Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo-se precisado no requerimento de interposição de recurso, ainda que so por via remissiva, que se recorria de acordão que aplicara o artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, preceito ja anteriormente julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não e possivel em momento ulterior, ao nivel da minuta de recurso, peticionar, como fizeram os recorrentes, a declaração de inconstitucionalidade de todo aquele artigo. II - Por via daquele requerimento, logo o objecto do recurso ficou definido, e nesses precisos termos foi ele recebido, não sendo, por isso, licito o alargamento do seu ambito a posteriori. III - Alias, ainda que o objecto do recurso tivesse ab initio sido definido em termos mais amplos, ainda assim, e de modo algum, o Tribunal Constitucional poderia conhecer dele na parte em que propusesse a reapreciação da questão de constitucionalidade da norma do n. 2 daquele artigo 30, por, nessa parte, carecer o recurso de cabibilidade. IV - Com efeito, tendo ele sido atravessado pelos recorrentes ao abrigo do preceituado no artigo 70, n. 1, alinea f), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e constituindo pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade desse tipo - e entre outros - o de o Tribunal Constitucional ja anteriormente haver julgado inconstitucional a norma controvertida, certo e que, se a norma do n. 1 do artigo 30 do Codigo das Expropriações ja fora julgada inconstitucional em momento anterior ao da prolação do acordão recorrido, não menos certo e que, a esse tempo, ainda o não fora a norma do seu n. 2. V - Objecto de recurso e, assim, unicamente a norma do n. 1 daquele artigo que, tendo, entretanto, sido declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 131/88, por violação dos artigos 13, n. 1, e 62, n. 2, da Constituição, não pode voltar a ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional no que toca a sua conformidade ou desconformidade com o texto constitucional. VI - A isso se opõe a vinculação do proprio Tribunal Constitucional as decisões que declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade de certa norma, com força obrigatoria geral, e a obrigatoriedade de proceder a aplicação pura e simples dessa mesma declaração aos casos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda. VII - Sendo esta a situação do recurso, tera o Tribunal Constitucional, agindo em conformidade, de proceder a referida aplicação.
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