Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0215

Data
1988-11-30
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00001601
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 64, n. 5, segunda parte, do Codigo da Estrada, que atribui o valor probatorio de auto de noticia aos elementos apurados atraves de aparelhos de fiscalização de transito.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A fe em juizo dos autos de noticia reconduz-se a um especial valor probatorio que não acarreta qualquer presunção de culpabilidade. II - Esse valor probatorio tambem não envolve qualquer manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo" nem afecta o direito de defesa do acusado, pois este, na audiencia de julgamento sujeita ao principio do contraditorio, pode produzir qualquer outra prova. III - Esta doutrina vale para o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelos aparelhos na fiscalização do transito, pois o reu sempre podera questionar perante o juiz a correta utilização, o bom funcionamento e a fidelidade dos dados registados por tais aparelhos. IV - Ao Tribunal Constitucional cabe unicamente apreciar a conformidade com a Constituição da norma aplicada pelo tribunal "a quo" e não a sua correcta ou incorrecta "aplicação".

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