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ACÓRDÃO Nº
703/2024
Processo n.º 878/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é
reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo
do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”),
do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 8 de setembro de 2024, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 23 de julho de 2024.
2. O aqui reclamante foi condenado
em 1.ª instância pela prática dos crimes de furto qualificado, subtração de
documento, falsificação de documento, furto simples, na forma tentada e
consumada, detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade, roubo
qualificado, sequestro e recetação, na pena única de 10 anos e 6 meses de
prisão.
Inconformado, recorreu para o
Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 21 de maio de 2024, concedeu
parcial provimento ao recurso, condenando o ora reclamante na pena única de 8
anos de prisão.
Novamente inconformado, interpôs
recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido
por despacho do Juiz Desembargador relator, de 4 de julho de 2024, com
fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1,
alínea b), ambos do Código Processo Penal.
O reclamante apresentou reclamação
do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de
Processo Penal.
Por decisão singular do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 23 de julho de
2024, a reclamação foi indeferida.
Notificado deste despacho, o
reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi então proferido despacho pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de setembro de 2024, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade.
3. O requerimento do recurso de
constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., arguido e recorrente nos autos à margem
referenciados, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do
artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º, do n.º 1 do artigo 75.º, e do artigo 75.º-A da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, interpor
Requerimento de Recurso de Fiscalização Concreta junto do Tribunal
Constitucional da decisão proferida e da aplicação normativa suscetível de
estar ferida de inconstitucionalidade material, suscitada na reclamação
deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos
artigos 405.º do CPP. O que faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
a)
Norma aplicada
cuja inconstitucionalidade material se pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie e decida:
O
arguido, ora recorrente, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
inconstitucionalidade material das normas previstas nos artigos 432.º, n.º 1,
alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, inscrita na decisão que se
pretende recorrer, designadamente no sentido de que, perante uma nulidade de um
Acórdão proferido por um Tribunal da Relação, seja a prevista no artigo 379.º,
n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou, qualquer outra violação de norma
procedimental da qual decorra nulidade da decisão, estas só podem ser
conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar o recurso de acórdão da
Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1
alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.
b) Normas, direitos e princípios
constitucionais violados por aplicação contrária à Constituição:
O
arguido, ora recorrente entende que, a aplicação normativa vertida na decisão
ora recorrida, dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f),
do CPP, onde se defende que, perante uma decisão proferida por um Tribunal da
Relação, onde a título oficioso foi ex-novo (apreciada uma questão de
uma eventual nulidade) existe a impossibilidade absoluta de o arguido sindicar
esse segmento da decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal da
Relação, não se compagina com a proteção das garantias de defesa em processo
penal, em particular com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º
1, da CRP.
c) Peças Processuais em que o arguido
suscitou adequadamente a questão da inconstitucionalidade material:
A
questão da inconstitucionalidade material das normas previstas nos artigos 432.º,
n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação e
aplicação supra identificada, foi invocada pelo arguido, ora recorrente,
na reclamação tempestivamente deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça [a pp. 5-6].
Nestes
termos, no melhor do Direito e, com o Douto suprimento de V. Exas. Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional,
requer-se que seja admitido o presente recurso de constitucionalidade,
seguindo-se os demais termos até final».
4. Do despacho proferido pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de
constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
Despacho:
O
recorrente A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade das normas dos
artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Fundamentação:
1.
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja
suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer
Verifica-se,
porém, que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada adequadamente
pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única
peça processual que aqui tem relevância.
O
recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no que aqui releva, alegou: —
"Não
se afigura correta a aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C P
Penal, ao caso concreto, pois o Tribunal da Relação ao analisar a vertente das
penas impostas aos arguidos não confirmou integralmente as penas aplicadas pelo
Tribunal de Ia instância.
Impõe-se
que todas as decisões condenatórias ex-novas - que incluem, naturalmente, a
determinação da pena e/ou da respetiva medida concreta, no todo ou em parte -
sejam passíveis de reapreciação por um tribunal superior àquele que se
pronunciou sobre as dimensões essenciais e inovatórias da decisão condenatória.
Não releva, portanto, nesta sede, o facto de se tratar de pena privativa de
liberdade (efetiva ou suspensa) ou de pena não privativa de liberdade (de
multa, admoestação ou outra). A existência de uma condenação nova que
sobrevenha, nestes termos, de uma reapreciação judicial convoca o direito
fundamental ao recurso, já que o arguido não poderia, de forma alguma, ter-se
defendido em momento anterior à sua cominação.
A
compressão do direito fundamental ao recurso, definida pela dimensão normativa
do artigo 432.º do CPP aqui em análise, consubstancia, nessas hipóteses, uma
verdadeira supressão do direito, ilustrativa, aliás, de como o duplo grau de
jurisdição, de facto, não assegura per si as garantias dos direitos de defesa
previstos no artigo 32.º, n.º. 1, CRP.
(...)
Assim,
é o grau de afetação de diversos direitos fundamentais por efeito da condenação
penal em si mesma que justifica a afirmação da existência de um direito ao
próprio recurso em caso de condenação, entendido como regra e decorrente do
disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição; mas é, igualmente, a
gravidade dessa situação que permite distingui-la de todas as outras,
conduzindo a uma circunscrição clara - e muito restrita - do alcance desta
dimensão nuclear do direito fundamental em causa, deixando todas as outras, nos
termos acima explicados, no espaço da concordância prática.
(...)
A
impossibilidade de sindicar uma decisão condenatória ex novo em pena
privativa da liberdade (in concreto, uma pena de 8 anos de prisão, não se compagina
com a proteção das garantias de defesa em processo penal, em particular com o
direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. " (realce
nosso, para evidenciar que o acórdão recorrido mão é condenatório ex novo).
Mas
sem, todavia, identificar uma norma concreta a que pudesse imputar-se tal
vício.
A apreciar
a reclamação não restaram dúvidas que a recorrente não havia indicado qualquer
norma legal, designadamente dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP.
Não
obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo,
na decisão ora sob recurso, adiantou-se:
“Por
fim, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um
triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com
uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se
satisfeito o direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de
recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O
acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre
o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a
mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um
terceiro grau de jurisdição.
Impõe-se,
pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão
do terceiro grau de jurisdição. ”
O
recorrente, que não havia indicado qualquer norma como alegadamente enferma de
inconstitucionalidade, veio agora, atribuí-la às normas acima referidas do CPP.
Como é
jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se "... que
uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de
modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que
considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que
considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em
abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma
que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão
ou a um ato administrativo" - Acórdão n. º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001.
À luz
desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que a
recorrente, na sua reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte,
adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa.
Como a
doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo
para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua
apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir
juízos de inconstitucionalidade.
*
Decisão:
2.
Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos
artigos 72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não
admitir, o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional».
5. Na reclamação foram
invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
A., arguido nos presentes
autos, notificado em 10.09.2024, da decisão exarada nos autos em 08.09.2024,
pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do S.T.J., que indeferiu o
requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos
do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, apresentar requerimento de reclamação.
O que faz, nos termos e com os
seguintes fundamentos:
Como consta expressamente do
requerimento de interposição de recurso apresentado, o reclamante interpôs nos
presentes autos um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional para
fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, número
1, alínea b) e n.º 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional. Designadamente da interpretação normativa
materialmente contrária à Constituição, dos princípios e comandos
constitucionais violados, tendo indicado as peças processuais em que as mesmas
foram suscitadas no iter processualis, cujo conteúdo e pressupostos aqui ex
novo se reproduzem
I. Normas
aplicadas cuja INCONSTITUCIONALIDADE se pretende que o Tribunal APRECIE.
O arguido, ora recorrente,
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material
das normas previstas nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP, inscrita na decisão que se pretende recorrer, designadamente no
sentido de que, perante uma nulidade de um Acórdão proferido por um Tribunal da
Relação, seja a prevista no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP,
ou, qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da
decisão, estas só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de
julgar o recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do
disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.
II. Normas, direitos e
princípios constitucionais violados por aplicação contrária à Constituição:
O arguido, ora recorrente
entende que, a aplicação normativa vertida na decisão ora recorrida, dos
artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, onde se
defende que, perante uma decisão proferida por um Tribunal da Relação, onde a título
oficioso foi ex-novo (apreciada uma questão de uma eventual nulidade)
existe a impossibilidade absoluta de o arguido sindicar esse segmento da
decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal da Relação, não se
compagina com a proteção das garantias de defesa em processo penal, em
particular com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Dos autos resulta que o Supremo
Tribunal de Justiça, apreciando a questão de constitucionalidade suscitada,
verteu que «Por fim, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a
garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais
condenatórias».
Mas a questão colocada, não foi
a defesa de um triplo grau de jurisdição, muito pelo contrário, aquilo que se
defendeu com base na constituição é que, perante uma questão apreciada pelo
Tribunal da Relação, a título oficioso, em que decide uma questão em primeira
instância, deve ser respeitado o direito consagrado na Lei fundamental,
designadamente de ver esta questão julgada em segunda instância, pelo Tribunal
superior.
Ou seja, o segmento decisório em
que foi apreciada ex-novo, no caso, a eventual existência da nulidade da
sentença, devia ser admitido como fundamento para a admissão do recurso
interposto pelo arguido.
Consta na decisão reclamada que:
«À luz desta jurisprudência
do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que a recorrente, na sua
reclamação, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma
concreta questão de inconstitucionalidade normativa.
Como a doutrina e a
jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para
concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição
de recurso para o Tribuna/ Constitucional, por, após a sua apresentação, o
tribunal a quo já não poder emitir juízos de
inconstitucionalidade».
Conforme decorre do teor
requerimento de interposição de recurso, a decisão recorrida corresponde ao
despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2024.
Assim sendo, o momento processual idóneo para suscitar as questões de
constitucionalidade corresponde à reclamação do despacho de não admissão do
recurso interposto para Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, compulsado o dito
despacho, podemos verificar que o Supremo Tribunal de Justiça, apreciou a
questão de constitucionalidade que lhe foi apresentado, vertendo nesta matéria:
«6. Por fim, o artigo 32.º,
n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de
jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com uma reapreciação
jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito o
direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não
está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O acórdão do Tribunal da
Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo,
pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de
controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de
Jurisdição.
Impõe-se, pois, concluir que
não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau
de jurisdição».
Assim, como facilmente se
constata em tal aresto, o Supremo Tribunal de Justiça não se limitou a aplicar
ao presente caso as normas constantes dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e
400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, isto é, não se limitando a determinar a
inadmissibilidade do recurso
III. Peças Processuais em que
o arguido suscitou adequadamente a questão da inconstitucionalidade material.
A questão da
inconstitucionalidade material das normas previstas nos artigos 432.º, n.º 1,
alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação e aplicação supra
identificada, foi invocada pelo arguido, ora recorrente, na reclamação
tempestivamente deduzida para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, no melhor do
Direito e, com o Douto suprimento de V. Exas. Colendos
Conselheiros do Tribunal Constitucional, requer-se que seja admitida a presente
reclamação, e consequentemente que seja admitido o presente recurso de
constitucionalidade, seguindo-se os demais termos até final».
6. O Digno Magistrado do Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos
seguintes termos:
«[…]
1. Da
douta decisão proferida no Processo n.º 601/22.6JALRA.E2-A.S1-A, pelo Exm.º
Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de
Julho de 2024, que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do disposto no
artigo 405.º do CPP, interpôs o arguido A., em 5 de Agosto de 2024 (fls. 132 a
134), recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Sobre tal requerimento
recaiu o douto despacho do Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, datado de 8 de Setembro de 2024 (fls. 135 a
139), agora reclamado, que decidiu não admitir o recurso para o Tribunal
Constitucional por falta de suscitação adequada de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
3. Desta decisão de não
admissão do recurso reclamou o arguido A., em 20 de Setembro de 2024 (fls. 3 a
6 do vol. I), para o Tribunal Constitucional (se bem que endereçando-o ao “Meritíssimo
Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”),
sustentando “que seja admitida a presente reclamação, e consequentemente que
seja admitido o presente recurso de constitucionalidade, seguindo-se os demais
termos até final”.
4. Antecipando a
conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos à
conclusão alcançada pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.
5. Com efeito, o arguido,
na sua douta reclamação dirigida ao Distinto Juiz Conselheiro Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 4 a 9 do Apenso), peça processual na
qual afirma ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, limitou-se a
mencionar que “não se afigura correta a aplicação da alínea f) do n.º 1 do
artigo 400º do C P Penal , ao caso concreto (…)”, a aditar que “[a]
compressão do direito fundamental ao recurso, definida pela dimensão normativa
do artigo 432.º do CPP aqui em análise, consubstancia, nessas hipóteses, uma
verdadeira supressão do direito, ilustrativa, aliás, de como o duplo grau de
jurisdição, de facto, não assegura per si as garantias dos direitos de defesa
previstos no artigo 32.º, nº 1, CRP”, concluindo que “[a] impossibilidade
de sindicar uma decisão condenatória ex novo em pena privativa da
liberdade (in concreto, uma pena de 8 anos de prisão, não se compagina
com a proteção das garantias de defesa em processo penal, em particular com o
direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP”, elucubrando,
assim, sobre a desadequação legal do regime dos recursos em processo penal mas
não logrando identificar a norma ou interpretação normativa efetivamente
aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora que se revelaria constitucionalmente
desconforme.
6. Ora, como resulta,
indubitavelmente, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para que possa
verificar-se a adequada suscitação processual de uma questão de
constitucionalidade, deve esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a
quo”, a obrigação a dela conhecer.
7. Acontece que, no caso
vertente, conforme acabámos de descrever, o ora reclamante não suscitou, em
qualquer passo da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, a questão de inconstitucionalidade mais tarde formulada no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a
saber, a da contrariedade constitucional das “normas previstas nos artigos
432º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (…) no sentido de que,
perante uma nulidade de um Acórdão proferido por um Tribunal da Relação, seja a
prevista no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou, qualquer
outra violação de norma procedimental da qual decorra a nulidade da decisão,
estas só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar o
recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos
artigos 432º n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP”.
8. Ou seja, conforme
resulta dos autos e não é contrariado pelo reclamante, este não logrou
suscitar, em termos processualmente adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa que impusesse ao tribunal “a quo” que
sobre ela se pronunciasse.
9. Acresce que, não logra
o recorrente, na sua reclamação, contrariar os argumentos que sustentaram a
fundamentação da douta decisão reclamada, na medida em que se limita a reiterar
que “[a] questão da inconstitucionalidade das normas previstas nos artigos
432º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação e
aplicação supra identificada, foi invocada pelo arguido , ora
recorrente, na reclamação tempestivamente deduzida para o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça”, asserção contrariada pela realidade do expendido na
mencionada peça processual, razão pela qual não deverá este Tribunal, em
nosso entendimento, conceder provimento à sua pretensão.
10. Atentando em tudo o
exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado
ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma
legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do
artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5;
ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja
sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv)
o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do
artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual,
devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência
(artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8. O ora reclamante recorreu para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de
maio de 2024, aresto que, concedendo parcial provimento ao recurso que tinha
interposto da decisão proferida em 1.ª Instância, o condenou na pena única de 8
anos de prisão. Não tendo o recurso sido admitido, o reclamante socorreu-se do
mecanismo previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a
reclamação sido indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Nessa sequência, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso que não foi
admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pelo facto da
questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada adequadamente no
momento processual oportuno.
Desde já se adianta que não existem
razões para divergir deste juízo.
9. A alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC prevê o recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos
tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo». Suscitação que, como resulta do n.º 2 do artigo
72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
A observância deste ónus constitui
um requisito da legitimidade para a interposição do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo por isso irrelevante para tal efeito
que a questão de inconstitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal
recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é
que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos
n.ºs 371/2005, 401/2007 e 162/2023).
Incidindo o recurso sobre a decisão
proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a
reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal,
«o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer
questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas
convocáveis no âmbito de tal decisão seria a reclamação para o Supremo Tribunal
de Justiça do despacho de não admissão do recurso» (cf. Acórdãos n.ºs 162/2023,
706/2023 e 811/2023).
10. Sucede que, na reclamação que
apresentou ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante
não invocou a inconstitucionalidade da norma cuja fiscalização pede ao Tribunal
Constitucional. Na verdade, em segmento algum da referida peça processual foi
suscitada a inconstitucionalidade da norma que o reclamante veio posteriormente
a enunciar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
i.e., a interpretação extraída «dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º,
n.º 1, alínea f), do CPP» «no sentido de que, perante uma nulidade de um
Acórdão proferido por um Tribunal da Relação, seja a prevista no artigo 379.º,
n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou, qualquer outra violação de norma
procedimental da qual decorra nulidade da decisão, estas só podem ser
conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar o recurso de acórdão da
Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1
alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP». Vale isto por dizer que o reclamante não
suscitou previamente nos autos a questão de inconstitucionalidade normativa com
que veio a delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade, o que, só por
si, e de acordo com o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lhe retira legitimidade para
submeter tal questão à apreciação do Tribunal Constitucional.
11. Aliás, como se nota no despacho
reclamado, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de
Processo Penal não foi sequer enunciada uma questão de inconstitucionalidade
normativa, uma vez que o reclamante se limitou a imputar diretamente à decisão
que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a violação da
Constituição. O que, integrando-se no «contencioso de decisões» e não no
«contencioso de normas», não constitui uma forma adequada de suscitar
previamente nos autos uma qualquer questão de inconstitucionalidade suscetível
de vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
É quanto basta para indeferir a
presente reclamação.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º,
n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes