Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0489

Data
1989-05-03
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00001987
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por, tendo havido aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade, ainda caber recurso ordinario da decisão que o reclamante pretendia impugnar.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Da decisão que fixa o quantitativo da taxa de justiça, designadamente devida por abertura de instrução, cabe recurso ordinario, não colhendo argumentação em contrario segundo a qual essa fixação seria decisão dependente da livre resolução do tribunal. II - Assim sendo, e porque da decisão, que aplicou norma previamente arguida de inconstitucionalidade, caberia recurso ordinario, o Tribunal Constitucional deve desatender reclamação do despacho que não admitiu o recurso para ele interposto.

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