Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 158/88, de 12 de Julho, rectificado pelo acordão n. 177/88, de
14 desse mes, relativa a norma do artigo 35 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que estabelece a obrigatoriedade de instrução preparatoria na hipotese de, no decurso do inquerito preliminar pelo crime de contrabando, não serem apresentados os documentos e guias legalmente exigiveis.
Sendo o objecto da acção de fiscalização concreta da constitucionalidade a questão da constitucionalidade de uma norma, declarada essa inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, em acordão entretanto proferido, ha apenas que aplicar tal declaração ao caso sub judicio.
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