Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Pretendendo a recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional de despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a admissão de recurso de acordão do Tribunal da Relação do Porto para esse tribunal, era ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que cabia a competencia para a decisão sobre a admissibilidade do recurso, por ser, no caso, o autor do acto impugnado. II - A circunstancia de o processo se encontrar, no momento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no Tribunal da Relação do Porto, não podia interferir com a regra de competencia estabelecida no artigo 76, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, mas apenas deveria conduzir a que o requerimento ai fosse entregue, sem prejuizo de dever ser endereçado a entidade competente para a respectiva apreciação, por ser esta a unica solução harmonizavel com a "ratio legis" do preceito do n 1 do artigo 687 do Codigo de Processo Civil, subsidiariamente aplicavel, quando manda entregar o requerimento de interposição do recurso "na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida". III - Tendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sido dirigido ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, que o admitiu e o mandou seguir, existiu irregularidade na interposição do recurso e a decisão sobre a respectiva admissibilidade e a subsequente ordem de expedição para o Tribunal Constitucional foram proferidas por entidade que carecia de competencia para a pratica de tais actos, o que obstacula ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.
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