Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0004

Data
1988-06-01
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00001438
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais e o tribunal competente em materia laboral.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, conjugado com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais e o tribunal laboral com competencia na area onde a infração for cometida. II - A distribuição de competencia entre os tribunais de comarca e os tribunais de trabalho constitui reserva da Assembleia da Republica. III - A atribuição aos tribunais de trabalho da competencia para a execução das coimas não pagas, aplicadas por contra-ordenações laborais - competencia que quanto as contra-ordenações em geral cabe aos tribunais de comarca - e legislar sobre materia da reserva parlamentar.

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