Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0340

Data
1989-02-23
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001893
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 64, n. 5, segunda parte, do Codigo da Estrada, que atribui valor probatorio de auto de noticia aos elementos apurados atraves de aparelhos de fiscalização de transito.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade. II - Esse valor probatorio não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem põe em crise o direito de defesa do acusado - pois que sempre fica aberta a possibilidade de se produzir qualquer outra prova que se repute necessaria. III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo e atribuida aos elementos colhidos atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario, contanto que se trate de aparelhos previamente autorizados e susceptiveis de identificação a partir dos autos de noticia levantados.

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