Tribunal Constitucional (até 1998)
I. A revogação de uma certa norma juridica não determina a impossibilidade de fiscalização da sua constitucionalidade, nem faz desaparecer necessariamente a utilidade dessa fiscalização. II. Atenta a eficacia externa de uma eventual declaração de inconstitucionalidade basta que a norma revogada, enquanto esteve em vigor, haja produzido efeitos e que estes se mantenham ao tempo em que o Tribunal Constitucional vai proferir a decisão, para que esta possa ter sentido e possa revestir-se de utilidade. III. Assim, deve obstar ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade o facto de a pretendida declaração não revestir interesse juridico relevante, em virtude de não ser conjecturavel perdurarem ainda quaisquer efeitos juridicos resultantes da norma revogada e mesmo que tais efeitos ainda se mantivessem e fosse legalmente consentida a sua subsistencia terem sido, entretanto, objecto de extinção por força de amnistia.
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