Julga inconstitucional a norma constante do segmento, ainda subsistente apos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do acordão n. 30/88, do n. 5 do artigo
15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro.
Condicionar ao previo pagamento de coima o seguimento do recurso de decisão que a aplicar e legislar, de modo inovatorio, sobre aspecto relevante do processo das contra-ordenações que constitui reserva da Assembleia da Republica.
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