Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 306/88, de
20 de Dezembro (Diario da Republica, I serie, de 20 de Janeiro de 1989), relativa a norma constante do artigo
57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro na parte em que, conjugada com a norma, do n. 1 do artigo
89 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, atribui competencia para a execução das coimas previstas naquele diploma aos tribunais competentes em materia laboral.
Sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a questão da constitucionalidade de uma norma, declarada essa inconstitucionalidade com força obrigatoria geral em acordão entretanto proferido, ha apenas que aplicar tal declaração.
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