Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0236

Data
1988-12-14
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00001616
Decisão
Defere reclamação contra não admissão do recurso por não ter cabimento invocar o disposto no artigo 678, n. 1, do Codigo de Processo Civil relativo a admissibilidade de recurso ordinario em função da alçada do tribunal "a quo" e por haver exaustão dos recursos ordinarios.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - Não tem cabimento invocar o disposto no artigo 678, n. 1, do Codigo de Processo Civil relativo a admissibilidade de recurso ordinario em função da alçada do tribunal "a quo", pois não constitui requisito de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional que o valor da causa exceda a alçada do tribunal "a quo". II - Pelo contrario, em casos, como o dos autos, de recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e pressuposto processual que a decisão não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. III - A nova lei, ao permitir que da decisão recorrida fosse interposto recurso ordinario, iria afastar a possibilidade de recurso imediato para o Tribunal Constitucional. Todavia,tendo esse recurso sido ja interposto, não ha que aplicar tal lei, pois que a nova lei que afasta a possibilidade de recurso em casos onde anteriormente era admitido, não deve aplicar-se aos recursos ja interpostos a data da sua entrada em vigor. IV - O deferimento de reclamação contra não admissão de recurso de inconstitucionalidade não obsta a que o reclamante possa prevalecer-se da faculdade de recorrer ordinariamente que, entretanto, lhe tenha sido reaberta, desde que o faça no prazo legal e desista do recurso de inconstitucionalidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.