Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0341

Data
1989-05-31
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00002029
Decisão
Mantem despacho do Relator que não admitiu recurso para o plenario do Tribunal Constitucional do acordão da secção que desatendeu reclamação de não admissão de recurso de constitucionalidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não preve, directamente, a existencia de qualquer recurso para o plenario do Tribunal Constitucional do julgamento, em secção, de reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. II - Embora aquela Lei, no seu artigo 69, determine que "a tramitação dos recursos para o Tribunal constitucional são subsidiariamente aplicaveis as normas do Codigo de Processo Civil, em especial as respectivas ao recurso de apelação", o certo e que nem por esta via remissiva se preve ali tal especie de recurso. III - Na verdade, com a devolução regulamentativa que ali e feita para o Codigo de Processo Civil, não se quer significar que, no dominio do processo constitucional, haja de ser igualmente valido o elenco de recursos do processo civil, mas antes que ao recurso de constitucionalidade, nas suas varias especies, previstas na Lei n. 28/82, e aplicavel, no respeitante a sua tramitação, e subsidiariamente, o Codigo de Processo Civil. IV - A isto acresce ainda o facto de o artigo 77, n. 3, da Lei n. 28/82 expressamente estipular que não pode ser impugnada a decisão que o Tribunal Constitucional, em secção, tiver formado sobre reclamação de despacho que indefira requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. V - Assim sendo, e de manter o despacho do relator que não admitiu, por incabivel, o recurso para o plenario do Tribunal Constitucional de acordão da secção que desatendeu reclamação de despacho de não admissão de interposição de recurso.

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