Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 77/88, na parte relativa ao artigo 5, n. 3, do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece um limite as rendas dos arrendamentos não habitacionais.
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a julgamento.
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