Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 20 n. 2 da Constituição (versão de 1982) assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos em todas as instancias ou graus de jurisdição que o legislador ordinario reconhecer, ate se alcançar uma decisão definitiva, mas não impõe que o legislador ordinario, em todos os casos, institua uma instancia de recurso generalizada para que toda e qualquer decisão possa vir a ser reapreciada jurisdicionalmente. II - Dos artigos 212, n. 2 e 215 da Constituição (versão de 1982), na medida em que preveem uma estruturação em niveis das ordens de jurisdição não resulta que, em qualquer hipotese, sempre haja de haver recurso ate ao tribunal colocado no topo da linha hierarquica respectiva, tendo o legislador a liberdade de fixar o regime de recursos dentro dos parametros derivados do principio da proporcionalidade e com respeito pela substancia do regime existente a data da entrada em vigor da Constituição.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.