Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0295

Data
1989-05-03
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00002004
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, que define o valor dos terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano que, pelas suas condições, sejam insusceptiveis de rendimento como predios rusticos.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - Os fundamentos que levaram a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, por violação do n. 2 do artigo 62 da Constituição, valem de pleno quanto a norma do n. 2 do artigo 30 pois que, por um lado, e maior a respectiva "potencial aptidão de edificabilidade", e, por outro, o indice nela contido tambem pode não consentir a adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado. II - A norma do n. 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações viola ainda o principio da igualdade, consagrada no artigo 13, n. 1, da Constituição, porque acaba tambem por determinar para os expropriados uma desigualdade de tratamento, impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida.

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