Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 306/88, relativa a norma constante do artigo 57 do Decreto-
-Lei 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-lei n. 433/82, de 23 de Outubro, atribui competencia para a execução das coimas previstas naquele diploma aos tribunais competentes em materia laboral.
Sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a questão da constitucionalidade de uma norma, declarada essa inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, em acordão entretanto proferido, ha apenas que aplicar tal declaração ao caso concreto.
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