Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0443

Data
1989-03-09
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00001933
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, que dispõe serem os tribunais comuns competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida a Radiotelevisão Portuguesa, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ao dispor que "são competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida", a Radiotelevisão Portuguesa, "bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicilio ou sede dos infractores", o artigo 25 do Decreto-Lei n. 401/79, de 21 de Setembro, procedeu inequivocamente a uma transferencia de competencia dos tribunais fiscais para os tribunais comuns. II - A Constituição reservava a Assembleia da Republica, na alinea j) do seu artigo 167 (versão originaria) a competencia para legislar sobre "organização e competencia dos tribunais", salvo autorização ao Governo, o que não aconteceu no caso vertente. III - A transferencia de competencias entre tribunais de diferentes ordens inclui-se na referida reserva de competencia legislativa parlamentar.

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