Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da representação proporcional fixado, em geral, pelo artigo 116, n. 5, e, em especial para as assembleias regionais, pelo artigo 233, n. 2, ambos da Constituição, visando garantir a diversidade de representação e orientação politico - ideologicas nos orgãos colegiais directamente eleitos, exige circulos eleitorais plurinominais, a fim de distribuir a pluralidade de deputados proporcionalmente aos votos de cada força concorrente. II - Ora,tendo a Região Autonoma da Madeira ja dois circulos uninominais - Porto Moniz e Porto Santo -, em consequencia da alteração introduzida no n. 2 do art.7 do respectivo Estatuto pelo Decreto da Assembleia da Republica n. 99/V e face aos elementos publicos disponiveis relativos ao numero de eleitores inscritos nos circulos eleitorais da Região, vira a surgir um novo circulo uninominal - o de São Vicente -, ja que, como eleitores inscritos para os referidos circulos constam, respectivamente, 2 900, 3 250 e 5 854. III - Porem, a existencia de circulos uninominais, sendo expressão de um sistema maioritario, e proibida pelo principio da representação proporcional, pelo que o artigo 1 do Decreto da Assembleia da Republica n. 99/V e inconstitucional, por violação dos artigos 116, n. 5 e 233 n. 2 da Constituição.
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