Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O alcance da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica no seu nivel mais exigente onde se inclui a alinea a) do artigo 168 respeitante a organização e competencia dos tribunais, impõe que toda a regulamentação legislativa da materia seja atribuida ao Parlamento, acrescendo que, por força da preeminencia legislativa da Assembleia da Republica cujo fundamento e o proprio principio democratico-representativo, em caso de duvida, deve definir-se a interpretação mais favoravel ao alargamento da sua competencia reservada. II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contra- -venção, definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade e contra-ordenações, altera-las e elimina-las e modificar a sua punição, e, ainda, dentro dos mesmos limites, desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva da liberdade em contra-ordenações. III - O Governo, despojado de credencial parlamentar, não dispõe de legitimidade constitucional para fazer acompanhar a desgraduação de contravenções em contra-ordenações com alterações na esfera de competencia dos tribunais e no quadro do regime processual das contra-ordenações, violando, assim, respectivamente as alineas a) e d) do artigo 168 da Constituição.
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