Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0359

Data
1989-03-09
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001908
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 120/89, relativa a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente, ainda que não carecido de meios economicos, não procede ao previo deposito do quantitativo da coima.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição. II - A ideia de vinculação geral e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacenda, de acordo com essa declaração. III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal a quo, desaplicou por inconstitucional, e em certa medida, a norma do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 Janeiro e tendo ela ja sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 120/89 (publicado no Diario da Republica, n. 30, I S:rie, de 4/2/89), apenas ha que, agindo em conformidade, proceder a aplicação pura e simples dessa declaração.

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