Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A fixação do valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de predios ao abrigo da legislação sobre reforma agraria, atribuida pelo artigo 15 da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, aos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, por despacho conjunto, situa-se no dominio da função administrativa, constituindo tal despacho um acto administrativo, ou seja, uma conduta voluntaria de um orgão da Administração, agindo como elemento desta, no exercicio de um poder publico (ou de um "poder de autoridade") e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, conduta essa destinada a produzir efeitos juridicos num caso concreto. II - Com efeito, ao fixar o valor daquela indemnização ainda se esta a prosseguir o interesse publico subjacente ao acto de nacionalização ou expropriação, isto e, ainda se esta no dominio da função administrativa, podendo, assim, tal fixação de valor ser objecto daquele despacho ministerial conjunto, desde que a lei não exclua o recurso aos tribunais. III - Ora, o certo e que a Lei citada assegura, designadamente nos ns. 1, 6 e 8 do seu artigo 16, a via judicial para a fixação, liquidação e efectivação da indemnização devida, pelo que inexiste violação dos artigos 205 e 206 da Constituição, os quais reservam aos tribunais a função jurisdicional.
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