Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 77/88, de 12 de Abril, relativa a norma do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, que dispõe sobre actualização das rendas nos arrendamentos para fins não habitacionais.
Sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a questão da constitucionalidade de uma norma, declarada essa inconstitucionalidade com força obrigatoria geral em acordão entretanto proferido, ha apenas que aplicar tal declaração ao caso concreto.
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