Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0087

Data
1988-07-12
Relator
MAGALHÃES GODINHO
Secção
ACTC00001475
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical), enquanto remete para o artigo 16 do Decreto-Lei n. 59/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicaveis as associações sindicais o disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 175 do Codigo Civil, que definem as maiorias exigidas para serem tomadas deliberações.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - E inconstitucional a aplicação do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 175 do Codigo Civil as associações sindicais, na medida em que constitui manifesta restrição da liberdade, da autonomia e da independencia sindicais. II - As associações sindicais são, quanto a materia em causa, associações dotadas de especificidade, não so pela sua propria natureza como associações de trabalhadores, com um particular peso historico de luta pela autonomia face ao Estado (e, desde logo, perante o legislador), mas tambem por ser a propria Constituição a sublinhar especialmente a componente da liberdade de organização e de gestão internas. III - A lei ordinaria não pode estabelecer limites a liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para alem das que são impostas pela propria Lei Fundamental.

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