Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O alcance da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica prevista no artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição, e o de atribuir ao parlamento, salvo autorização ao Governo, a definição de todo o regime comum ou normal de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, sem prejuizo dos regimes especiais que, com respeito do regime geral, podem ser definidos pelo Governo. II - Em materia de direito sancionatorio publico, e da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo (admitida hipoteticamente a sobrevivencia constitucional do tipo contravencional): definir dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição; desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n. 433/82, de 23 de Outubro. III - O Governo dispõe, pois, de competencia legislativa propria para, dentro do quadro do regime geral do ilicito de mera ordenação social contido no Decreto-Lei n. 433/82, transformar contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações e definir a respectiva punição, com obediencia aos moldes daquele regime geral. IV - Daqui decorre que o Governo não necessitava de autorização legislativa para editar a norma do artigo 9, n. 1, conjugado com o corpo do n. 1 do artigo 15, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, dado que estas disposições se limitaram a desgraduar em ilicito contra-ordenacional o ilicito contravencional anteriormente previsto e punido, apenas com multa, pelos artigos 3 e 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 293/81, de 16 de Outubro, diploma expressamente revogado pelo artigo 20 do Decreto-Lei n. 21/85 (o qual veio reformular o regime de licenciamento de exploração e registo de maquinas automaticas, mecanicas e electricas ou electronicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e pratica fora dos casinos). V - De igual modo, cabia na competencia do Governo transformar a contravenção prevista e punida nos artigos 18 e 24, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 293/81, a que correspondia apenas a pena de multa, na contra-ordenação a que se reportam as disposições conjugadas do corpo do n. 1 do artigo 15 e do n. 8 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 21/85. VI - Sendo embora certo que do regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social não pode deixar de constar um quadro rigido das sanções aplicaveis a tais ilicitos, bem como uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas, pelo que o Governo, ao estabelecer sanções e ao fixar coimas em casos particulares, devera conformar-se com a moldura punitiva traçada pelo regime geral, sempre sera forçoso concluir que as normas das alineas b) e g) do n. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, enquanto conjugadas com o n. 2 do mesmo preceito, respeitaram a moldura punitiva do regime geral do ilicito contra-ordenacional estabelecida no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, pelo que não enfermam de inconstitucionalidade. VII - Na verdade, tais normas, na sua dimensão concreta - trata-se de pessoa colectiva - definem minimos e maximos de coimas que se contem dentro dos limites estabelecidos pelo regime geral, isto e, não são inferiores ao limite minimo, nem superiores ao limite maximo prescritos pelo referido artigo 17 do Decreto-Lei 433/82, sendo irrelevante a circunstancia de os limites minimos fixados pelas disposições em causa serem superiores ao limite minimo do regime geral, uma vez que, dentro dos limites apontados pelo regime geral, o Governo e livre para estabelecer quantitativos diferentes.
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