Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 116 do Codigo de Processo Penal de 1929, permitindo que os juizes decidam em causas em que assumem o papel de parte ofendida ou vitima, pode levar os utentes da justiça a suspeitar, desconfiar ou duvidar, ainda que sem base num caso concreto, da sua objectividade, independencia e imparcialidade, o que não e compativel com a garantia da independencia dos tribunais proclamada no artigo 208 da Constituição. II - Por outro lado, não oferecendo o mesmo artigo 116 a segurança de um julgamento independente e imparcial e respectiva garantia publica, e posto em causa o principio do "due process of law" ou do "fair process", o que viola o principio das garantias de defesa incrito no n. 1 do artigo 32 da Constituição.
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