Tribunal Constitucional (até 1998)
No recurso por aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo a questão de inconstitucionalidade tem que ser suscitada antes da prolação da decisão que se pretenda impugnar e não em momento ulterior, designadamente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
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