Aplica a declaração de inconstitucionalidade,com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 160/88, relativa a norma do artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que, revogando a alinea e) do artigo 9 do Decreto-Lei n. 595/74, de
7 de Novembro, sujeita a custas judiciais os partidos politicos.
Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos submetidos a julgamento.
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