Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0442

Data
1988-10-19
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001549
Decisão
Nega provimento a recurso de decisão que não procedeu a revisão de todos os boletins de voto validamente expressos nem a apreciação de todos os votos nulos entrados nas urnas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Face a norma contida no artigo 104 alinea b) do Decreto-Lei n. 318-E/76, de 30 de Abril, a assembleia de apuramento geral não esta legalmente obrigada a proceder a apreciação dos votos nulos na sua totalidade mas apenas a dos remetidos para decisão de reclamação ou protesto. II - Para alem da assembleia de apuramento geral não poder nem dever proceder a uma revisão de todos os boletins de voto (desde logo porque apenas lhe são remetidos aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto, sendo os demais confiados a guarda do juiz de direito da Comarca), ainda que isso fosse legalmente viavel e consentido, tal pretensão seria de todo em todo injustificada quando os delegados das listas não tenham deduzida nas assembleias de apuramento parcial reclamação quanto a contagem ou quanto a qualificação dada ao voto de qualquer boletim. III - A mera referencia feita no protesto apresentado pelo recorrente a uma possivel existencia de irregularidades em diversas mesas de voto para alem de, manifestamente, carecer de conteudo, não detem a potencialidade de suprir a ausencia de reclamação ou protesto formulados a tal respeito, nos momentos e locais adequados.

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