Tribunal Constitucional (até 1998)
I. Nada permite concluir que a Constituição imponha uma via necessariamente judicial para a obtenção da situação de objector de consciencia, com obrigatoria exclusão da via administrativa. II. Não sendo constitucionalmente ilegitima a via administrativa para o regime geral da aquisição da situação de objector de consciencia (desde que salvaguardada a garantia de impugnação judicial), e obvio que a fixação, em tais moldes, de um regime transitorio especial em nada afronta as normas dos artigos 205 e 206 da Constituição. III. Tal regime tambem não ofende o principio da igualdade, visto que a diferenciação estabelecida pelo legislador ordinario entre os regimes geral e transitorio especial de atribuição do estatuto de objector de consciencia não põe em causa o direito substantivo que a todos os cidadãos assiste de o virem adquirir e a discriminação existente, sendo de ordem processual, visa mesmo permitir que determinadas categorias de cidadãos, objectivamente colocados em situações distintas, não sofram, por razões que lhes não são imputaveis, um prejuizo mais gravoso do que a generalidade dos cidadãos na obtenção daquele estatuto.
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