenas no decurso deste período foi titular do dever de garantir a regular
apresentação e conformidade das contas anuais do Partido e, por essa razão,
destinatário das normas de sanção constantes do artigo 29.º da LFP.
Daqui decorre que, se até essa mesma data de 29 de abril de
2017, o arguido dispunha de plenos poderes para intervir diretamente na
operação de apresentação das contas anuais e para garantir a sua regularidade,
deixou após aquela de ser titular dessas mesmas funções e, por conseguinte, do
dever de garantir que o Partido cumpria as suas obrigações contabilísticas, nomeadamente
a prestação das contas até ao fim do mês de maio de 2017 (v. o artigo
25.º da LEC, conjugado com o n.º 1 do artigo 26.º da LFP). A tal conclusão não
obsta a circunstância de ter, de facto, apresentado as contas em 29 de maio de
2017, pois, nessa data, o arguido já não dispunha de poderes de representação
do partido nessa matéria.
Em suma, havendo deixado de exercer os cargos que o imbuíam
da qualidade de responsável financeiro do Partido para as contas de 2016 em
data anterior ao termo do prazo para a sua apresentação, não se poderá afirmar
que o arguido pudesse ainda representar como possível que não obedecia às
obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa
possibilidade e apresentando as contas nessas condições, ou que soubesse que a
sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido
livre, voluntária e conscientemente.
14. Matéria de direito
14.1. Considerações gerais
A decisão recorrida considerou
que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no artigo
29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de
organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
O artigo
29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao
financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não
cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no
valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS,
para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e,
no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente
participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima
no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do
IAS».
A
tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos
políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever
contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º
da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP
(em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é
sancionada com coima. A infração contraordenacional concretiza-se, neste
modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória,
que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as
normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o
comportamento proibido.
No caso vertente, o comportamento
proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex
vi do artigo 14.º deste diploma, que estabelece, no seu n.º 1, que «os
partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja
possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o
cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um
dever genérico de organização contabilística. Em causa está, como é bom de ver,
a verificação de deficiências de organização contabilística que comprometem a
fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação
financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação do
cumprimento das obrigações a que eles estão legalmente adstritos.
Ora, o conteúdo do dever de
organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que
resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo; mas a violação
do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a
violação de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou
insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das
contas apresentadas. Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional
sublinhado que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos
reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de
específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que
comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre
outros, os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021).
A
análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista
no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente
dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se
segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na
ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito
estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de
financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das
respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por
este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do
RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é
igualmente seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei
n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo (…) não
pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo
do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
Por
último, e no que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista
no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º,
n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos
responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios
partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última
pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha,
em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão
n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que
recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos
políticos em matéria de financiamento e organização contabilística,
competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, mecanismos e
procedimentos que previnam a violação das normas da LFP, designadamente no que
respeita à elaboração e apresentação de contas anuais.
14.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
Através
da decisão recorrida, a ECFP sancionou os arguidos pela prática da
contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP,
com fundamento na inobservância do dever genérico de organização
contabilística, previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, daquele
diploma, consubstanciada em três núcleos factuais:
i. Omissão de entrega do anexo às demonstrações financeiras (v.
ponto 6. dos factos provados);
ii. Ausência de entrega de extratos bancários de movimentos de
contas (v. ponto 7. dos factos provados);
iii. Ausência de entrega de documentação de suporte aos registos
contabilísticos (v. ponto 8. dos factos provados).
14.2.1. Está em causa, na imputação i., relativa aos factos
referidos em 6. dos factos provados, a omissão de entrega do anexo referente às
demonstrações financeiras, correspondente à inobservância do dever de
organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da
LFP.
Preceitua o artigo 12.º, n.º 1,
da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º
1, do mesmo diploma, que «[o]s partidos políticos devem possuir
contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação
financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na
presente lei».
Para tal, nos termos do disposto
no artigo 12.º, n.º 2, da LFP, «a organização contabilística dos partidos
rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística
(SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos
políticos».
Este preceito remete para o
regime previsto no Decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de julho (que aprova o
Sistema de Normalização Contabilística), o qual prevê, no seu artigo 11.º, n.º
1, que as entidades sujeitas ao Sistema
de Normalização Contabilística são
obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras: balanço [alínea a)];
demonstração dos resultados por naturezas [alínea b)]; demonstração das
alterações no capital próprio [alínea c)]; demonstração dos fluxos de
caixa [alínea d)]; e anexo [alínea e)].
Ademais, pela ECFP foi aprovado o Regulamento n.º
16/2013 (publicado no Diário da República, 2.ª série – n.º 7 – 10 de janeiro
de 2013, pp. 1373-1398), aplicável entre 1 de janeiro de 2013 e 19 de abril
de 2018, referente à normalização de procedimentos relativos a contas de
partidos políticos e de campanhas eleitorais, com vista à sua uniformização e
comparabilidade, o qual vigorava à data da apresentação das contas em apreço.
No que
ora particularmente releva, previa o ponto 4.1 da Secção I do referido
Regulamento, respeitante ao «Regime Contabilístico adaptado aos Partidos
Políticos (RCPP)», que se
entende que «um conjunto completo de demonstrações financeiras, para o
efeito da apresentação de contas anuais pelos partidos políticos, é constituído
por:
a) Balanço (ver Anexo V);
b) Demonstração de Resultados (ver Anexo VI);
c) Demonstração das alterações dos fundos patrimoniais (ver
Anexo VII);
d) Demonstração dos fluxos de caixa (ver Anexo VIII);
e) Anexo (ver Anexo IX)».
O conteúdo que este Anexo deve contemplar mostrava-se
densificado no referido anexo IX, no qual é efetuada uma compilação das
divulgações entendidas como necessárias para a apresentação de contas pelos
partidos políticos.
Do exposto decorre que o Anexo relativo às
demonstrações financeiras é, efetivamente, um instrumento contabilístico de
entrega obrigatória pelos partidos aquando da apresentação das suas contas
anuais, visando a divulgação de cada rubrica materialmente relevante das
demonstrações financeiras.
Por conseguinte, a omissão do cumprimento
desta obrigação consubstancia a inobservância do dever de organização
contabilística previsto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, da LFP,
subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo
diploma.
14.2.2. O segundo núcleo
factual consiste na omissão da entrega de extratos bancários de movimentos de
contas (v. ponto 7. dos factos provados), correspondente
à inobservância do dever específico previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a),
da LFP – e, bem assim, do dever geral de organização contabilística consagrado
no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma −, nos termos do qual se prevê
que «constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos
partidos: a) os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de
conta de cartão de crédito».
Resulta da factualidade dada como provada que o Partido não entregou os extratos bancários
da conta bancária registada na contabilidade do Partido, na subconta de
depósito à ordem “1201-Banco Popular Portugal_Partido”, que apresenta o saldo
de €602,04.
A
atuação do recorrente é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no
artigo 29.º, n.º 1, da LFP, com fundamento na inobservância
do dever previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), do mesmo diploma.
14.2.3. No que diz
respeito à imputação iii., relativa aos factos referidos no ponto 8. dos
factos provados, está em casa a ausência de entrega de documentação de suporte
aos registos contabilísticos do exercício.
A exigência de apresentação, com
as contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte
relativamente à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um
dever de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1
e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo
diploma.
Com efeito, no Acórdão n.º 81/2021, afirmou-se que: «a não
apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e
do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012
constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre
os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de
Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a
apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal»,
acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente comprovação das
despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres impostos no
Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito
previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é
responsável no plano contraordenacional». Mais recentemente, no Acórdão n.º 866/2023, conclui-se que «por
força da remissão para o Sistema de Normalização Contabilística, constante do
n.º 2 do referido artigo, a entrega de documentação de suporte dos rendimentos
e gastos registados constitui um dever dos partidos políticos, pelo que a
respetiva inobservância integra o tipo objetivo de ilícito previsto no
artigo 29.º, n.ºs 1
e 2, da LFP.»
No caso
vertente, está em causa a circunstância de as contas anuais do Partido não
permitirem, por ausência de suporte documental, comprovar os factos sujeitos a contabilização incluídos
nas contas apresentadas, não fornecendo o recorrente nenhum fundamento
atendível que justifique a inobservância do dever pertinente.
Verifica-se, por isso, a violação
do dever genérico de organização
contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP,
aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma,
subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, do mesmo
diploma.
14.2.4. Ao arguido recorrente
João Manuel de Assunção Fernandes vem imputada a prática da sobredita
contraordenação na qualidade de responsável financeiro pela apresentação das
contas anuais em causa.
Recordando
o preceituado no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, «os
dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração
prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o
valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
No que respeita aos critérios de imputação
da responsabilidade aos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente
participem na infração, afirmou o Tribunal, por diversas vezes (por
todos, v. o Acórdão n.º 198/2010), que os dirigentes partidários a que
estes preceitos se referem «são aquelas pessoas que exerceram, no período em
causa, “funções de direcção no Partido, individualmente ou enquanto membros de
um órgão colegial, neles se incluindo os dirigentes das estruturas
descentralizadas ou autónomas”, sendo que “uma vez que se trata de matéria
atinente à organização interna dos partidos, só por via dos respectivos
estatutos é que se pode apurar quem são as pessoas com funções de direcção”.
Por outro lado, acrescentou-se ainda, “importa considerar que só pode ser
imputada responsabilidade contra-ordenacional aos dirigentes «que tenham
participado pessoalmente» nas infracções verificadas relativamente às contas
dos partidos. Assim, tal responsabilidade fica limitada aos dirigentes com
responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas
do partido, pois só esses podem ter tido participação pessoal no incumprimento
das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização
contabilística, devendo, também aqui, recorrer-se aos estatutos de cada Partido
para verificar a quem foram atribuídas competências nesse domínio”. Com efeito,
sobre estes dirigentes recai o dever de garantir o cumprimento das obrigações
impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística.
Trata-se de um dever de garante, pelo que, como tal, compete a tais dirigentes,
no exercício dos seus poderes, desenvolver, no interior das estruturas
partidárias, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna,
de modo a tornar mais difíceis as condições que comprometam o cumprimento das
obrigações que oneram os partidos. Deste modo, os dirigentes em causa são
contra-ordenacionalmente responsáveis, nos termos previstos na Lei n.º 19/2003,
não apenas nas hipóteses em que, por acções suas, tiverem originado
directamente o resultado antijurídico, mas, também, quando tiverem contribuído,
por omissão, causal ou co-causal, para a produção de tal resultado.»
Quanto à necessidade de concretização dos
pressupostos da responsabilidade contraordenacional dos dirigentes financeiros
no âmbito do regime jurídico do financiamento dos partidos e das campanhas
eleitorais, sob convocação do critério previsto no artigo 16.º do RGCO, havia
sido já afirmado, no Acórdão n.º 99/2009, o seguinte: «Denotando, do ponto
de vista dogmático, “a especialidade mais notável” no plano da autonomia do
ilícito contra-ordenacional face ao ilícito penal, a primeira proposição do n.º
1 do art.16º consagra um conceito extensivo de autor (Figueiredo Dias, O
movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social, Direito
Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, V. I, pg. 30, e, mais
explicitamente, Para uma dogmática do direito penal secundário, ob. cit.,
pg. 64, nota 104), conceito de acordo com o qual é considerada suficiente para
a imputação do facto a um agente a simples identificação de um nexo causal
entre a conduta deste e o facto previsto no tipo de ilícito
contra-ordenacional. Segundo tal entendimento – sufragado e desenvolvido por
Frederico Lacerda da Costa Pinto –, «o critério material da autoria deve […]
encontrar-se na teoria da causalidade: qualquer contributo causal para o facto
da parte de uma pluralidade de agentes faz com que cada um deles incorra em
responsabilidade por contra-ordenação», uma vez que «o que se exige para
imputar uma contra-ordenação a um agente é […] que esse agente tenha um
contributo causal ou co-causal para o facto, que pode
inclusivamente consistir numa acção ou numa omissão» (ob. cit.,
pg. 222). De acordo com o conceito extensivo de autor, «autor de uma
contra-ordenação é todo o agente que tiver contribuído causalmente para a sua
realização, independentemente da maior ou menor extensão do tipo preenchido»
[itálico aditado] (ob. cit., pg. 230)”».
Mais recentemente, o Acórdão n.º 414/2024
debruçou-se sobre o conceito extensivo de autoria no quadro da titularidade dos
deveres funcionais atribuídos ao responsável financeiro, nos seguintes
termos: «A questão suscitada tem subjacente um problema distinto e
metodologicamente prévio, que é o de determinar os critérios que delimitam a
autoria do facto contraordenacional, para o que importará recordar a relevância
da titularidade de deveres no plano da atribuição da responsabilidade,
designadamente por via da adoção da matriz dogmática do conceito extensivo de
autoria consagrado no artigo 16.º do RGCO. Para o que nos importa, daqui
resulta que a titularidade do dever de garante – decorrente da atribuição
legal de competências pela apresentação, e pela conformidade legal, das contas
anuais apresentadas – permite imputar a prática da infração aos
recorrentes, já que, ao não terem atuado de forma a evitar a realização do
ilícito, contribuíram para a sua realização».
Temos assim que a responsabilidade dos
dirigentes dos partidos políticos pela prática das infrações previstas e
punidas pelo artigo 29.º, n.º 2, da LFP, exige, desde logo, que se apure uma
efetiva responsabilidade dos órgãos ou dirigentes sujeitos, em especial, ao
referido dever de garante no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das
contas dos partidos, seja por via da comunicação oportunamente veiculada pelo
Partido, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 18.º da LEC, seja, na
ausência desta, em função do que resulta dos respetivos estatutos partidários.
Certo é que, existindo uma «convergência
mais do que tendencial entre a titularidade formal dos poderes e competências
estatutariamente atribuídos e a titularidade do dever de garante» (v.
Acórdão n.º 198/2010), «a titularidade dos deveres
funcionais atribuídos ao recorrente na qualidade de responsável financeiro
é condição suficiente para a imputação objetiva do facto típico, dispensando o
esclarecimento cabal das concretas e efetivas relações entre os dirigentes»
(v. Acórdão n.º 414/2024), pelo que autor será a pessoa singular ou
coletiva que surge como destinatária do dever de garante da regularidade das
contas e cuja conduta, por ação ou omissão, concorre para a sua violação.
No caso em apreço, resultou demonstrado
que, por comunicação escrita,
datada de 19 de dezembro de 2016, o Partido identificou, como responsável
financeiro pelas respetivas contas do ano de 2016, o seu Secretário-geral, João
Manuel de Assunção Fernandes.
Todavia, conforme resulta do ponto 4. dos
factos provados, após 29 de abril de 2017, o arguido deixou de exercer aquelas
funções, pois «a partir dessa data (29-04-2017, o responsável do Partido
perante V. Exas. passou a ser o Sr. António Manuel Mateus Dias, que exerce
estatutariamente a função de Secretário Geral).»
Em face dos factos dados como provados,
importa concluir que o arguido João
Manuel de Assunção Fernandes,
não obstante ter exercido as funções de responsável financeiro e
Secretário-geral do Partido, já não era, à data do termo do prazo para a
apresentação das contas anuais, titular desses mesmos cargos, desta forma
cessando o dever de garante
que sobre si impendia quanto ao cumprimento das obrigações contabilísticas do
Partido que estão em discussão nos presentes autos.
Por conseguinte, afastada fica a
responsabilidade contraordenacional do arguido recorrente pela prática da
sobredita infração.
Em suma, o recurso apresentado pelo
recorrente João Manuel de
Assunção Fernandes merece
total procedência.
14.2.5. O preenchimento do elemento
subjetivo do tipo, relativamente às condutas do Partido (A)TUA a que se referem os pontos 14.2.1. a
14.2.3, baseia-se nos factos provados nos
pontos 7. e 8. dos factos provados e dos quais decorre que, em cada uma das
referidas situações subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.º 1, da LFP, o Partido agiu com dolo eventual.
14.3. Consequências jurídicas
A infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da
LFP, é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e
400 vezes o valor do IAS.
Contudo, considerando que estamos perante factos ocorridos
antes de 2018, é de atentar no disposto nos artigos 152.º, n.os 2 e
3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 1.º do Decreto-lei n.º 397/2007, de
31 de dezembro, e 117.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos dos
quais o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN) de 2008,
enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse. Visto que tal apenas sucedeu no
ano de 2018 (cfr. Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro), a unidade de medida
a considerar é o salário mínimo nacional vigente no ano de 2008, no
valor de €426,00.
A decisão recorrida sancionou o Partido
com coima fixada no mínimo legal, aplicando a sanção de coima no
valor de 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional (SMN) de 2008, o que perfaz a
quantia de €4.260,00 (quatro mil duzentos e sessenta euros e zero cêntimos),
pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da
LFP.
O Partido recorrente não impugna a medida
concreta da coima, tanto mais que, como referido, esta foi fixada no seu
respetivo mínimo legal.
Considerando o disposto no artigo 72.º-A, n.º 1, do RGCO,
que proíbe a reformatio in pejus, resta confirmar a decisão recorrida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar
procedente o recurso interposto por João
Manuel de Assunção Fernandes da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, proferida em 21 de julho de 2021, e, em consequência, absolvê-lo
da prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os
1 e 2, da LFP;
b) Julgar
improcedente o recurso interposto pelo Partido
(A)TUA da decisão da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, proferida em 21 de julho de 2021, e em consequência, confirmar
a sua condenação, pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.o 1,
da LFP, na coima correspondente a 10 (dez) SMN de 2018 (no valor de €426,00), o
que perfaz a quantia de €4.260,00 (quatro mil duzentos e sessenta
euros).
Sem custas, por não serem legalmente
devidas
Lisboa, 29 de janeiro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro
- João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - António José da
Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes –
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho, que participa na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro