Tribunal Constitucional

877/2024

Data
2024-10-22
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (17 730 palavras)

ACÓRDÃO Nº 732/2024 Processo n.º 877/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., aqui recorrente, foi declarado insolvente, tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida, pela CCAM de Pombal, aos créditos reclamados por B. e C.. O TRC decidiu que, como consta do acórdão a seguir referido, “por falta de legitimidade para tal, nos termos expostos, não se admite o recurso interposto pelo insolvente A.”. Na sequência desta decisão, o insolvente interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1 - Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, art. 671º e 672, nº do CPC. 2- Os depoimentos dos reclamantes, ora recorrente, são concludentes e apresentam uma razão de ciência clara e evidente, levando a concluir que deveriam ter sido a decisão da sentença diferente. 3- A prova documental que se tentou juntar aos autos, documentos, cheques, era suficiente para julgar o processo, verificar que os créditos existem. 4- Ora ao contrário do que alega o meritíssimo juiz. 5- Pelo que deveria o Meritíssimo Juiz face à prova dada como provada provado todos os valores inerentes aos créditos reclamados por B. e esposa. 6- O Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 7- Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 8- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar 9- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido. 10-Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente, em que o meritíssimo juiz faz uma valoração pessoal, sem se basear em fatos alegados pelas partes. 11-Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. 12- Foram violados os artigos 609, 615º do CPC; 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC. 13- Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181. 14- A prova efetuada não foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como não provada a prova vertida da p.i. e base instrutória, devendo-se ter decidido como procedente os créditos dos reclamantes B. e esposa. 15- A sentença viola claramente regras constitucionais, sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, art. 458 do CC. 16-Veio o M. Juiz alegar que não existem créditos, dos reclamantes B. e esposa, contra a escritura com valor pleno e pleníssimo. 17- Citando Jurisprudência, no relativo a ónus da prova, art. 458º do C.C: (transcrição de sumário de acórdão) 18- Deveria o M. Juiz ter tomado decisão diferente, perante os fatos dados como provados e não provados. 19- Foi violada mens legis do art. 458 do Código Civil, e citando o prof. Antunes de Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, pág. 439 e 440 (...) 19- Assim, como “corolário lógico”(citando o Ilustre e Compíscuo, Saudoso, Mestre, o ónus da prova cabia ao recorrido, e atentos os fatos provados e não provados. Deveria o M. Juiz ter dado como provados os créditos dos reclamantes B. e esposa». 2. No STJ foi proferido, na sequência de reclamação do insolvente – que reproduziu as conclusões das alegações de recurso – à decisão singular do relator, acórdão, datado de 11.06.2024, com o seguinte teor, no que aqui mais releva: «[…] A decisão sumária proferida conheceu das questões suscitadas pelo recorrente, a qual se transcreverá, na medida em que, nada há a alterar. Disse a mesma: “Na situação vertente, veio o insolvente interpor recurso de revista excecional, sobre um acórdão em conferência da Relação, que não lhe admitiu o recurso de apelação, por falta de legitimidade. Com efeito, conforme explanado naquele acórdão, a sentença proferida na 1ª. instância, no que ao insolvente diz respeito, não lhe é objetiva e diretamente desfavorável, a mesma não o afeta objetivamente, antes pelo contrário, o montante em dívida diminui. Assim, por falta de legitimidade do insolvente não lhe foi admitido o recurso, nos termos do art. 631º., nº. 1 do CPC. e, de igual modo, ali foi entendido, não ter sido violado o art. 20º da CRP, porque nenhum dos seus direitos se mostra afetado com a decisão. Porém, o recorrente persiste nos seus propósitos, pretendendo agora que lhe seja admitido o recurso de revista excecional. Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 671º do CPC., cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª. instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. A situação presente não se enquadra na previsão do preceito citado, pois que, o acórdão da Relação não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo. É ainda patente que na situação em apreço, não estamos perante nenhuma das situações previstas no art. 629º. nº. 2 ou do nº 2 do art. 671º, ambos do CPC., as quais nem foram invocadas. Na situação dos autos, a admissão de revista normal, não se mostra admissível, pelo que, obstaculizada terá de ficar, também, a sua admissibilidade a título excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela (neste sentido Ac. do STJ. de 4-7-2023). Como também escreve Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª. Ed., Almedina, a fls. 446: “Estão afastados do âmbito de aplicação da revista excecional os acórdãos da Relação relativamente aos quais esteja impedido, como regra geral, o recurso de revista”. Por outro lado, de igual modo, não existe violação do art. 20º da CRP. Efetivamente, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Ao insolvente/recorrente, não lhe foi negado qualquer direito. E neste particular, a jurisprudência constitucional tem entendido que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo ou triplo grau de jurisdição. O que sucedeu na situação concreta, foi não poder o insolvente interpor recurso de apelação pelos motivos legais que lhe foram indicados, o mesmo sucedendo com o pretendido recurso de revista excecional”. Perante o explanado, não assiste razão ao recorrente. […] Decisão: Pelo exposto, acorda-se em Conferência, indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular. […]». 3. Ainda inconformado, o insolvente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] A., insolvente autos acima referenciados, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional: Venerandos, Digníssimos e Meritíssimos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Constitucional: I-Da questão prévia da inconstitucionalidade do art. 671º e 674º do CPC, da relevância social das questões suscitadas no recurso de apelação: 1- Considera o ora A, que o art. 67º e 674º do CPC, são inconstitucionais. 2- Por limitar a tramitação processual e efeito útil do processo, que é mens legis dos art. 12º do art CRP. 3-Devendo permitir-se a todo o tempo. 4-O despacho viola claramente regras constitucionais, abaixo citadas. 5-Nos termos do art. 12º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o A está privado do direito de exercer justiça, limitando-se o direito como ocorria no código anterior. 6-Além de que estão em causa questões de enorme relevância social, a questão do direito ao recurso, nos termos do art. 20 da CRP. 7-O recorrente faz recurso, em nome do direito à justiça, em nome de 50 anos da revolução e do estado de direito: A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3.A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 1-Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil. 2-Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa. 3-A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa. 4-Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo Civil. 5-E este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo. 6-Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos. 7-Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. 8-Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento - tanto em matéria de facto como em matéria de direito — é dificilmente eliminável. 9-E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. 10-Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. 11-Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos - de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. 12-Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. 13-Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. 14-A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20º, da Constituição, pela norma objeto de análise. 15-Analise-se então a norma objeto do presente processo. 16-A norma que prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art. 671 e 672 CPC. 17-A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP. 18-Estamos perante uma limitação do direito de recurso. 19-Ora, a contenção do acesso ao recurso. 20-Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do “direito ao recurso” da garantia da existência de um “duplo grau de jurisdição 21-Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por “direito ao recurso " entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a “duplo grau de jurisdição” pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. 22- A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso. 23- Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição. 24- Não merece contestação – pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – que o “duplo grau de jurisdição” é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição. 25- Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20°, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso, 26- No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso. 27- A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização. 28- Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância. 29- Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença. 30- Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo. 31- A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável. 32- Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa. 33-Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 34-Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa. 35-Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais. 36-Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, art 671º e 672, nº do CPC 8- 1-Da P.I. e dos direitos reivindicados pelo executado: 1-Na pi o A alegou fatos, conforme vertido na reclamação. 1-Da impugnação especificada: 2-Tenho o insolvente impugnado a reclamação. 3-São falsos os factos alegados na reclamação, sendo o seu teor abusivo e falso, no seu todo, no relativo aos ora executados. II- Da contestação: 4-Respondeu o seguinte o insolvente: Ex. mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal de Comarca de Leiria Juízo de Comércio de Leiria Juiz 2 P. 262/19.0T8LRA-B A., devedor nos autos acima referenciados, vem fazer resposta a impugnação da lista de créditos: I-Da impugnação especificada: 1- É falso o vertido em 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29. 2-O devedor, ora insolvente entende que a impugnante, não tem legitimidade para fazer a impugnação. 3- Como abaixo se explanará devidamente. II- Da legitimidade dos reclamantes, B. e mulher C., casados sob o regime de bens da comunhão geral de bens, residentes em Rua …, …., …, Pombal, NIF …. e …. e inerente intervenção processual: 4-Os reclamantes têm créditos a haver do insolvente. 5-Intervindo no processo na qualidade de titulares de créditos em relação ao insolvente, tendo garantia real, hipoteca. 6-Por escritura lavrada no Cartório Notarial da Sertã, de …, desde folhas sete a folhas oito, do livro 3-F, a 22.02.2007, foi lavrada escritura de hipoteca, em que B. e esposa C. e A. e Mulher D., declararam “que pela presente escritura para garantia da dívida, no montante de cento e vinte mil euros, que os seus representados têm para com os segundos outorgantes, hipotecam a favor destes, o seguinte imóvel: Prédio misto sito em …, freguesia de …, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz sob os artigos 6180 urbano e 175 da secção AD, distrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Real de Santo António , sob o número setecentos e seis, com aquisição registada a favor dos primeiros outorgantes representados pela inscrição G.Ap. Sete mil novecentos e noventa e nove barra zero três Barra dezanove, estando estando hipoteca registada a favor dos segundos outorgantes pela inscrição C-Ap. Seis de dois mil e sete barra zero um barra vinte. -Doc. 1 junto à p. i. de insolvência. 7-Cujo registo, existe e beneficiam dos legais efeitos, nos termos da eficácia registral existente, contar terceiros. 8-In casu obrigacional. 9-Fixaram o prazo de cinco anos para pagamento. 10-O que não sucedeu. 11-Estando o valor em dívida, 120.000,00€, acrescidos de juros, legais, que é da quantia de 57.600,00€. 12-De que o ora insolvente é devedor. 13-Perfazendo o total em dívida de 177.000,00€. 14-O fundamento da reclamação é o facto dos reclamantes serem titulares de uma garantia real, de hipoteca sobre o imóvel penhorado, registado pela AP. 6 de 2007/01/26.-Doc.2 junto à p.i. e certidão junto a posteriori. 15-A escritura foi outorgada pelos reclamantes. 16-A escritura é um documento autêntico, com valor pleno, nos termos do art. 371 do Código Civil. 1.Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. 2.Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória. 17-Uma escritura pública constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo art. 371º do CC, sendo a sua força probatória plena restrita aos factos que se dizem ter sido percepcionados pela entidade documentadora. 18-A declaração de recebimento de um preço ou de uma quantia só tem a plenitude desse valor probatório se o pagamento ou a entrega que se mencione tiver sido directamente percepcionado pelo notário que presidiu ao acto e atestado no documento. 19-A declaração de que numa determinada data se é devedor de uma concreta quantia, prestada perante o que se diz credor e o notário, ficando a constar em escritura, tem força probatória plena decorrente de se traduzir em declaração confessória, nos termos e para efeitos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC. 20-Além de que o registo prevalece sobre as penhoras fiscais, e, demais, beneficiando de privilégio imobiliário geral. 21-A dívida não foi paga até esta data, pelo insolvente. 22-Pelo que os reclamantes têm direito a ela nos termos legais. II- Da responsabilidade do insolvente perante os credores B. e esposa: 23-O insolvente está obrigado a pagar o montante em dívida e respetivos juros, e despesas aos reclamantes B. e mulher. 24-O que até hoje, e apesar de diversas vezes interpelado nesse sentido, nunca fez, o ora insolvente. 25-Tendo-se constituído e mora por culpa que lhe é exclusivamente imputável, pelo menos desde a data de vencimento da escritura. 26-Data a partir do qual se começaram a vencer juros. 27-Sem que a reclamantes obtivessem os seus valores. III-Dos créditos da credora E.: 28-O crédito existe. 29-Mostrando o insolvente boa fé. 30-Ao mencionar a credora nos autos. 31-Pelo, que não aceita o vertido pela requerente. Termos em que deve a presente resposta ser julgada procedente por provada, e, em consequência serem procedentes os créditos reclamados pelos reclamantes, B.e mulher, e, outros, e improcedente a impugnação de créditos vertida pela caixa Agrícola de ... Da prova: I-Documental: Junta aos autos da p.i. de insolvência e junta aos ora autos, para prova dos fatos vertidos na resposta. II-Testemunhal a notificar pelo tribunal: a)F., casado, residente em Rua… nº …, …; b) G., residente em Rua …, nº ..,.., …, …. Nazaré. III- Requer o depoimento de parte, dos reclamantes B. e esposa, por confissão aos fatos vertidos em 1 a 24 da resposta IV-Requer declarações de parte do insolvente aos fatos vertidos de 1 a 28 da resposta. V- Requer gravação de audiência e julgamento. Protesta juntar no prazo de 30 dias documentos inerentes a transações financeiras. E.D. O advogado, III-Dos factos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz: 5-O Meritíssimo Juiz deu como provados factos fundamentalmente da p.i, que aqui se dão como integralmente reproduzidos, 1 a 4. Encontram-se provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: 1º- C. é irmã do insolvente. 2o- Por escritura pública, celebrada no dia 22.02.2007, denominada “Hipoteca”, H., na qualidade de 1º outorgante e de procurador de I. Processo: 262/19.0T8LRA-B Referência: 104778058 Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2 Rua Tenente Valadim, 44 A 46 2410-190 Leiria Telef: 244848800 Fax: 244848899 Mail: leiria.comercio@tribunais.org.pt Reclamação Créditos-(CIRE) J. e mulher D. e B. e mulher C. declarou o primeiro: “que pela presente escritura para garantia da dívida, no montante de cento e vinte mil euros, que os seus representados têm para com os segundos outorgantes, hipotecam a favor destes, o seguinte imóvel: Prédio misto sito em Monte da Pita, freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz sob os artigos 6180 urbano e 175 da secção AD, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o número setecentos e seis, com aquisição registada a favor dos primeiros outorgantes representados pela inscrição G.Ap. Sete mil novecentos e noventa e nove barra zero três Barra dezanove, estando hipoteca registada a favor dos segundos outorgantes pela inscrição C-Ap. Seis de dois mil e sete barra zero um barra vinte. Sem juros e sem mora, a título de cláusula penal Que fixam o prazo de cinco anos para liquidação integral da dívida”. 3) - A hipoteca referida em 2) está registada a favor de B. e mulher C. pela Ap. 6 de 26.01.2007. 4) – A., emitiu em 10.08.2013, uma declaração epigrafada “reconhecimento de dívida”, autenticada nesse mesmo dia, onde consta, para além do mais, “declaro, pelo presente instrumento, que devo a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) a E., divorciada, natural de Coimbra, residente na Rua Aquilino Ribeiro nº 8 - 45.9DFt., 2790-027 Carnaxide, concelho de Oeiras, portadora do cartão de cidadão 04241005 3ZY1, válido até 09/06/2017, emitido pelos serviços competentes da Republica Portuguesa, contribuinte fiscal nº 172046661, sendo este dívida a pagar em 4 (quatro) prestações, por meio de letras bancárias, com o valor de 5.000,00 (cinco mil euros) cada, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 2013, a segunda em 15 de março de 2014, a terceira em 15 de junho de 2014 e a quarta e última em 15 de setembro de 2014, sendo que o não pagamento de atempado de qualquer das prestações no prazo atrás mencionado implica o vencimento imediato e integral das restantes”. Processo: 262/19.0T8LRA-B Referência: 104778058 Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2 Rua Tenente Valadim, 44 A 46 2410-190 Leiria Telef: 244848800 Fax: 244848899 Mail: leiria.comercio@tribunais.org.pt Reclamação Créditos-( 6-Decidindo condenar o R conforme vertido na sentença. IV Dos factos dados como não provados pelo Meritíssimo Juiz V-O Meritíssimo Juiz deu como não provados factos fundamentalmente da p.i, que aqui se dão como integralmente reproduzidos, 1 a 4. 8-Nomeadamente, e citando: Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão, nomeadamente que: a) – B. e a mulher nenhuma quantia emprestaram, disponibilizaram ou entregaram ao Insolvente; b) - Reclamantes e Insolvente nenhum negócio entre si quiseram celebrar, apenas criar a aparência de oneração de imóvel que integra o património deste com uma hipoteca (com a inerente força garantística e decorrente dissuasão de credores comuns), querendo, isso sim, frustrar os credores autênticos dos Insolventes nas expectativas de realização dos seus direitos de crédito. IV- Dos concretos pontos de fatos, nos termos do art. 640, do CPC, que considera incorretamente julgados, e dos meios de prova que impunham uma decisão diversa da sentença: 9-Considera que foram corretamente julgados os fatos vertidos na sentença, que impugna, em 1 a 4 da sentença. 10-E não provados os vertidos em a) e b) da sentença. 11-Ora das declarações da prova gravada, cujos executados nada confessaram, e, deveria o Meritíssimo Juiz ter tomado uma posição diversa. A)Da prova testemunhal: Do depoimento do reclamante credor, B., gravado no sistema informático, H@bilus Medio Studio 1 Oh 02m a 1 Oh e 28m: 12-A referida parte respondeu à matéria vertida, da reclamação. 13-Nada confessando. 14-Sendo confirmados os fatos dados como não provados, da resposta. 15-Devendo as suas declarações merecer a devida razão de ciência pelo tribunal. Do depoimento do reclamante credor, C., gravado no sistema informático, H@bilus Medio Studio, 10h 31m a 10h 51m: 16-A referida parte respondeu à matéria vertida 6 e 18, da contestação. 17-Nada confessando. 18-Sendo confirmados os fatos dados como não provados, da reclamação. 19-Devendo as suas declarações merecer a devida razão de ciência pelo tribunal. B)Da prova documental: 20-O insolvente juntou extratos para prova do mutuo, que o M. Juiz rejeitou. 21-Pelo que deveria ter sido dada como provada a matéria inerente ao mutuo, créditos reclamandos. V - Da decisão sob os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida: 22-Atenta a matéria dada como provada e não provada deveria o M. Juiz ter dado como improcedente a impugnação dos créditos. 23- VI- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz: 24-A sentença, nos termos do art. 609º do CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 25-A violação do princípio consignado no art. 609º, ou seja, a não coincidência da decisão com os petita partium determina a nulidade da sentença (art. 668,1e). Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 675. 26-Nesta senda, deveriam o meritíssimo Juiz ter decidido dando não dando como provado um fato, que os reclamantes e credores disseram, e documentos foram recusados. VIII-Das nulidades da sentença, art. 615º, d) e e) do CPC: 27-Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 28-Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por os Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar. 29-Que é a questão em causa de relevância muito importante. 30-Ora in concreto, o Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados, tão somente. 31-Analisado o litígio. 32-E ter dado decisão diferente ao caso in concreto, fazer presunções sem base de prova. 33-Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido, ao manterem a decisão de injunção. 34-O recorrente fez um pedido e o Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual, acrescentando fatos ao processo. 35-Foram requeridas junção de documentos. 36-Foi verificado assertividade que o M. Juiz recusou IX- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC: 37-Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. 38-In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes, na parte como ocorreram os defeitos, comunicações. 39-O meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram tidas pelo recorrente, baseando-se num histórico de defeitos e comunicações nunca existente. 40-Faz uma presunção errada dos fatos vertidos em causa. 41-Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. X-Da violação do art. 374, nº 2 do Código Civil: 42-O Reclamante, recorrido não fez prova de nada. 43-Nos presentes autos, as questões decidendas giram em torno do que já ficou devidamente salientado supra, no elencar das questões que importa decidir nesta sentença. 44-O que nada fez e contradiz com o que disseram os reclamantes. XI-Da prova: 45-Foi produzida prova suficiente para considerar procedente os créditos da C. e B.. 46-O Juiz na resposta aos quesitos deveria ter carreado tudo o que as partes disseram no âmbito do enriquecimento sem causa e cumprimento. 47-Ora o depoimento de parte ordeiramente suficiente para prova do vertido na reclamação, tendo confirmado. 48-Devendo os mesmos ter sido considerados, para efeitos de prova de factos. 49-Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181. 50-A prova efetuada foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como provada os créditos reclamados por B. e esposa C.. XII-Da falta de fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz: 2-A sentença viola claramente regras constitucionais. 3-Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça. 4-O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, os recorrentes foram privados pelas suas ideias, não admitiram as suas ideias, dever do contraditório. 5-O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código P. Civil. 6-O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque. 7-Nos termos do art. 21º da CRP todos têm direito resistência, ora in casu, recorrente resistiu judicialmente, para evitar ser responsável num contrato que não poderia ser. 8-Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP. XIII-Da crítica à sentença e jurisprudência dominante: 51-Veio o M. Juiz alegar que não existe créditos, dos reclamantes B. e esposa. 52-O que in casu foi provado o contrário. 53-Como foi entregue a escritura com valor pleno e pleníssimo. 54-Citando Jurisprudência, no relativo a ónus da prova: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO COMERCIO - JUIZ 2 5 APELAÇÃO CONFIRMADA ARTS. 17, 20 CIRE, 458 CC, 245 CSC 1 - Numa declaração de insolvência em que se discute se o requerente é detentor (ou não) dos créditos que invoca, não se deve colocar no elenco dos factos a afirmação ou a negação disso mesmo, uma vez que tal é a axial questão de direito, que, a partir dos factos provados, não provados e acima de tudo do direito convocável e aplicável, o julgador, no momento seguinte e estritamente de direito, terá que apreciar e decidir. 2 - A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não constituem a fonte autónoma duma obrigação (não constituem uma excepção ao chamado “princípio do contrato” e um negócio abstracto); criam tão só a presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º se refere explicitam ente), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação, razão por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art. 458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de alegar tal relação (isto é, de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir). 3 - Um crédito por suprimentos assim se mantém, como crédito por suprimentos, ainda que o crédito tenha sido cedido ou transmitida a participação social; e, sendo assim, como resulta do art. 245.º/2/1.ª parte do C. S. C., não se pode, com base em tal crédito, requerer a insolvência da sociedade a que, enquanto se foi sócio, se prestaram suprimentos (para além dum crédito por suprimentos não poder ser exigido a qualquer momento e imediatamente da sociedade). 55-Deveria o M. Juiz ter tomado decisão diferente, perante os fatos dados como provados e não provados. XIV-Da mens legis do art. 458º do CC: 56-Citando o artigo 458 do CC: artigo 458.º- (Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida) 1.Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2.A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. 57-Citando o prof. Antunes de Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, pág. 439 e 440: “Não consagra neste artigo o princípio do negócio abstrato. O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (No mesmo sentido, Pessoa Jorge, Lições de direito das obrigações, n.º 96). e A, por exemplo, declara dever e 8 100 contos, sem invocação da causa (empréstimo, venda, etc.), presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porém, o devedor fazer a prova do contrário. A aplicação da última parte do n.º 2 está dependente da prova relação fundamental, que cabe, como vimos, ao devedor”. 58-Assim, como corolário lógico o ónus da prova cabia ao recorrido, e atentos os fatos provados e não provados, deveria o M. Juiz ter dado como provados os créditos dos reclamantes B. esposa. XV-Conclusões: 1-Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, art. 671º e 672, nº do CPC. 2-Os depoimentos dos reclamantes, ora recorrente, são concludentes e apresentam uma razão de ciência clara e evidente, levando a concluir que deveriam ter sido a decisão da sentença diferente. 3-A prova documental que se tentou juntar aos autos, documentos, cheques, era suficiente para julgar o processo, verificar que os créditos existem. 4-Ora ao contrário do que alega o meritíssimo juiz. 5-Pelo que deveria o meritíssimo juiz face á prova dada como provada provado todos os valores inerentes aos créditos reclamados por B. e esposa. 6-O meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 7-Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 8-Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar 9-Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido. 10-Na elaboração da sentença os Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente, em que o meritíssimo juiz faz uma valoração pessoal, sem se basear em fatos alegados pelas partes. 11-Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. 12-Foram violados os artigos 609, 615º do CPC; 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC. 13-Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181. 14-A prova efetuada não foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como não provada a prova vertida da p.i. e base instrutória, devendo-se ter decidido como procedente os créditos dos reclamantes B. e esposa. 15-A sentença viola claramente regras constitucionais, sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º da CRP, art. 458 do CC. 16- Veio o M. Juiz alegar que não existem créditos, dos reclamantes B. e esposa, contra a escritura com valor pleno e pleníssimo. 17- Citando Jurisprudência, no relativo a ónus da prova, art. 458º do C.C: UNANIMIDADE TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2 APELAÇÃO CONFIRMADA ARTS.17, 20 CIRE, 458 CC, 245 CSC 0020000000/ A 1 - Numa declaração de insolvência em que se discute se o requerente é detentor (ou não) dos créditos que invoca, não se deve colocar no elenco dos factos a afirmação ou a negação disso mesmo, uma vez que tal é a axial questão de direito, que, a partir dos factos provados, não provados e acima de tudo do direito convocável e aplicável, o julgador, no momento seguinte e estritamente de direito, terá que apreciar e decidir. 2 - A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não constituem a fonte autónoma duma obrigação (não constituem uma exceção ao chamado “princípio do contrato” e um negócio abstrato); criam tão só a presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º se refere explicitamente), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação, razão por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art. (458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de alegar tal relação (isto é, de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir). 3 - Um crédito por suprimentos assim se mantém, como crédito por suprimentos, ainda que o crédito tenha sido cedido ou transmitida a participação social; e, sendo assim, como resulta do art. 245.º/2/1/.ª parte do C. S. C., não se pode, com base em tal crédito, requerer a insolvência da sociedade a que, enquanto se foi sócio, se prestaram suprimentos (para alem dum crédito por suprimentos não poder ser exigido a qualquer momento e imediatamente da sociedade). 18-Deveria o M. Juiz ter tomado decisão diferente, perante os fatos dados como provados e não provados. 59- Foi violada mens legis do art. 458 do Código Civil, e citando o prof. Antunes de Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, pág. 439 e 440: “Não consagra neste artigo o princípio do negócio abstrato. O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (No mesmo sentido, Pessoa Jorge, Lições de direito das obrigações, n.º 96). e A, por exemplo, declara dever e 8 100 contos, sem invocação da causa (empréstimo, venda, etc.), presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porem, o devedor fazer a prova do contrário. A aplicação da última parte do n.º 2 está dependente da prova relação fundamental, que cabe, como vimos, ao devedor. 19-Assim, como a corolário lógico” (citando o Ilustre e Conspícuo, Saudoso, Mestre, o ónus da prova cabia ao recorrido, e atentos os fatos provados e não provados, deveria o M. Juiz ter dado como provados os créditos dos reclamantes B. esposa. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais. Assim se fará a devida justiça![…]». 4. No STJ foi proferido despacho a não admitir esse recurso, com os fundamentos a seguir transcritos: «[…] A., notificado do acórdão que não lhe admitiu o recurso de revista excecional, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Para tanto, veio invocar que existe uma violação do direito ao recurso, decorrente do art. 20º da CRP., quando se prevê a inadmissibilidade do mesmo, nos termos dos arts. 671º e 674º, ambos do CPC., sendo estes normativos inconstitucionais, por limitarem aquele direito. Ora, aquando da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi aludido que não seria admissível o recurso interposto da sentença da 1ª. instância, por ilegitimidade do recorrente e que tal não violava o disposto no art. 20º da CRP. No acórdão deste STJ., proferido em 11-6-2024 escreveu-se resumidamente que “Na situação dos autos, a admissão de revista normal, não se mostra admissível, pelo que, obstaculizada terá de ficar, também, a sua admissibilidade a título excecional, já que, para haver lugar a esta se exige a verificação dos requisitos daquela (neste sentido Ac. do STJ. De 4-7-2023). (...) Por outro lado, de igual modo, não existe violação do art. 20º da CRP. Efetivamente, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Ao insolvente/recorrente, não lhe foi negado qualquer direito. E neste particular, a jurisprudência constitucional tem entendido que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo ou triplo grau de jurisdição. O que sucedeu na situação concreta, foi não poder o insolvente interpor recurso de apelação pelos motivos legais que lhe foram indicados, o mesmo sucedendo com o pretendido recurso de revista excecional”. Os artigos 671º e 672º, ambos do CPC. foram enunciados para fundamentar a inadmissibilidade do recurso, no caso concreto. A sua constitucionalidade nunca foi posta em causa. O que releva na situação em apreço é o inconformismo do recorrente pelo não conhecimento das questões que pretendia ver reapreciadas em sede de recurso, mas que o não foram, quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, atenta a inadmissibilidade legal de tal mecanismo. Sucede que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente não indicou qual o preceito concreto para a sua admissibilidade, limitando-se a dizer que os arts. 671º e 672º, do CPC. desrespeitam o art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Dispõe o artigo 70º da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional): Decisões de que pode recorrer-se 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...) A alínea a) do citado preceito reporta-se às situações de recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Por seu turno, nos termos da alínea b), do n.º l do artigo 70.º, a possibilidade de interposição de recurso encontra-se restringida aos casos em que a parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Impõe a lei ao recorrente o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, que, conforme tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, se traduz na indispensabilidade de enunciar de modo cabal, clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento da sua interposição. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre normas ou interpretações normativas. A finalidade do recurso de constitucionalidade não é apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em conta determinados parâmetros constitucionais, mas avaliar se determinada norma aplicada pelo tribunal a quo é inconstitucional. O recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. No caso vertente, não é a inconstitucionalidade dos preceitos em si que está em causa, mas a não admissibilidade dos recursos, o que não justifica a intervenção do Tribunal Constitucional. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. […]». 5. O recorrente veio reclamar dessa decisão para o TC pela forma que se segue: «[…] A., insolvente autos acima referenciados, não se conformando com a não admissão de recurso para o TC, vem fazer reclamação para o Venerando Presidente do Tribunal Constitucional: Venerandos, Digníssimos e Meritíssimos Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional: I-Da questão prévia da inconstitucionalidade do art. 671º e 674º do CPC, da relevância social das questões suscitadas no recurso de apelação: 1-Considera o ora A, que o art. 671º e 674º do CPC, são inconstitucionais. 2-Por limitar a tramitação processual e efeito útil do processo, que é mens legis dos art. 12º do art CRP. 3-Devendo permitir-se a todo o tempo. 4-O despacho viola claramente regras constitucionais, abaixo citadas. 5-Nos termos do art. 12º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o A está privado do direito de exercer justiça, limitando-se o direito como ocorria no código anterior. 6-Além de que estão em causa questões de enorme relevância social, a questão do direito ao recurso, nos termos do art. 20 da CRP. 7-O recorrente faz recurso, em nome do direito à justiça, em nome de 50 anos da revolução e do estado de direito: A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa. A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país. A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno. A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa: Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3.A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. 1-Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil. 2-Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa. 3-A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa. 4-Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo Civil. 5-É este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo. 6-Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos. 7-Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. 8-Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. 9-E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. 10-Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. 11-Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos - de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. 12-Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. 13-Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. 14-A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20º, da Constituição, pela norma objeto de análise. 15-Analise-se então a norma objeto do presente processo. 16-A norma que prevê a irrecorribilidade em função de decisões anteriores, dos art. 671 e 672 CPC. 17-A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP. 18-Estamos perante uma limitação do direito de recurso. 19-Ora, a contenção do acesso ao recurso. 20-Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do “direito ao recurso” da garantia da existência de um “duplo grau de jurisdição.” 21-Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por “direito ao recurso” entende‑se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a “duplo grau de jurisdição” pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. 22-A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso. 23-Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição 24-Não merece contestação – pelo menos ao nível das exigências de um processo justo – que o “duplo grau de jurisdição” é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição. 25-Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20º, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso, 26-No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso. 27-A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização. 28-Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância. 29-Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença. 30-Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo. 31-A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável. 32-Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa. 33-Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 34-Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa. 35-Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais. 36-Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, art. 671º e 672, nº do CPC 8- 1-Da P.I. e dos direitos reivindicados pelo executado: 1-Na pi o A alegou fatos, conforme vertido na reclamação. 1-Da impugnação especificada: 2-Tenho o insolvente impugnado a reclamação. 3-São falsos os factos alegados na reclamação, sendo o seu teor abusivo e falso, no seu todo, no relativo aos ora executados. II- Da contestação: 4-Respondeu o seguinte o insolvente: Ex. mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal de Comarca de Leiria Juízo de Comércio de Leiria Juiz 2 P. 262/19.0T8LRA-B A., devedor nos sutos acima referenciados, vem fazer resposta a impugnação da lista de créditos: I-Da impugnação especificada: 1-É falso o vertido em 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29. 2-O devedor, ora insolvente entende que a impugnante, não tem legitimidade para fazer a impugnação. 3-Como abaixo se explanará devidamente. II- Da legitimidade dos reclamantes, B. e mulher C., casados sob o regime de bens da comunhão geral de bens, residentes em Rua …, …, .., Pombal, NIF …. e …. e inerente intervenção processual: 4-Os reclamantes têm créditos a haver do insolvente. 5-Intervindo no processo na qualidade de titulares de créditos em relação ao insolvente, tendo garantia real, hipoteca. 6-Por escritura lavrada no Cartório Notarial da Sertã, de …., desde folhas sete a folhas oito, do livro 3-F, a 22.02.2007, foi lavrada escritura de hipoteca, em que B. e esposa C. e A. e Mulher D., declararam “que pela presente escritura para garantia da dívida, no montante de cento e vinte mil euros, que os seus representados têm para com os segundos outorgantes, hipotecam a favor destes, o seguinte imóvel: Prédio misto sito em …, freguesia de …, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz sob os artigos 6180 urbano e 175 da secção AD, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Real de santo António , sob o número setecentos e seis, com aquisição registada a favor dos primeiros outorgantes representados pela inscrição G.Ap. Sete mil novecentos e noventa e nove barra zero três Barra dezanove, estando estando hipoteca registada a favor dos segundos outorgantes pela inscrição C-Ap. Seis de dois mil e sete barra zero um barra vinte. - Doc. 1 junto á p.i. de insolvência. 7-Cujo registo, existe e beneficiam dos legais efeitos, nos termos da eficácia registral existente, contar terceiros. 8-In casu obrigacional. 9-Fixaram o prazo de cinco anos para pagamento. 10-O que não sucedeu. 11-Estando o valor em dívida, 120.000,00€, acrescidos de juros, legais, que é da quantia de 57.600,00€. 12-De que o ora insolvente é devedor. 13-Perfazendo o total em dívida de 177.000,00€. 14-O fundamento da reclamação é o facto dos reclamantes serem titulares de uma garantia real, de hipoteca sobre o imóvel penhorado, registado pela AP. 6 de 2007/01/26.-Doc.2 junto à p.i. e certidão junto a posteriori. 15-A escritura foi outorgada pelos reclamantes. 16-A escritura é um documento autêntico, com valor pleno, nos termos do art. 371 do Código Civil 1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. 2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória. 17-Uma escritura pública constitui um documento autêntico cujo valor probatório é fixado pelo art. 371° do CC, sendo a sua força probatória plena restrita aos factos que se dizem ter sido percecionados pela entidade documentadora. 18-A declaração de recebimento de um preço ou de uma quantia só tem a plenitude desse valor probatório se o pagamento ou a entrega que se mencione tiver sido diretamente percecionado pelo notário que presidiu ao acto e atestado no documento. 19-A declaração de que numa determinada data se é devedor de uma concreta quantia, prestada perante o que se diz credor e o notário, ficando a constar em escritura, tem força probatória plena decorrente de se traduzir em declaração confessória, nos termos e para efeitos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC. 20-Além de que o registo prevalece sobre as penhoras fiscais, e. demais, beneficiando de privilégio imobiliário geral. 21-A dívida não foi paga até esta data, pelo insolvente. 22-Pelo que os reclamantes têm direito a ela nos termos legais. II- Da responsabilidade do insolvente perante os credores B. e esposa: 23-O insolvente está obrigado a pagar o montante em dívida e respetivos juros, e despesas aos reclamantes B. e mulher. 24-O que até hoje, e apesar de diversas vezes interpelado nesse sentido, nunca fez, o ora insolvente. 25-Tendo-se constituído e mora por culpa que lhe é exclusivamente imputável, pelo menos desde a data de vencimento da escritura. 26-Data a partir do qual se começaram a vencer juros. 27-Sem que a reclamantes obtivessem os seus valores. III-Dos créditos da credora E.: 28-O crédito existe. 29-Mostrando o insolvente boa fé. 30-Ao mencionar a credora nos autos. 31-Pelo, que não aceita o vertido pela requerente. Termos em que deve a presente resposta ser julgada procedente por provada, e, em consequência serem procedentes os créditos reclamados pelos reclamantes, B. e mulher, e, outros, e improcedente a impugnação de créditos vertida pela caixa Agrícola de Pombal. Da prova: I-Documental: Junta aos autos da p. i. de insolvência e junta aos ora autos, para prova dos fatos vertidos na resposta. II-Testemunhal a notificar pelo tribunal: a)F., casado, residente em Rua …, nº .., …; b)G., residente em Rua …, nº …,.., …., …. Nazaré. III- Requer o depoimento de parte, dos reclamantes B. e esposa, por confissão aos fatos vertidos em 1 a 24 da resposta IV-Requer declarações de parte do insolvente aos fatos vertidos de 1 a 28 da resposta. V- Requer gravação de audiência e julgamento. Protesta juntar no prazo de 30 dias documentos inerentes a transações financeiras. E.D. O advogado, III-Dos factos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz: 5-O Meritíssimo Juiz deu como provados factos fundamentalmente da p.i, que aqui se dão como integralmente reproduzidos, 1 a 4. Encontram-se provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: 1º- C. é irmã do insolvente. 2º- Por escritura pública, celebrada no dia 22.02.2007, denominada “Hipoteca”, H., na qualidade de 1º outorgante e de procurador de I. Processo: 262/19.0T8LRA-B Referência: 104778058 Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2 Rua Tenente Valadim, 44 A 46 2410-190 Leiria Telef: 244848800 Fax: 244848899 Mail: leiria.comercio@tribunais.org.pt Reclamação Crédito-(ClRE) J. e mulher D. e B. e mulher C. declarou o primeiro: “que pela presente escritura para garantia da dívida, no montante de cento e vinte mil euros, que os seus representados têm para com os segundos outorgantes, hipotecam a favor destes, o seguinte imóvel: Prédio misto sito em …, freguesia de …, concelho de Vila Real de Santo António, inscrito na matriz sob os artigos 6180 urbano e 175 da secção AD, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Real de Santo António, sob o número setecentos e seis, com aquisição registada a favor dos primeiros outorgantes representados pela inscrição G.Ap. Sete mil novecentos e noventa e nove barra zero três Barra dezanove, estando hipoteca registada a favor dos segundos outorgantes pela inscrição C-Ap. Seis de dois mil e sete barra zero um barra vinte. Sem juros e sem mora, a título de cláusula penal. Que fixam o prazo de cinco anos para liquidação integral da dívida” 3) - A hipoteca referida em 2) está registada a favor de B. e mulher C. pela Ap. 6 de 26.01.2007. 4) – A., emitiu em 10.08.2013, uma declaração epigrafada “reconhecimento de dívida”, autenticada nesse mesmo dia, onde consta, para além do mais, “declaro, pelo presente instrumento, que devo a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) a E., divorciada, natural de Coimbra, residente na Rua …. nº … - …., … …, concelho de Oeiras, portadora do cartão de cidadão ….., válido até …., emitido pelos serviços competentes da Republica Portuguesa, contribuinte fiscal n° …., sendo este dívida a pagar em 4 (quatro) prestações, por meio de letras bancárias, com o valor de 5.000,00 (cinco mil euros) cada, vencendo-se a primeira em 15 de dezembro de 2013, a segunda em 15 de março de 2014, a terceira em 15 de junho de 2014 e a quarta e última em 15 de setembro de 2014, sendo que o não pagamento de atempado de qualquer das prestações no prazo atrás mencionado implica o vencimento imediato e integral das restantes”. Processo: 262/19.0T8LRA-B Referência: 104778058 Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2 Rua Tenente Valadim, 44 A 46 2410-190 Leiria Telef: 244848800 Fax: 244848899 Mail: leiria.comercio@tribunais.org.pt Reclamação Créditos-( 6-Decidindo condenar o R conforme vertido na sentença. IV-Dos factos dados como não provados pelo Meritíssimo Juiz 7-O Meritíssimo Juiz deu como não provados factos fundamentalmente da p.i, que aqui se dão como integralmente reproduzidos, 1 a 4. 8-Nomeadamente, e citando: Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a presente decisão, nomeadamente que: a) – B. e a mulher nenhuma quantia emprestaram, disponibilizaram ou entregaram ao Insolvente; b) - Reclamantes e Insolvente nenhum negócio entre si quiseram celebrar, apenas criar a aparência de oneração de imóvel que integra o património deste com uma hipoteca (com a inerente força garantística e decorrente dissuasão de credores comuns), querendo, isso sim, frustrar os credores autênticos dos Insolventes nas expectativas de realização dos seus direitos de crédito. IV-Dos concretos pontos de fatos, nos termos do art. 640, do CPC, que considera incorretamente julgados, e dos meios de prova que impunham uma decisão diversa da sentença: 9-Considera que foram corretamente julgados os fatos vertidos na sentença, que impugna, em 1 a 4 da sentença. 10-E não provados os vertidos em a) e b) da sentença. 11- Ora das declarações da prova gravada, cujos executados nada confessaram, e, deveria o Meritíssimo Juiz ter tomado uma posição diversa. A)Da prova testemunhal: Do depoimento do reclamante credor, B., gravado no sistema informático, H@bilus Medio Studio 10h 02m a 10h e 28m: 12-A referida parte respondeu à matéria vertida, da reclamação. 13-Nada confessando. 14-Sendo confirmados os fatos dados como não provados, da resposta. 15-Devendo as suas declarações merecer a devida razão de ciência pelo tribunal. Do depoimento do reclamante credor, C., gravado no sistema informático, H@bilus Medio Studio, 10h 31m a 10h 51m: 16-A referida parte respondeu à matéria vertida 6 e 18, da contestação. 17-Nada confessando. 18-Sendo confirmados os fatos dados como não provados, da reclamação. 19-Devendo as suas declarações merecer a devida razão de ciência pelo tribunal. B)Da prova documental: 20-O insolvente juntou extratos para prova do mutuo, que o M. Juiz rejeitou. 21-Pelo que deveria ter sido dada como provada a matéria inerente ao mútuo, créditos reclamandos. V - Da decisão sob os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida: 22-Atenta a matéria dada como provada e não provada deveria o M. Juiz ter dado como improcedente a impugnação dos créditos. 23- VI- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz: 24-A sentença, nos termos do art. 609º do CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 25-A violação do princípio consignado no art. 609º, ou seja, a não coincidência da decisão com os petita partium determina a nulidade da sentença (art. 668,1e). Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 675. 26-Nesta senda, deveriam o meritíssimo Juiz ter decidido dando não dando como provado um fato, que os reclamantes e credores disseram, e documentos foram recusados. VIII-Das nulidades da sentença, art. 615º, d) e e) do CPC: 27-Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 28-Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por os Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar. 29-Que é a questão em causa de relevância muito importante. 30-Ora in concreto, os Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados, tão somente. 31-- Analisado o litígio. 32-E ter dado decisão diferente ao caso in concreto, fazer presunções sem base de prova. 33-Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido, ao manterem a decisão de injunção. 34-O recorrente fez um pedido e o Meritíssimo Juiz decide outro, no âmbito processual, acrescentando fatos ao processo. 35-Foram requeridas junção de documentos. 36-Foi verificado assertividade que o M. Juiz recusou IX-Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC: 37-Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. Vide in Antunes e Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. 38-In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes, na parte como ocorreram os defeitos, comunicações. 39-O meritíssimo juiz teve em consideração factos e considerações que não foram tidas pelo recorrente, baseando-se num histórico de defeitos e comunicações nunca existente. 40-Faz uma presunção errada dos fatos vertidos em causa. 41-Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. X-Da violação do art. 374, nº 2 do Código Civil: 42-O Reclamante, recorrido não fez prova de nada. 43-Nos presentes autos, as questões decidendas giram em torno do que já ficou devidamente salientado supra, no elencar das questões que importa decidir nesta sentença. 44-O que nada fez e contradiz com o que disseram os reclamantes. XI-Da prova: 45-Foi produzida prova suficiente para considerar procedente os créditos da C. e B.. 46-O Juiz na resposta aos quesitos deveria ter carreado tudo o que as partes disseram no âmbito do enriquecimento sem causa e cumprimento. 47-Ora o depoimento de parte ordeiramente suficiente para prova do vertido na reclamação, tendo confirmado. 48-Devendo os mesmos ter sido considerados, para efeitos de prova de factos. 49-Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181. 50-A prova efetuada foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como provada os créditos reclamados por B. e esposa C.. XII-Da falta de fundamentação e inconstitucionalidade da sentença meritíssimo Juiz: 2-A sentença viola claramente regras constitucionais. 3-Nos termos do art. 12º das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça. 4-O art. 13º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, os recorrentes foram privados pelas suas ideias, não admitiram as suas ideias, dever do contraditório. 5-O art. 16º da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código P. Civil. 6-O art. 18º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque. 7-Nos termos do art. 21º da CRP todos têm direito resistência, ora in casu, recorrente resistiu judicialmente, para evitar ser responsável num contrato que não poderia ser. 8-Sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP. XIII-Da crítica à sentença e jurisprudência dominante: 51-Veio o M. Juiz alegar que não existe créditos, dos reclamantes B. e esposa. 52-O que in casu foi provado o contrário. 53-Como foi entregue a escritura com valor pleno e pleníssimo. 54-Citando Jurisprudência, no relativo a ónus da prova: UNANIMIDADE TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 2 APELAÇAO CONFIRMADA ARTS.17, 20 CIRE, 458 CC, 245 CSC 1 - Numa declaração de insolvência em que se discute se o requerente é detentor (ou não) dos créditos que invoca, não se deve colocar no elenco dos factos a afirmação ou a negação disso mesmo, uma vez que tal é a axial questão de direito, que, a partir dos factos provados, não provados e acima de tudo do direito convocável e aplicável, o julgador, no momento seguinte e estritamente de direito, terá que apreciar e decidir. 2 - A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não constituem a fonte autónoma duma obrigação (não constituem uma exceção ao chamado • “princípio do contrato” e um negócio abstrato); criam tão só a presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º se refere explicitamente), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação, razão por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art. 458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de alegar tal relação (isto é, de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir). 3 - Um crédito por suprimentos assim se mantém, como crédito por suprimentos, ainda que o crédito tenha sido cedido ou transmitida a participação social; e, sendo assim, como resulta do art. 245.º/2/1.ª parte do C. S. C., não se pode, com base em tal crédito, requerer a insolvência da sociedade a que, enquanto se foi sócio, se prestaram suprimentos (para além dum crédito por suprimentos não poder ser exigido a qualquer momento e imediatamente da sociedade). 55-Deveria o M. Juiz ter tomado decisão diferente, perante os fatos dados como provados e não provados. XIV-Da mens legis do art. 458º do CC: 56- Citando o artigo 458 do CC: artigo 458.º- (Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida) 1.Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2.A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. 57-Citando o prof. Antunes de Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, pág. 439 e 440: “Não consagra neste artigo o princípio do negócio abstrato. O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (No mesmo sentido, Pessoa Jorge, Lições de direito das obrigações, n.º 96). e A, por exemplo, declara dever e 8 100 contos, sem invocação da causa (empréstimo, venda, etc.), presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porém, o devedor fazer a prova do contrário. A aplicação da última parte do n.º 2 está dependente da prova relação fundamental, que cabe, como Vimos, ao devedor”. 58-Assim, como corolário lógico o ónus da prova cabia ao recorrido, e atentos os fatos provados e não provados, deveria o M. Juiz ter dado como provados os créditos dos reclamantes B. esposa. XV- Conclusões: 1-Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, art. 671° e 672, n° do CPC 2-Os depoimentos dos reclamantes, ora recorrente, são concludentes e apresentam uma razão de ciência clara e evidente, levando a concluir que deveriam ter sido a decisão da sentença diferente. 3-A prova documental que se tentou juntar aos autos, documentos, cheques, era suficiente para julgar o processo, verificar que os créditos existem. 4-Ora ao contrário do que alega o meritíssimo juiz. 5-Pelo que deveria o meritíssimo juiz face à prova dada como provada provado todos os valores inerentes aos créditos reclamados por B. e esposa. 6-O meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609° do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. 7-Na decisão verificam-se nulidades da sentença. 8-Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar 9-Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido. 10-Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente, em que o meritíssimo juiz faz uma valoração pessoal, sem se basear em fatos alegados pelas partes. 11-Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC. 12-Foram violados os artigos 609, 615º do CPC; 2078º do C. C., art. 30, nº 3 do CPC. 13-Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas a prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181. 14-A prova efetuada não foi suficiente, no sentido de que se deveria ter dado como não provada a prova vertida da p.i. e base instrutória, devendo-se ter decidido como procedente os créditos dos reclamantes B. e esposa. 15-A sentença viola claramente regras constitucionais, sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, art. 458 do CC. 16-Veio o M. Juiz alegar que não existem créditos, dos reclamantes B. e esposa, contra a escritura com valor pleno e pleníssimo. 17-Citando Jurisprudência, no relativo a ónus da prova, art. 458º do C.C: UNANIMIDADE TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO COMERCIO - JUIZ 2 APELAÇÃO CONFIRMADA ARTS.17, 20 CIRE, 458 CC, 245 CSC l - Numa declaração de insolvência em que se discute se o requerente é detentor (ou não) dos créditos que invoca, não se deve colocar no elenco dos factos a afirmação ou a negação disso mesmo, uma vez que tal é a axial questão de direito, que, a partir dos factos provados, não provados e acima de tudo do direito convocável e aplicável, o julgador, no momento seguinte e estritamente de direito, terá que apreciar e decidir. 2 - A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não constituem a fonte autónoma duma obrigação (não constituem uma exceção ao chamado “princípio do contrato” e um negócio abstrato); criam tão só a presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º se refere explicitamente), sendo esta a (verdadeira fonte da obrigação, razão por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art. 458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de alegar tal relação (isto é, de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir). 3 - Um crédito por suprimentos assim se mantém, como crédito por suprimentos, ainda que o crédito tenha sido – cedido ou transmitida a participação social; e, sendo assim, como resulta do art. 245.º/2/1.ª parte do C. S. C., não se pode, com base em tal crédito, requerer a insolvência da sociedade a que, enquanto se foi sócio, se prestaram suprimentos (para alem dum crédito por suprimentos não poder ser exigido a qualquer momento e imediatamente da sociedade). 18-Deveria o M. Juiz ter tomado decisão diferente, perante os fatos dados como provados e não provados. 59- Foi violada mens legis do art. 458 do Código Civil, e citando o prof. Antunes de Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1987, pág. 439 e 440: ‘‘Não consagra neste artigo o princípio do negócio abstrato. O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (No mesmo sentido, Pessoa Jorge, Lições de direito das obrigações, n.º 96). e A, por exemplo, declara dever e 8 100 contos, sem invocação da causa (empréstimo, venda, etc.), presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porem, o devedor fazer a prova do contrário. A aplicação da última parte do n.º 2 está dependente da prova relação fundamental, que cabe, como Vimos, ao devedor”. 19-Assim, como “corolário lógico” (citando o Ilustre e Conspícuo, Saudoso, Mestre, o ónus da prova cabia ao recorrido, e atentos os fatos provados e não provados. Deveria o M. Juiz ter dado como provados os créditos dos reclamantes B. esposa. Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente nos termos legais. Assim se fará a devida justiça! […]». 6. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «1. No âmbito do processo com o nº 262/19.0T8LRA-B, do Juiz 2, do Juízo de Comércio de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi declarada, por sentença transitada em julgado, a insolvência do ora recorrente A.. 2. Nessa sequência, e por decisão de 10 de outubro de 2023, daquele mesmo Tribunal, procedeu-se à graduação de créditos – cf. fls. 128-139. 3. Desta decisão, A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por despacho de 8 de janeiro de 2024, do Senhor Juiz Desembargador relator não foi admitido, por falta de legitimidade do recorrente, nos termos do artigo 631º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) – cf. fls. 167. 4. Através do mesmo despacho foi decidida a notificação das partes nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1 do CPC. 5. Por requerimento de 22 de janeiro de 2024, o ora reclamante alega junto do TRC que é “(..) imperioso concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, art. 671º e 672, nº do CPC (...).” 6. Por despacho de 30 de janeiro de 2024, o Senhor Juiz Desembargador relator no TRC não admitiu “(…) o recurso interposto pelo insolvente A., sem que tal viole o disposto no artigo 20º, da CRP. (…).” 7. Ali se afirma ainda que “(..) se considera que o disposto no artigo 631, nº 1, não viola o disposto no artigo 20º da CRP, porque nenhum dos seus direitos se mostra afectado com a decisão de que pretende recorrer (não se compreendendo o que o requerente refere quanto aso artigos 671º e 672º, do CPC, não invocados no despacho antecedente). (...).” 8. Inconformado, o ora reclamante, reclamou para a conferência do TRC, solicitando que sobre a matéria de recurso “recaia um acórdão”. 9. Por acórdão de 20 de fevereiro de 2024, o TRC indeferiu a reclamação apresentada e manteve o despacho anterior e, “(…) consequentemente, por falta de legitimidade para tal, (…) não se admite o recurso interposto pelo insolvente A., sem que tal viole o disposto no artigo 20º, da CRP (...)” – cf. fls. 200-201. 10. Inconformado ainda o ora reclamante, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por decisão de 22 de abril de 2024, e após se ter dado cumprimento ao artigo 655º, nº 1 do CPC, por não se afigurar admissível o recurso interposto, julgou findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 652º, ex vi, do artigo 679º, ambos do CPC – cf. fls. 224-229 e 233-238. 11. A. reclamou ainda para a conferência nos termos do artigo 665º, 66º, 615 al. c) do CPC, sendo que, por acórdão de 11 de junho de 2024, tal reclamação foi indeferida – cf. fls. 263-269. 12. Inconformado ainda, A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, sem indicação de qualquer normativo da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), mormente a alínea do seu artigo 70º, repetindo, no essencial, o teor das anteriores peças apresentadas perante o TRC e o STJ, afirmado no ponto 1. das respetivas conclusões que “imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direto ao recurso, decorrentes do artigo 20º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, artº 671º e 672º, nº do CPC” e, no ponto 15. “A Sentença viola claramente regras constitucionais, sendo que foram violados os artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30, 32º, 51º, 52º, da CRP, artº 458 d CC”. 13. Por decisão de 11 de julho de 2024, o STJ, por despacho da Senhora Conselheira relatora, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto – cf. fls. 291-294. 14. Entendeu-se naquele despacho e para além do mais, que “(...) a finalidade do recurso de constitucionalidade não é apreciar a correção da interpretação da lei, designadamente tendo em conta determinados parâmetros constitucionais, mas avaliar se determinada norma aplicada pelo tribunal a quo é inconstitucional. O recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar aas normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição (…).” 15. Desta decisão vem a ora recorrente reclamar, para o Tribunal Constitucional – cf. fls. 296-141. 16. Tal peça processual, afigura-se-nos, repete o teor daquela de recurso para o Tribunal Constitucional, não aduzindo qualquer argumento em relação ao despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 17. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC. 18. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 19. Por um lado, e embora não sendo identificado, afigura-se-nos resultar do requerimento de interposição do recurso que a ora reclamante pretende ver apreciadas todas as decisões proferidas que não admitiram os recursos por si interpostos, maxime o acórdão do STJ que confirmou a decisão singular de não admissão do recurso de revista e consequentemente não conhecimento do seu objeto. 20. O recurso e a reclamação apresentados visam no fundo as decisões proferidas e não uma norma ou interpretação normativa, como se afirma no despacho reclamado. 21. Ou seja, o recurso interposto pelo recorrente visa a análise das decisões proferidas, pretendendo a apreciação direta da decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 22. “(...) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento (...)”. 23. Por outro lado, e relacionada com esta e, como também se afirma no despacho reclamado, não se suscitou no processo-base adequadamente uma questão de constitucionalidade. 24. No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, “(...) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artº 76º, nº 2, parte final.” 25. Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, sustentado em jurisprudência constitucional, que “(...) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (...), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo” que considera inconstitucional (...) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspetiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (...)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (...)” – sublinhados nossos. 26. Ora, o recorrente, não dá cumprimento efetivo ao pressuposto supra elencado da suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. 27. A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 28. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 29. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, o reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 30. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]». 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi apresentado sem se indicar no respetivo requerimento, sequer e apesar do disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC, ao abrigo de qual das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC foi interposto – embora só se pudesse integrar na alínea b) (“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”). Ademais, o recorrente/reclamante não identificou a concreta decisão judicial de que pretendia efetivamente recorrer para o TC – mas devendo, à falta dessa indicação e do que se consegue depreender do próprio recurso para o TC, corresponder ao acórdão proferido no STJ, uma vez que surge na sequência desse aresto e foi apresentado nesse mesmo Tribunal. Por sua vez, não se deixará de notar que o recorrente vem reproduzindo materialmente, sem qualquer sentido e utilidade práticas, as mesmas alegações e conclusões de recurso, quer no recurso para o STJ, quer no recurso para TC, quer na própria reclamação para este Tribunal, o que dificulta em muito o saber qual o efetivo objeto do recurso de constitucionalidade, que será, aparentemente e sic, “a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, art. 671° e 672, n° do CPC”. Posto isto, pode concluir-se que o recorrente e ora reclamante não identifica e delimita adequadamente a norma ou interpretação normativa objeto da presente reclamação, aludindo antes a dois preceitos legais (com vários números, que não são referidos), sendo que os conceitos de ‘preceito legal’ e de ‘norma’ distinguem-se no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade (dado que o conceito de “normatividade”, como o afirma J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp.1201-2, “não se confunde com o texto da norma, nem, inversamente, deve ser vista como o resultado da atividade de interpretação. A normatividade é um processo contínuo que parte do texto da norma (dos enunciados linguísticos que o compõem), por via da sua interpretação chega-se à norma jurídica, a qual, combinada com elementos não normativos (v.g., as circunstâncias concretas do caso), desagua na norma de decisão”). Como é sabido, o artigo 75.º-A da LTC prevê uma forma de suprimento de certas deficiências ou insuficiências que maculam o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. Todavia, a verdade é que sempre seria inútil qualquer aperfeiçoamento do requerimento relativo à reclamação em questão, com vista à colmatação das deficiências formais apontadas, uma vez que, mesmo assim, e como se exporá infra, nunca o recurso em causa seria conhecido a final. 10. Tal como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade. O mesmo ónus é extraível, de forma mais ampla e desenvolvida, do artigo 72.º, n.º 2, da LTC – com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa –, que assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Em síntese, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar oportunamente e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). E, de facto, conforme se constata, o reclamante não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, dado que apenas referiu, nas alegações de recurso para o STJ e na posterior reclamação para a conferência, que «a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso, art. 671º e 672, nº do CPC» e que «A sentença viola claramente regras constitucionais, sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP, art. 458 do CC». Isto é, o recorrente e aqui reclamante limitou-se a referir que a «a norma sindicada» (qualquer que ela seja, dado que nunca a especifica ou enuncia claramente) viola (e de que forma?) as «garantias de defesa em processo Civil» e o «direito ao recurso», ao «prever a inadmissibilidade de recurso» (isto é, e aparentemente, qualquer preceito legal onde esteja prevista uma situação de inadmissibilidade de recursos é inconstitucional?). Na segunda conclusão citada, por sua vez, o reclamante acaba por assacar múltiplas violações de preceitos constitucionais (15!) à própria sentença recorrida, mas não já às normas e interpretações normativas dela constantes. Deste modo, será de concluir que o reclamante não suscitou qualquer verdadeira questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, o que levou a que o tribunal recorrido não se pronunciasse sobre a mesma, fazendo, essencialmente, uma singela afirmação genérica de constitucionalidade do regime legal em questão e que, tout court, “não existe violação do art. 20º da CRP”. Lopes do Rego refere, a este propósito, que «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 97-98 – negritos do autor), o que, não foi manifestamente o que sucedeu in casu. Assim, e por falta do cumprimento desse ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, o recurso em causa nunca seria apreciado, o mesmo sucedendo devido à falta da sempre imprescindível dimensão normativa do objeto deste recurso. 11. Como facilmente se observa, o objeto deste recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável, dado que o tribunal a quo se limitou, com base nos preceitos legais aplicáveis, a verificar se o recurso em causa era (ou não) admissível, pretendendo agora o recorrente que este Tribunal conclua em sentido justamente oposto por aplicação do direito infraconstitucional. Assim, o recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, o recorrente pretende antes que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que é admissível o recurso de revista excecional interposto para o STJ, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação dos preceitos legais que refere. Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Ou ainda, na doutrina mais recente, “o recorrente terá de suscitar a dimensão normativa enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – portanto não coincidindo com o ato de julgamento, porque expurgada de qualquer referência às suas particularidades” – Afonso Brás, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência – A fronteira entre o controlo de normas e o controlo de decisão, Coimbra, Almedina, 2023 p. 412. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, deste modo e nesta parte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso inapelavelmente inadmissível. 12. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente/reclamante, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o seu objeto não ter a sempre necessária dimensão normativa (sendo que, conforme antecipado, não estão em causa simples defeitos formais que pudessem ser supridos pela recorrente, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso). Nada mais resta, pois, do que confirmar e manter essa decisão na parte em que decidiu no mesmo sentido, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC) sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes