Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0237

Data
1989-01-11
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001632
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que exige o deposito previo da coima a recorrentes que dispõem de meios para o efectuar.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Compete em exclusivo a Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do processo relativo aos ilicitos de mera ordenação social, não podendo deixar de estar compreendidas, nesse regime processual geral, as regras onde se compendiem os pressupostos de admissibilidade de recurso das decisões administrativas aplicativas de coima. II - O n. 5 do artigo 15 do Decreto-Lei 21/85, na medida em que impõe ao arguido, como pressuposto do recurso de decisões aplicativas de coima pela pratica de certos ilicitos de mera ordenação social, o onus de preliminarmente depositar o montante da coima, modificou, nesse sector, o regime geral vigente, dispondo, assim, sobre materia de reserva de competencia parlamentar. III - Embora o Decreto-Lei n. 21/85 tenha sido formalmente emitido pelo Governo no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 25/84, de 13 de Julho, certo e que em tal autorização não se preve a possibilidade, em qualquer grau, de alterar o regime geral do processo contra-ordenacional, pelo que, e a niveis substanciais, agiu o Governo a descoberto.

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