Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que aplicaram norma anteriormente declarada inconstitucional com força obrigatoria geral e aplica a referida declaração de inconstitucionalidade, constante do acordão n. 77/88, relativa as normas dos ns. 2 e 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 430/83, de 19 de Dezembro.
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatorio para o Ministerio Publico, não so nas hipoteses de a norma aplicada pelo tribunal a quo ter sido anteriormente julgada inconstitucional mas tambem, por maioria de razão, nos casos em que a mesma tiver sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral.
II - Em situações deste genero, o Tribunal Constitucional aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral e ordena a reforma da decisão recorrida.
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