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ACÓRDÃO
Nº 201/2026
Processo n.º 875/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária que determinou a cassação do seu título de condução.
Na
1.ª instância, essa impugnação judicial foi julgada totalmente improcedente e
foi decidido «manter a decisão proferida pela Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária em 18 de maio de 2022, por intermédio da qual foi
determinada/ordenada a cassação do título de condução n.º BR-73616, pertencente
ao recorrente A., nos termos do disposto no art. 148.º, n.ºs 4, al. c) e 10 do
Código da Estrada». O arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação
de Guimarães (TRG).
2. No TRG foi proferida
decisão singular com o seguinte teor: «rejeita-se
o recurso interposto pelo recorrente
A., por a decisão judicial
impugnada ser irrecorrível».
O
recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, tendo sido proferido, em 10.09.2024,
acórdão em que se escreveu e decidiu o seguinte:
«E, pese embora traga à colação argumentos
tendentes a sustentar a admissibilidade do recurso, não obstante os fundamentos
expendidos pelo arguido/recorrente, ora reclamante, não descortinamos qualquer
razão para alterar a decisão sumária sobre a qual incide a presente reclamação.
Relembremos que sob a epígrafe decisões
judiciais que admitem recurso rege o artigo 73.º do mencionado DL n.º 433/82,
de 27 de outubro [regime geral das contraordenações], que dispõe o seguinte:
“1 - Pode recorrer-se para a Relação da
sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima
superior a (euro) 249,40;
b) A condenação do arguido abranger
sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo
for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma
coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério
Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho
não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no
número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério
Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário
à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da
jurisprudência.
E, pelas razões aduzidas na decisão
sumária ora escrutinada, no direito das contraordenações vigora o princípio da
irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja
impugnação esteja expressamente prevista, ou seja, nos processos de natureza
contraordenacional só é admissível recurso das decisões judiciais nos expressos
casos enumerados na lei, isto é, nos casos expressamente previstos no citado
artigo 73.º do RGCO, sendo certo que percorridas as várias situações ali
taxativamente enumeradas, verifica-se que a situação dos autos não integra
qualquer uma delas.
Conforme se referiu na decisão sumária, Na
verdade, a cassação do título de condução prevista no artigo 148.º do Código da
Estrada constitui um efeito das penas (principais ou acessórias) trata-se de
uma sanção de natureza meramente administrativa, de um efeito decorrente da
aplicação prévia de verdadeiras penas, sanção essa aplicada em processo que se
inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficia.
Não está, portanto, em causa qualquer das
situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 73º, nº 1 do RGCO [aplicação
de uma coima de valor superior a €249,40, ou a aplicação de alguma sanção
acessória].
Também, tal como se refere no mencionado
parecer, “a situação em apreço não cai na previsão de qualquer das alíneas c),
d) e e) do n.º 1 do art. 73º do RGCO:
- não estamos perante um caso de
absolvição do requerente ou de arquivamento do processo (al. c);
- não estamos perante situação em que a
impugnação judicial haja sido rejeitada, não tendo conhecido o mérito da mesma
(al.d));"
- Nem o tribunal a quo decidiu
através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal (al. e)).
E, como veremos melhor infra,
também não estamos perante uma situação enquadrável no nº 2 do artigo 73º do
RGCO, pese embora o arguido/recorrente o tenha invocado.
Da análise da peça recursiva, constata-se
a invocação por parte do arguido/recorrente das alíneas a) e b), do n.º 1 e do
n.º 2 do artigo 73.º, do RGCO.
Porém, sem razão.
Na verdade, uma simples análise da própria
decisão administrativa objeto de impugnação judicial, e que veio a ser
confirmada pelo tribunal a quo, leva à incontroversa conclusão de que a mesma
não conheceu sequer de qualquer contraordenação [veja-se a definição do artigo
1º do RGCO: “Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que
preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”], não tendo, por isso, sido
aplicada através dela qualquer coima e muito menos qualquer sanção acessória.
E não se pode confundir a materialidade e
inerentes sanções que estiveram na base da perda de pontos, com a decisão de
cassação do título de condução que as pressupõe, pois tratam-se de realidades
distintas, em que uma precede a outra, encontrando-se a materialidade
subjacente às mesmas inatacável, insuscetível de discussão, sob pena de
violação do princípio ne bis in idem.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal
da Relação de Guimarães, datado de 22-11-2021, Processo n.º 1252/21.8T9BRG.G1,
in www.dgsi.pt:
“I - A cassação do título de condução
determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada não se confunde com
a pena acessória de proibição de conduzir, ou com a medida de segurança de
cassação do título de condução, previstas nos artigos 69º e 101º do Código
Penal.
II - A cassação do título de condução
determinada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, por subtração da
totalidade dos pontos atribuídos ao condutor, consiste numa sanção de natureza
administrativa, da competência do Presidente da ANSR, à qual não são aplicáveis
as normas do Código Penal” [sublinhado e negrito nossos].
No mesmo sentido, ainda, entre outros, o
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17-05-2023, Processo n.º 1159/22.1
T9VCD.P1, in www.desi.pt:
“O que no processo administrativo autónomo
se visa é apenas produzir uma ordem de cassação da carta de condução, após verificação
da ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao titular da carta de
condução – cf. art.º 148º, nº 10, do CE. Ou seja, decisão que é proferida após
e apenas por causa da verificação da soma negativa dos pontos correspondente ao
somatório das contraordenações ou crimes praticados, entretanto objeto de
decisões já transitadas em julgado. Soma essa que está pré-anunciada, de um
modo perfeitamente previsível, transparente, tanto quanto pedagógico, para o
respetivo titular da licença, que não pode ignorar ou deixar de saber que a
cassação da carta é um resultado meramente reflexo do trânsito em julgado
daquelas decisões condenatórias e não da ordem administrativa de cassação, que
apenas executa a consequência jurídica daquelas adveniente. E tanto assim é que
a efetivação da cassação ocorre com a sua notificação ao titular da carta (“A
efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da
cassação” – art.º 148º, nº 12, do CE) e desse modo também lhe comunicando algo
que já deveria saber, por força das anteriores condenações e da perda total de
pontos que as mesmas representavam, isto é, que deixou de ter as condições de
aptidão que estiveram na base da concessão do título de condução, e assim se
verificando a caducidade do título de condução que inicialmente lhe tinha sido
atribuído – art.º 130º, nº 1, al. d), do CE.
Assim, é bom de ver que a cassação da
carta a que se refere o art.º 148º do CE não é uma sanção contraordenacional,
porquanto não traduz, em si a aplicação de qualquer coima – art. 1º do RGCO nem
é uma sanção acessória da coima”. [sublinhado e negrito nossos].
Aliás, tal questão foi recentemente
esclarecida pelo Tribunal Constitucional, que decidindo “Não julgar
inconstitucional a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.ºs 10 e 11, do
Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto”, pronunciou-se
nos seguintes termos:
“ao contrário do que sucede, por exemplo,
com a medida de segurança de cassação do título e de interdição da concessão do
título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código
Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma
consequência jurídica de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a
cassação do título de condução por efeito da perda dos pontos, prevista no
artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, constitui uma medida
administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma atividade
e que constitui o efeito, não da prática de uma infração criminal e do
exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de que o seu
beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da
sua concessão” [sublinhado e negrito nossos].
Também não descortinamos qualquer hipótese
de enquadrar a propugnada admissão do recurso no n.º 2 do mesmo artigo.
Na verdade, o arguido/recorrente faz
referência a tal preceito legal na motivação do recurso aludindo que este deve
ser admitido por razões de melhor aplicação do direito e por estar em causa
questão de relevância social, todavia, se por um lado esta última razão invocada
[estar em causa questão de relevância social] não constitui qualquer um dos
fundamentos ínsitos no apontado preceito legal [relembre-se: melhoria da
aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência], por outro
lado quanto às invocadas razões de melhor aplicação do direito limita-se a
argumentar que:
“(...) a instância a quo não decidiu
a questão da prescrição, e as questões de direito que vêm suscitadas no
recurso, as quais versam sobre a aplicação e interpretação, ou não, no caso, do
previsto nos artigos 148º, n.º 10, 188º, números 1 e 2, 189º, todos do CE, e
al. c), do art. 27º nº 3, o art. 28º e o art. 17º, todos do DL 433/82, de
27.10, e bem assim dos artigos 121-A, 148º, números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10, do
CE, ambos do CE, e artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa,
questões que se revestem de relevância jurídica e não são isentas de dúvidas”.
Terminando dizendo que “Daí que o presente
recurso, a sua admissibilidade e apreciação, seja uma necessidade para uma
melhor aplicação do direito, e seja ainda importante por uma questão de
Justiça, Justiça que – na visão do recorrente – não está a ser feita.
A relevância jurídica desta questão é
fundamental, porquanto assume importância objetiva, perante uma plausível
repetição, visto nela se verificar capacidade de expansão da controvérsia, já
que suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos
autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim,
interesse para a comunidade jurídica.” argumentação da qual não se extrai,
minimamente, de que forma a aceitação e subsequente apreciação do presente
recurso se possa afigurar manifestamente necessária à melhoria da aplicação do
direito, como o reclama o mencionado n.º 2 do artigo 73.º do RGCOC.
Já em resposta ao douto parecer da Ex.ma
Procuradora-Geral Adjunta, no qual se levanta, a título de questão prévia, a
questão da inadmissibilidade/rejeição do recurso, vem então o
arguido/recorrente propugnar pela admissão do recurso fazendo apelo à promoção
da uniformização da jurisprudência, mas, como é bom de ver, fá-lo tardiamente,
pois deveria ter antecedido o recurso, mas mesmo que assim não se entendesse, o
certo é que se limita a invocar jurisprudência, com vista a sustentar o sentido
por si defendido, o que é manifestamente insuficiente para se concluir que a
aceitação do presente recurso se afigure manifestamente necessário à promoção
da uniformização da jurisprudência, como o reclama o mencionado n.º 2 do artigo
73.º do RGCOC, pois se tal bastasse não carecia de ser invocado, ou sequer requerido,
designadamente quando a divergência jurisprudencial sobre determinada questão é
conhecida.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, datado de 25-01-2017, Processo n.º
17052/16.4T8PRT.PI, relatado por Ernesto Nascimento, in www-dgsi.pt, assim
sumariado:
“Interposto recurso da decisão de
impugnação Judicial de contraordenação, invocando ser necessário à melhoria do
direito – artº 73º 2 RGCO – deve ser invocada a real e concreta razão de tal
necessidade, por estar conexionada com a inteligibilidade e concludência da
pretensão recursiva e ser a razão da admissibilidade recursiva, sob pena de o
recurso não ser admissível.
Como é sabido, revestindo o recurso
previsto nesta norma natureza extraordinária, apenas pode/deve ser admitido
quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito
ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, ou seja, quando a questão
colocada, necessite de ser esclarecida e seja passível de abstração, podendo
contribuir para a solução de casos idênticos, além de que deve limitar-se a
situações que afetem os direitos do recorrente de forma grave [sublinhado
nosso].
Ora, in casu, desde logo, não foram
afetados de forma grave direitos do recorrente, nem se trata de uma daquelas
situações “em que ostensivamente a justiça que mereçam fique fortemente
perturbada”. Não constitui afetação grave de qualquer direito legítimo do recorrente
a cassação da carta decorrente da perda das condições exigíveis e
indispensáveis para a concessão do título de condução, quando foi o seu próprio
comportamento que conduziu ao termo da concessão da autorização administrativa
para conduzir. Aliás, a cassação não representa a perda de um direito
adquirido, mas de verificação de uma condição negativa de um direito que (não
sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito”.
Não se esquece que o arguido/recorrente
argumenta assentar a sua tese de recorribilidade, com a jurisprudência que diz
ser a mais recente sobre o assunto, chamando à colação o Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora, datado de 20-02-2024, proferido no Processo
1063/23.6T8OLH.E1; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de
07-11-2023, proferido no Processo n.º 1294/19.3Y2VNG.P1 e o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 425/2019, de 10-07-2019.
Todavia, basta atentar que do acórdão do
TC que cita, transcreve a parte em que neste se diz que tal recorribilidade
corresponde à solução que vem sendo sufragada na jurisprudência dos tribunais
comuns: a saber do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.06.2012,
referente ao processo n.º 528/11.7TBNZR.C1; do Acórdão do Tribunal da Relação
de Guimarães, de 01.07.2013, proferido no processo n.º 1915/11.6TBFAF.G1; do
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.05.2018, respeitante ao processo
n.º 644/16.9PTPRT-A.P1 e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de
30.04.2019, referente ao processo n.º 316/18.0T8CPV.P1, todos disponíveis em
www.dgsi.pt).
Ocorre, porém, como já mencionámos supra
e, designadamente aquando da prolação da decisão sumária ora reclamada, que são
diversos os acórdãos/decisões sumárias que, entretanto, vêm sendo proferidas,
mais recentes portanto, que se pronunciam no sentido da irrecorribilidade, das
decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas
de cassação do título de condução.
Para além das decisões acima citadas,
designadamente:
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
datado de 17-05-2023, relatado pelo Ex.mo Desembargador Francisco Mota Ribeiro,
Processo n.º 1159/22.1T9VCD.P1, consultável em www.dgsi.pt.
- Decisão sumária do Tribunal da Relação
do Porto, datada de 29-06-2023, Processo n.º 188/21.7T9FLG.P1, do Ex.mo
Desembargador Pedro Afonso Lucas;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora,
datado de 07-11-2023, Processo n.º 124/22.3T8SSB.E1, relatado pelo Ex.mo
Desembargador Moreira das Neves, consultável em www.dgsi.pt
- Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, datado de 11-01-2024, Processo n.º 243/23.9T8MTJ.L1-9, relatado pela
Ex.ma Desembargadora Maria Ângela Reguengo da Luz, acessível em www.dgsi.pt
- Decisões sumárias proferidas,
recentemente, neste Tribunal da Relação de Guimarães:
• A 01-02-2024, pela aqui relatora, no
âmbito do Processo n.º 694/23.9T9BGC.G1, não publicada.
• A 20-02-2024, pela Ex.ma Desembargadora
Cristina Xavier da Fonseca, no âmbito do Processo n.º 2609/23.5T8BCL.G1, não publicada.
• A 20-02-2024, pelo Ex.mo Desembargador
Júlio Pinto, no âmbito do Processo n.º 746/22.2T9PTL.G1, publicada in www.dgsi.pt,
reiterada no acórdão ali proferido a 09-04-2024, que julgou improcedente a
reclamação para a conferência ali apresentada.
• A 29-04-2024, pelo Ex.mo Desembargador
Fernando Chaves, adjunto neste processo, proferida no âmbito do Processo n.º 6308/23.0T9BRG.G1.
Ainda, entre outros:
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
datado de 28-04-2021, Processo n.º 194/20.9T9ALB.P1, relatado pela Ex.ma
Desembargadora Eduarda Lobo;
- Decisão sumária de 04-05-2023, proferida
no Processo n.º 2885/22.0T8VFR.P1, proferida pelo Ex.mo Desembargador William
Themudo Gilman;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
datado de 25-10-2023, Processo n.º 406/22.4T9FLG.P1, relatado pelo Ex.mo
Desembargador Pedro Afonso Lucas;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora,
datado de 04-06-2024, Processo n.º 1085/23.7T9ABT.E1, relatado pela Ex.ma
Desembargadora Margarida Bacelar; todas disponíveis em www.dgsi.pt/itrp.nsf.
Relembrem-se, ainda, os seguintes trechos
do mais recente Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 154/2022, supra
citado: “(…) os factos relevantes para a decisão de cassação, segundo o
critério previsto no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, e
que são objeto de apreciação no procedimento previsto no seu n.º 10, são apenas
os factos geradores da perda dos pontos, isto é, a definitividade de
condenações por determinadas categorias de ilícitos contraordenacionais ou
criminais, com abstração dos factos que estiveram na base dessas condenações.
Tais factos – os factos que se traduzem no ilícito criminal ou
contraordenacional gerador da perda dos pontos – não são reapreciados nem
julgados no processo de cassação, que se limita a extrair consequências de
âmbito não penal dos diversos atos de condenação.
Em terceiro lugar, a cassação do título de
condução não se traduz numa dupla sanção pelos mesmos factos penalmente relevantes.
Com efeito, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de segurança
de cassação do título e de interdição da concessão do título de condução de
veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código Penal e aplicável a
delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma consequência jurídica
de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a cassação do título de
condução por efeito da perda dos pontos, prevista no artigo 148º, n.º 4, alínea
c), do Código da Estrada, constitui uma medida administrativa de revogação de
uma licença necessária à prática de uma atividade e que constitui o efeito, não
da prática de uma infração criminal e do exercício estatal do ius puniendi,
mas da verificação de que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de
aptidão que estiveram na base da sua concessão.
(...)
a cassação do título de condução por
efeito da perda dos pontos, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do
Código da Estrada, constitui uma medida administrativa de revogação de uma
licença necessária à prática de uma atividade e que constitui o efeito, não da
prática de uma infração criminal e do exercício estatal do ius puniendi,
mas da verificação de que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de
aptidão que estiveram na base da sua concessão.”
O reclamante repisa o argumento de que “a
letra do preceito constante do artigo 73.º, nº 1, al, b) do Regime Geral da
Contraordenações ficou aquém do espírito da lei, situação a que não será
seguramente estranho o facto de nos encontramos perante um regime que remonta
ao ano de 1982 – Decreto-Lei n.º 733/82, de 27 de outubro – e o Código da
Estrada, que introduziu a figura da cassação, ter sido aprovado doze anos mais tarde”.
Porém, a realidade é que o legislador poderia ter alterado o mencionado
preceito legal [o invocado artigo 73.º do RGCOC – disposição legal que elenca
as decisões judiciais do âmbito contraordenacional que admitem recurso], e não o
fez, sendo certo que sempre que pretendeu tornar a sua dimensão mais
abrangente, procedeu às alterações por si entendidas como necessárias, como decorre
das alterações introduzidas ao normativo legal pelo DL n.º 244/95 de 14-09 e
323/2001 de 17-12.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto datado de 28-04-2021, Processo n.º 194/20.9T9ALB.P1, relatado
pela Ex.ma Desembargadora Eduarda Lobo:
“A decisão de cassação do título de
condução constitui, assim, uma decisão que não envolve necessidade de
interpretação de regras de direito, sendo o grau de impugnação para os
tribunais judiciais a que alude o nº 13 do artº 148º do CE manifestamente suficiente
para garantia de defesa dos interesses em causa. Nitidamente, o legislador não
quis deixar ao regime geral de admissibilidade de recursos e ao princípio de
ampla recorribilidade previsto no CPP, o regime de recursos das decisões
judiciais proferidas em recursos de contraordenações.
(...)
E não havendo lacuna de regulamentação,
vedado está apelar à aplicação do disposto nos artigos 399º e 411º do CPP, ao processo
contraordenacional, cuja aplicação é afastada pelo citado art.º 73.º.
A garantia plena de recurso das decisões
jurisdicionais que no processo criminal está consagrado no art.º 32º n.º l da
CRP como integrante das garantias de defesa asseguradas, não está previsto
especificamente para o processo contraordenacional.
No âmbito do direito “contraordenacional o
direito ao recurso restringe-se pois apenas a sentenças ou decisões
equivalentes que, pelo valor das coimas aplicadas, ou pela restrição de
direitos fundamentais ou se pela rejeição foi afetada a possibilidade de apreciação
da decisão administrativa por uma instância de recurso, se revistam de unta
certa importância. No processo contraordenacional, aliás, as preocupações constitucionais
reportam-se especificamente, não como no processo penal, ao direito de defesa em
que se inclui o direito do recurso, mas à garantia dos direitos de audiência e
defesa do arguido (art.º 32º, n.º 10 CRP).
A garantia decorrente do acesso ao direito
e aos tribunais, consagrada no art. 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa,
não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador
ordinário de ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de
admissibilidade dos recursos. Quer isto dizer que o legislador não pode é
abolir in toto o sistema de recursos, ou restringir excessivamente o
direito de recorrer em termos de se poder tirar a conclusão que os recursos
foram realmente suprimidos, mas pode impor limites razoáveis à sua
admissibilidade.
O princípio constitucional contido no art.º
20.º n.º 1 da Lei Fundamental “imperativamente” apenas garante um grau de jurisdição,
o que, no regime do processo contraordenacional está, desde logo, assegurado
pela norma do art.º 59.º da respetiva lei quadro, que garante a impugnação
judicial das decisões da autoridade administrativa perante o juiz da comarca em
cuja área territorial tiver sido praticada a infração.
O art.º 32.º n.º 1 da CRP respeita apenas
ao processo criminal, stricto sensu. Por sua vez, o n.º 10 do mesmo
artigo garante ao arguido os “direitos de audiência e defesa”, nos processos de
contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios. Aliás, a jurisprudência
do Tribunal Constitucional, com o aplauso da doutrina, tem repetidamente
afirmado que o princípio do direito ao recurso das decisões dos tribunais, por
forma a que haja um duplo grau de jurisdição, consagrado no art.º 32.º n.º 1 da
Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal.
Como pode ler-se no Ac. do TC n.º 31/87 de
28.01.198723, há de admitir-se que “essa faculdade de recorrer seja restringida
ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do
juiz possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo
essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”.
Não estando constitucionalmente consagrado
um direito ao recurso de todas as decisões proferidas em processo penal, por
maioria de razão não pode entender-se que a Constituição imponha tal garantia
no processo contraordenacional.” [sublinhado e negrito nossos].
E não se diga que se coarta o direito de
defesa do arguido/recorrente, que se viola o artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa ou a CEDH, designadamente o artigo 2.º do
Protocolo n.º 7 à CEDH que estabelece o “direito a um duplo grau de jurisdição
em matéria penal”, bastando, para tanto, atentar que os preceitos invocados pelo
recorrente reportam-se, precisamente, como o mesmo o refere, a “matéria penal”,
o que não é o caso dos autos.
Conforme já se referiu na decisão sumária
reclamada:
“A natureza dos ilícitos de mera ordenação
social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam
as limitações ao recurso para o tribunal da relação das decisões judiciais
proferidas no processo de contraordenação. A regra é da irrecorribilidade das
decisões.
E é reflexo do reiteradamente afirmado
pelo Tribunal Constitucional, no sentido de que a garantia do acesso ao direito
e aos tribunais não significa a imposição constitucional da generalização do
duplo grau de jurisdição, sendo, disso, exemplo, entre outros, o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 143/2016, de 09 de março de 2016, onde se refere o
seguinte:
“Da jurisprudência sedimentada do Tribunal
Constitucional decorre que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada
no artigo 20.º da CRP não implica a generalização do duplo grau de jurisdição,
dispondo o legislador ordinário de ampla margem de conformação no que toca a
determinar os requisitos de admissibilidade dos recursos. Assim já o afirmou o
Tribunal Constitucional por diversas vezes. Vejamos.
No Acórdão n.º 415/2001, afirmou-se que
não pode extrair-se dos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, qualquer
direito absoluto e irrestringível ao recurso, cabendo ao legislador – em função
da necessidade de proteção de outros bens jurídicos com dignidade constitucional,
tal como o direito a um processo jurisdicional célere – uma ampla margem de liberdade
quanto à fixação das matérias e situações justificadores desse mesmo recurso.
Escreveu-se aí:
“(...) A Constituição não contém preceito
expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em
processo administrativo, nem em processo civil: e, em processo penal, só após a
última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20
de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso,
incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência
constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição
consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na
medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias
de defesa previstas naquele artigo 32º. (...) Em relação aos restantes casos,
todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a
faculdade de recorrer. Já não está, porém, impedido de regular, com larga
margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões
(cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribuna!
Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional,
ainda Acórdãos nº 359/86 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág.
605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº
450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307) (...).”
Daqui resulta que, salvo em processo
penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito fundamental ao recurso de
toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse
direito, para garantia de outros valores constitucionais. Por seu turno, nos
Acórdãos n.º 659/2006, n.º 95/2008 e n.º 355/2012, o Tribunal Constitucional
realçou que o ‘direito fundamental ao recurso’ apenas é alvo de expressa
garantia constitucional no caso de sanções penais, na medida em que o n.º 10 do
artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) apenas exige, em sede
de processo jurisdicional de impugnação de contraordenações, que sejam
garantidos os ‘direitos de audiência e de defesa”.
Ou seja, como é referido no Acórdão do
Tribunal Constitucional citado, salvo em processo penal, não pode afirmar-se a
vigência de um direito ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional,
podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais,
o que ocorre com as restrições do recurso cingidas aos casos previstos no artº
73º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), que o legislador, na ampla
margem de liberdade de que dispõe, deixou de fora de uma tal possibilidade o
recurso da decisão Judicial proferida pelo tribunal de primeira instância sobre
o mérito da impugnação judicial da decisão administrativa de cassação da carta.
O mesmo será dizer, como refere Paulo
Pinto de Albuquerque que “no direito das contraordenações vigora o princípio da
irrecorribilidade das decisões, só sendo recorríveis as decisões cuja
impugnação esteja expressamente prevista” [negrito e sublinhado nossos], ou
seja, nos processos de natureza contraordenacional só é admissível recurso das
decisões Judiciais nos expressos casos enumerados na lei, isto é, nos casos
expressamente previstos no citado artigo 73.º do RGCO.
E não se diga que ao assim entender o
legislador violou a garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais,
consagrada no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa [que
dispõe o seguinte: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.], pois, como é
sabido, tal garantia não implica a generalização do duplo grau de jurisdição,
mas apenas a possibilidade de recurso ao tribunal, o que, no regime do processo
contraordenacional está, desde logo, assegurado pela possibilidade de impugnação
judicial das decisões da autoridade administrativa, ou seja, o recurso para o
tribunal da comarca competente à luz do artigo 61.º do RGCO, tal como ocorreu
no caso dos autos.
Aliás, é nesse sentido que o legislador se
expressou ao prever no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa as
garantias de processo criminal, prevendo no seu n.º 1 que “o processo criminal
assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, ao passo que no
seu nº 10, agora focando-se no processo contraordenacional, prevê que “nos processos
de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são
assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.
Conclui-se, portanto, que no presente caso
só seria admissível recurso da decisão do tribunal a quo que conheceu da
impugnação judicial da decisão administrativa que ordenou a cassação do título
de condução de que é titular o arguido/recorrente, se o artigo 73.º do RGCO o
previsse, mas tal não aconteceu”.
Não existe, portanto, qualquer interpretação
realizada na decisão sumária, relativamente ao previsto no artigo 73º do RGCO,
de índole inconstitucional, nos termos sufragados pelo arguido/recorrente.
E, muito menos se pode entender o
argumento de que configura uma verdadeira negação de justiça, pois se assim
fosse, estaria esvaziado de qualquer efeito útil o preceito legal em apreço, ou
qualquer outro que determinasse, de forma taxativa, como no presente caso, as
situações em que o legislador entende ser admissível recurso para o tribunal de
instância superior.
Como se refere no citado acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, datado de 07-11-2023, o artigo 73º do RGC serve
justamente para separar o que deve ser separado, isto é, as decisões dos Juízos
de l.ª instância que são recorríveis para os Tribunais de Relação, das que o
não são.
Assim sendo, face a tudo que acabou de se
expor, entendemos que não foi violada qualquer disposição legal/constitucional,
designadamente qualquer uma das invocadas pelo arguido/recorrente, e que a
decisão contra a qual se insurge, proferida pelo tribunal de primeira
instância, em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, que, ao
abrigo do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.º 10, do Código da Estrada,
ordenou a cassação do título de condução de que era titular o arguido/recorrente
não é suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, por não se mostrar
preenchida qualquer uma das possibilidades taxativamente enunciadas no artigo
73.º e do RGCO.
Não se esquece que, como o argumenta o
recorrente, o tribunal a quo admitiu o recurso, mas como se já se deixou
dito na decisão sumária reclamada: a decisão que admita o recurso ou que
determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.
Aqui chegados, só nos resta concluir que a
decisão sumária proferida nos presentes autos, ora reclamada, é de manter,
devendo ser indeferida a presente reclamação.
III DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes
Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em
indeferir a reclamação apresentada pelo arguido/reclamante, mantendo-se a
decisão sumária proferida pela relatora.
[…]».
3. O arguido veio interpor
recurso para este Tribunal pela seguinte forma:
«[…]
não se conformando com o douto Acórdão
exarado pelos Exmos. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação
de Guimarães, proferido a 10.10.2024, de Ref.ª 9670309, vem, nos termos e para
os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al b), n.º 2, n.º 4 e n.º 5, a
contrario, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º-A, n.ºs 1 e 2
e 78º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LOTC), interpor RECURSO
DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos e
com os seguintes fundamentos:
1º Liminarmente, afigura-se-nos pacífico
que o acórdão recorrido é insuscetível de recurso ordinário ou reclamação,
estando processualmente esgotados os meios ordinários de sindicância ao dispor
do ora Recorrente, o que atesta a legitimidade e a propriedade do presente
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos e para os
efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1 alínea b), n.º 2, n.º 4 e n.º 5, a
contrario, da LOTC.
2º Ao contrário de outros sistemas que
consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às
decisões dos restantes Tribunais, no sistema português, a fiscalização da
constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada
ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o
façam numa perspetiva de conformidade a regras e a princípios constitucionais,
os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.
3º É no indicado figurino legal que o
Tribunal Constitucional julga, decidindo sobre a conformidade ou
desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo
Tribunal a quo, sendo certo que a natureza normativa do objeto do
recurso consiste na condição primordial do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
4º Nos recursos interpostos ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, o legislador exige, ainda, a
verificação dos seguintes requisitos cumulativos: (i) a suscitação prévia da
questão da inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LOTC) e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da
norma tida por inconstitucional pelo Recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“…só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (Cfr. acórdão n.º 372/2015, proferido pelo TC a 14.07.2015),
Isto posto, dando cumprimento ao ónus
processual que sobre o Recorrente impende, por via do disposto no artigo 75º-A,
n.ºs 1 e 2, da LOTC:
5º O presente recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LOTC, pretendendo a Recorrente, pois, a sindicância
jurídico-constitucional das normas cuja inconstitucionalidade suscitou durante
o processo,
6º Após decisão sumária de rejeição do
recurso, com Ref.ª 9595 152, nos termos da qual o Exmo. Juiz Relator entendeu
ser inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação da decisão de primeira
instância que confirma a decisão administrativa que decreta a cassação do
título de condução, considerando aplicáveis os artigos 414º, n.º 2, do CPP, e
73º a contrario do RGCO, através de reclamação para a conferência, com
data de 10 de Junho de 2024, alegou o recorrente a inconstitucionalidade
daquela interpretação do art.º 73º, n.º 1 do RGCO, por se considerar que a
interpretação, realizada pelo tribunal, daquela norma atinge o direito ao
recurso de forma excessivamente gravosa com consequências fundamentais na
posição jurídica do arguido, designadamente nos seus direitos fundamentais, na
violação do princípio constitucional do direito de defesa do arguido, na
prossecução do direito ao exercício do recurso, na sua liberdade de conduzir,
de trabalhar, sendo por isso inconstitucional, por violar, entre outros, o
artigo 32º n.º 1 conjugado como artigo 18º, n.º 2 da Constituição.
7º Por Acórdão exarado pelos Exmos.
Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães,
proferido a 10.10.2024, de Ref.ª 9670309, a referida reclamação foi julgada
improcedente, esgotando-se, desta forma, os meios ordinários de sindicância das
decisões que aplicaram normas cuja inconstitucionalidade o Recorrente invocou
nos termos da lei adjetiva aplicável.
8º Em concreto, e para os efeitos do
disposto na parte final do n.º 2, do artigo 75.º-A, do LOTC, as questões
relativas à inconstitucionalidade foram suscitadas na Reclamação para a
Conferência, interposta por força do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, com data de
10 de Junho de 2024, para o Tribunal da Relação de Guimarães, em especial na
parte final daquele articulado de reclamação, Ref.ª citius 491671113.
9º Estão assim em causa a aplicação de
normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e de modo
processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como veio a acontecer em
sentido desfavorável ao Recorrente, donde resulta preenchida a exigência legal
ínsita no artigo 75.º-A, n.º 2, da LOTC.
10º Por seu turno, verifica-se que o
Tribunal recorrido se pronunciou na decisão recorrida pela (in)aplicação, como ratio
decidendi, das normas tidas por inconstitucionais pelo Recorrente, nas
concretas interpretações correspondentes às dimensões normativas delimitadas na
Reclamação para a Conferência, interposta pelo recorrente ao abrigo do artigo
417º, n.º 8, do CPP.
11º Com efeito, com reporte à questão da
inconstitucionalidade inerente à interpretação do artigo 73º, n.º 1, do DL
433/82, de 27 de Outubro, na decisão recorrida lê-se que: ...tal questão foi
recentemente esclarecida pelo Tribunal Constitucional que decidindo “não julgar
inconstitucional a norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.ºs 10 e 11 do
Código da Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto”,
pronunciou-se nos seguintes termos: “ao contrário do que sucede, por exemplo,
com a medida de segurança de cassação do título e de interdição da concessão do
título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código
Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma
consequência jurídica do crime, determinada no âmbito do processo penal, a
cassação do título de condução por efeito da perda de pontos, prevista no
artigo 148.º, n.º 4, alínea c) do Código da Estrada, constitui uma medida
administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma
atividade e que constituí o efeito, não da prática de uma infração criminal e
do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de que o seu
beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da
sua concessão” (Cfr. páginas 16, 11 e 25, do Acórdão recorrido).
12º Verifica-se, assim, que as normas
consideradas inconstitucionais pelo Recorrente constituíram – mediata e
imediatamente – fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo
Tribunal a quo.
13º Não se verifica no caso concreto a
existência de um fundamento alternativo autónomo à decisão do Tribunal
recorrido, para além da aplicação das normas impugnadas, que seja por si só
suficiente para sustentar a mesma decisão, tomando inútil a apreciação e
decisão das suscitadas questões de constitucionalidade, na perspetiva de que a
decisão recorrida sempre se manteria incólume e eletiva com base na dita –
inexistente – fundamentação “alternativa”.
14º Por outras palavras, a eventual
procedência da pretensão recursiva do Recorrente teria necessariamente um
efeito útil, pois tal necessariamente imporia a revogação da decisão a quo.
15º O Recorrente discorda das posições
assumidas na decisão recorrida no exato sentido de desconformes interpretações
normativas especificadas no Ponto 11 deste requerimento, constituindo o objeto
do presente recurso a interpretação normativa – expressa e/ou confirmatória –
das normas cuja inconstitucionalidade o Recorrente invocou durante o processo,
e conforme melhor especificado nos pontos 6 e 8 do presente requerimento.
16º Saliente-se que o visado no presente
recurso é, note-se, o concreto sentido normativo que o Recorrente reputou (e
reputa) de inconstitucional e cuja aplicação deveria ter sido recusada pelo
Tribunal a quo com esse fundamento, nos termos invocados, e não a
própria decisão recorrida.
17º Verifica-se, assim, que a utilidade da
apreciação das questões de inconstitucionalidade objeto do presente recurso é
manifesta.
18º Em suma, por se encontrarem
preenchidos os legais pressupostos de admissibilidade do presente recurso,
impõe-se o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional e, em consequência, a
notificação do Recorrente para apresentação de alegações, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 5 e 79.º, n.º 2, da LOTC.
[…]».
4. O recurso foi admitido
pelo TRG, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foram produzidas alegações de recurso pelo recorrente, com
as seguintes conclusões:
«1.º As presentes alegações de recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade são apresentadas pelo arguido não
conformado com o douto Acórdão exarado pelos Exmos. Venerandos Juízes
Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 10.09.2024, de
Ref.ª 9670309, pretendendo o Recorrente a sindicância jurídico-constitucional
das normas cuja inconstitucionalidade suscitou durante o processo.
2.º De facto, após decisão sumária de
rejeição do recurso, com Ref.ª 9595152, nos termos da qual o Exmo. Juiz Relator
entendeu ser inadmissível o recurso para o Tribunal da Relação da decisão de
primeira instância que confirma a decisão administrativa que decreta a cassação
do título de condução, considerando aplicáveis os artigos 414º, n.º 2, do CPP,
e 73º a contrario do RGCO, através de reclamação para a conferência, com
data de 10 de Junho de 2024, alegou o recorrente a inconstitucionalidade
daquela interpretação do art.º 73º, n.º 1, do RGCO, por se considerar que a
interpretação, realizada pelo tribunal, daquela norma atinge o direito ao
recurso de forma excessivamente gravosa com consequências fundamentais na
posição jurídica do arguido, designadamente nos seus direitos fundamentais, na
violação do princípio constitucional do direito de defesa do arguido, na prossecução
do direito ao exercício do recurso, na sua liberdade de conduzir, de trabalhar,
sendo por isso inconstitucional, por violar, entre outros, o artigo 32º, n.º 1,
conjugado com o artigo 18º, n.º 2, da Constituição.
3.º Por Acórdão exarado pelos Exmos. Venerandos
Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a
10.10.2024, de Ref.ª 9670309, a referida reclamação foi julgada improcedente,
esgotando-se, desta forma, os meios ordinários de sindicância das decisões que
aplicaram normas cuja inconstitucionalidade o Recorrente invocou nos termos da
lei adjetiva aplicável.
4.º As normas consideradas
inconstitucionais pelo Recorrente constituíram – mediata e imediatamente –
fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo Tribunal a quo.
Posto isto:
5.º O Recorrente, discorda da rejeição,
por inadmissibilidade legal, do recurso ordinário da decisão judicial
impugnada, numa situação em que está em causa a cassação de um título de
condução, por considerar inconstitucional a interpretação do art.º 73º, n.º 1,
do RGCO, por se entender que a interpretação, realizada pelo tribunal
recorrido, daquela norma atinge o direito ao recurso de forma excessivamente
gravosa com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido,
designadamente nos seus direitos fundamentais, na violação do princípio
constitucional do direito de defesa do arguido, na prossecução do direito ao
exercício do recurso, na sua liberdade de conduzir, de trabalhar, sendo por
isso inconstitucional, por violar, entre outros, o artigo 32º, n.º 1, conjugado
com o artigo 18º, n.º 2, da Constituição.
11.º Com efeito, no caso concreto, o
recorrente fundamentou o seu recurso ordinário para o Tribunal da Relação de
Guimarães nos termos do disposto nos artigos 73º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2,
74º e 75º do RGCO, 399º, 401 nº 1 b), 406º, nº 1, 407º, nº 1 e nº 2 al. a)
aplicáveis por força do disposto no artigo 32º do RGCO.
12.º O recorrente assentou a sua tese de
recorribilidade com a jurisprudência recente sobre o assunto, prevista no
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo 1063/23.6T8OLH.EI, com data
de 20 de fevereiro de 2024, e no qual se sumariou o seguinte:
“I - O titular da carta de condução
cassada tem o direito de impugnar judicialmente a decisão da autoridade
administrativa que procedeu a tal cassação.
II - A decisão do Tribunal de Primeira
Instância sobre o mérito dessa impugnação judicial admite recurso para o
Tribunal da Relação.
III - A cassação da carta de condução tem
de ser aplicada, sempre, desde que se verifique a perda total de pontos
atribuídos ao condutor.
IV - A cassação da carta de condução pela
perda total de pontos (aplicada ao abrigo do disposto no artigo 148º, nº 4, al.
c), do Código da Estrada) não é aplicável o perdão estabelecido na Lei nº 38-A/2023,
de 02/08”.
13.º A tese de irrecorribilidade
manifestada pelo Tribunal da Relação de Guimarães radica, essencialmente, no
argumento de que a cassação da carta de condução, prevista no artigo 148º, n.º
4, alínea c), do Código da Estrada, não é uma sanção acessória, razão pela
qual, a decisão do tribunal, proferida em sede de impugnação judicial da
decisão da autoridade administrativa que decretou aquela cassação,
confirmando-a, por não constar do elenco das decisões judiciais que admitem
recurso para a relação, previsto no artigo 73º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de outubro, aplicável ex vi do artigo 132º do Código da Estrada, não é
recorrível para o Tribunal da Relação.
14.º Contudo, no entendimento do
recorrente, será de acolher o entendimento jurisprudencial, que se crê ser
maioritário (considerando o Acórdão da Relação do Porto de 07/11/2023, proc. n.º
1294/19.3Y2VNG.P1), no sentido da admissibilidade do recurso, para a Relação,
da sentença ou despacho que confirma a decisão administrativa que decretou a
cassação do título de condução, ao abrigo do disposto no artigo 148º, n.º 4,
al. c), do Código da Estrada.
15.º Sobre esta concreta questão e decidindo
no sentido desta orientação, já se pronunciou parcialmente o nosso Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 425/2019, de 10/07/2019, e conforme transcrição infra:
“(...) Não se ignora, evidentemente, que o Regime Geral das Contraordenações
não refere expressamente que a decisão judicial que confirma a decisão
administrativa que decretou a cassação do título de condução é recorrível para
o Tribunal da Relação.
Tal recorribilidade, todavia, não só
corresponde à solução que vem sendo sufragada na jurisprudência dos tribunais
comuns (cf Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.06.2012, referente
ao processo n.º 528/11.7TBNZR.C1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães,
de 01.07.2013, proferido no processo n.º 1915/11.6TBFAF.G1, Acórdão do Tribunal
da Relação do Porto, de 09.05.2018, respeitante ao processo n.º
644/16.9PTPRT-A.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.04.2019,
referente ao processo n.º 316/18.0T8CPV.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt),
como constitui a única interpretação teleologicamente sustentável dos preceitos
legais aplicáveis no caso.
Veja-se que, conforme notado supra,
a cassação do título de condução encontra-se umbilicalmente ligada a
condenações anteriores, no âmbito das quais são, obrigatoriamente, impostas
sanções acessórias de inibição de conduzir (ou, no âmbito do processo penal,
injunções ou penas acessórias), sendo o decretamento da cassação do título de
condução a “sanção final”, resultado do somatório de todas elas, ou, mais
rigorosamente – e em face do sistema atual –, da subtração dos pontos
correspondente a cada uma delas.
16.º Não há dúvida, pois, de que a letra
do preceito constante do artigo 73.º, n.º 1, al. b) do Regime Geral da
Contraordenações ficou aquém do espírito da lei, situação a que não será
seguramente estranho o facto de nos encontramos perante um regime que remonta
ao ano de 1982 – Decreto-Lei n.º 733/82, de 27 de outubro – e o Código da
Estrada, que introduziu a figura da cassação, ter sido aprovado doze anos mais
tarde.
17º Trata-se, portanto, de um caso em que
se impõe “[a]larga[r] ou estende[r] então o texto, dando-lhe um alcance
conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei
ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não
diretamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito
da lei” (cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso
Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pág. 185 e 186).
18.º Veja-se que a interpretação extensiva
se limita a clarificar o pensamento legislativo de determinada norma, em
situações de redações excessivamente restritas, e não a aplicá-la a casos que
ela não antecipou, como sucede, por exemplo, no processo analógico.
19.º Na realidade, ainda no seguimento da
jurisprudência e doutrina citadas, a única interpretação possível do referido
normativo será, precisamente, aquela que permite o recurso para o Tribunal da
Relação da decisão de primeira instância que confirma a decisão administrativa
que decreta a cassação do título de condução, a qual consubstancia, sem
qualquer dúvida, a medida mais severa prevista em todo o Código da Estrada.
20.º Com efeito, mal se compreende que se
admita recurso de uma decisão judicial que confirma a condenação de uma sanção
acessória de inibição de condução pelo período de um mês e não se admita o
recurso de uma decisão judicial que confirma a cassação do título de condução,
determinando a perda definitiva do título de condução de que o infrator é titular,
bem como a interdição, pelo período de 2 anos, da faculdade de obtenção de novo
título de condução de veículos a motor de qualquer categoria.
21.º Na realidade, só esta interpretação –
imposta, não por um argumento de identidade de razão, mas a fortiori –
se apresenta congruente com o espírito do sistema, correspondendo à única
solução concordante com a teleologia subjacente à previsão do recurso, para o
Tribunal da Relação, da “condenação do arguido” que “abranda] sanções
acessórias”, independentemente do valor da coima; isto é, com o facto,
incontornável, de tais sanções consubstanciarem uma restrição de direitos
fundamentais (cf. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contraordenações
Anotações ao Regime Geral, Viseu, Vislis Editores, 3ª edição, janeiro de
2006, p. 476).
Sem prescindir,
22.º É verdade que a medida de cassação da
carta de condução não resulta expressamente prevista no elenco de medidas
recorríveis previsto no art. 73º do Dec. Lei nº 433/82. Contudo, lidos os arts.
55º, 59º nº 1 e 73º do referido diploma, desde logo deduzimos que a técnica
legislativa não terá sido a melhor.
23.º Com efeito, o mencionado art.º 55º do
RGIMOS apenas se reporta aos recursos interpostos de medidas interlocutórias
aplicadas no decurso do processo administrativo; subsequentemente, o disposto
no art. 59º nº 1 do Dec. Lei nº 433/82 apenas admite a impugnação judicial das
decisões administrativas que cominem coimas, sem alusão a sanções acessórias
(sendo que a discordância de uma impugnação judicial apenas se pode situar no
âmbito da sanção acessória, concretamente na aplicação dos pressupostos do art.
21º-A do Dec. Lei n° 433/82).
24.º Porém, ninguém duvida da
admissibilidade da impugnação judicial das sanções acessórias, dado que a lei
prevê expressamente, a jusante, a possibilidade de recurso dessas sanções para
os Tribunais Superiores no art. 73º nº 1 alínea b) do Dec. Lei nº 433/82.
25.º Em última análise, a tese da
irrecorribilidade determinaria a completa insindicabilidade da decisão
proferida pela autoridade administrativa perante os Tribunais comuns, portanto,
sem possibilidade, sequer, de impugnação judicial dessa decisão para os
tribunais de 1ª instância, dado que não existe rasto da sua menção, quer no
art. 59º nº 1 ou no art.73º, ambos do referido diploma.
26.º Embora a cassação da carta possa não
constituir propriamente uma sanção acessória, a verdade é que, se o art. 73º nº
1 alínea b) do Dec. Lei nº 433/82 admite expressamente o recurso para o
Tribunal Superior das sanções acessórias como é o caso da perda de direitos
(cfr. a interdição da atividade de condução cujo exercício depende de título
público, cfr. art. 21º nº 1 alínea b) do Dec. Lei nº 433/82), por maioria de
razão, deve entender-se ser admissível impugnação Judicial e o recurso para o
Tribunal Superior se essa medida de perda de direitos for cominada a título
principal, como ocorre na cassação da carta de condução.
27.º O efeito automático da perda de
pontos, envolve uma ponderação que é prévia e anterior, vai ocorrendo nos sucessivos
processos de contraordenação ou processos crime, onde vão acontecendo essas
perdas de pontos. Cada perda de pontos significa perda de aptidão (e aí é que
se discutem os fundamentos que o recorrente agora pretende ver discutidos), que
se toma total, quando a perda de pontos é absoluta.
28.º No entanto, ainda assim, na aplicação
da medida da cassação da carta de condução nos termos do artigo 148º, nº 4,
alínea c) do Código da Estrada, muito embora dependa da verificação matemática
da perda absoluta de pontos, sempre se procede à apreciação dos respetivos
pressupostos jurídicos previstos no artigo 148º nºs 1 e 2 do Código da Estrada,
designadamente o âmbito das decisões em causa e a verificação do seu trânsito
(ou do carácter definitivo), portanto, ocorre, de forma evidente, apreciação
jurídica.
29.º A Admissibilidade do recurso será a
única interpretação conforme com a Constituição – designadamente com o
princípio da tutela jurisdicional efetiva –, que constitui um dos critérios
fundamentais ao nível da determinação do sentido da letra da lei.
30.º Com efeito, “se uma interpretação,
que não contradiz os princípios da Constituição, é possível segundo os demais
critérios de interpretação, há de preferir-se a qualquer outra em que a
disposição viesse a ser inconstitucional. A disposição é então, nesta
interpretação, válida. Disto decorre, então, que entre várias interpretações
possíveis segundo os demais critérios sempre obtém preferência aquela que
melhor concorde com os princípios da Constituição. “Conforme à
Constituição" é, portanto, um critério de interpretação” (Karl Larenz, Metodologia
da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 2.a edição, 19, pág.
411).
31.º Acolhendo-se os fundamentos expostos,
não deverá ser rejeitado um recurso para o Tribunal da Relação, da decisão do
tribunal de Primeira Instância sobre o mérito de uma impugnação judicial de uma
decisão da autoridade administrativa que procede à cassação de uma carta de
condução.
32.º Por outro lado, não está verificada a
previsão legal de qualquer norma a impedir a recorribilidade, que assim terá de
ser plena.
33.º O Processo contraordenacional, que
deriva do criminal, também terá de perspetivar-se como um due process of law,
permitindo, pois, que nele haja sempre a possibilidade de o Arguido se defender
(cfr. Acórdão do Colendo Tribunal Constitucional nº 61/88, no Diário da
República, 2ª Série, de 20 de agosto de 1988). O Direito de Defesa do Arguido,
aqui Recorrente, concretamente, na prossecução do Direito ao Exercício do
Recurso não pode ser afastado.
34.º Não nos parece defensável sequer a
hipótese do arguido não poder recorrer para o Tribunal da Relação de uma
decisão tão gravosa, que o afeta nos seus direitos fundamentais, pois assim
estaremos a silenciar perante uma completa Injustiça e a um total e completo
varrimento do due process of law que deve caracterizar-se por ser o
Processo Criminal, isto é, a prossecução do Dever de um Processo Legal. (Cfr.
ainda a Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais (CEDH) [aprovada para ratificação por Portugal pela Lei n.º 65/78,
de 13 de outubro] no seu artigo 53.º, e o artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à
CEDH).
35.º No presente caso, fundamentalmente,
com a rejeição do recurso fundamentada numa falta de previsão legal, assiste-se
a uma total e completa inobservância e desobediência à Lei Fundamental
Portuguesa e concretamente ao seu artigo 32.º, com particular enfoque no seu n.º
1, violando claramente o Constitucionalmente garantido Direito de Defesa do
Arguido no decurso da tramitação processual penal que contra si corre.
36.º A ausência de possibilidade de
Recurso implica a imediata restrição forçada dos seus direitos o que demonstra
o imperativo de se reconhecer ao condenado o Direito ao Recurso enquanto valor
garantístico próprio – e único! – no quadro das Garantias de Defesa
Constitucionalmente asseguradas ao Arguido.
37.º Neste conspecto, e salvo melhor e
superior entendimento, a interpretação realizada pela decisão recorrida,
relativamente ao previsto no artigo 73º, n.º 1, do RGCO, é inconstitucional no
sentido do que se defende supra, afigurando-se como uma verdadeira
negação de justiça, já que a interpretação da norma realizada pelo tribunal
recorrido atinge o Direito ao Recurso de forma excessivamente gravosa, com
consequências fundamentais na posição jurídica do Arguido, designadamente nos
seus direitos fundamentais, no seu direito e liberdade de conduzir e de
trabalhar, sendo por isso, inconstitucional por violar os artigos 32.º, n.º 1,
e 20º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa.
38.º Deve assim ser julgada
inconstitucional a norma contida no artigo 73º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27
de outubro, na redação atualmente em vigor que decorre dos DL n.º 244/95, de
14/09 e n.º 323/2001, de 17/12, quando interpretada no sentido da
inadmissibilidade de recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Sentenças
ou de Despachos judiciais que confirmem a decisão administrativa que decretou a
cassação do título de condução, ao abrigo do disposto no artigo 148º, n.º 4,
al. c), do Código da Estrada.
[…]».
6. O Ministério Público
apresentou igualmente alegações de recurso, concluídas pela forma a seguir
reproduzida:
«1ª
O recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos funda-se na norma constante da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal
Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo”.
2ª
A questão de inconstitucionalidade
suscitada pelo recorrente interpela este Tribunal acerca da sufragação
constitucional da interpretação normativa, extraída pelo tribunal a quo
do artigo 73.º, n.º 1, do RGCO, no sentido de não ser admissível o recurso para
o Tribunal da Relação da decisão judicial que confirme uma decisão
administrativa de cassação do título de condução.
3ª
Ora, sob a epígrafe “sistema de pontos e
cassação do título de condução”, rege o artigo 148.º do Código da Estrada (CE)
que: […] 13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os
tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações”.
Complementarmente, estabelece o artigo
186.º do CE, sob a epígrafe de “recursos”, que “as decisões judiciais
proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso
nos termos da lei geral aplicável às contraordenações”.
4ª
Desde já se infere de tais disposições uma
solução de admissibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas
em sede de impugnação de decisões administrativas, sem distinção, qualquer que
seja a natureza da sanção ou medida aplicada – v.g. sanção principal,
sanção acessória ou “medida de segurança”.
5ª
Mas, por remissão das mesmas normas do CE,
resulta também que a concretização do regime de admissibilidade do recurso é
operada segundo as regras estabelecidas no RGCO (Decreto-Lei nº 433/82, de 27
de outubro).
6ª
Ora, a norma constante do nº l do artigo
73.º do RGCO dispõe que “pode recorrer-se para o Tribunal da Relação da
sentença ou despacho judicial proferido nos termos do artigo 64.º, quando: […]
a) for aplicada ao arguido uma coima superior a (euros) 249,40; b) a condenação
do arguido abranger sanções acessórias.” [realce nosso]
É por falta de previsão expressa da
decisão de cassação da licença em tal regime geral que emerge a questão de
inconstitucionalidade sub judicio porquanto o Tribunal da Relação de
Guimarães entendeu não ser admissível o recurso da decisão judicial que
confirmara a decisão administrativa que aplicara aquela medida.
7ª
Uma via hermenêutica imporia indagar da
natureza da medida de cassação da licença de condução, por forma a concluir, ou
não, pela admissibilidade de recurso nos termos do regime estabelecido para a
decisão que incorpore “sanção acessória” por, no mínimo, haver uma eventual
identidade semântica.
8ª
Sucede que o instituto da carta por pontos
e cassação da mesma foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de maio,
na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei nº 63/93, de 21 de
agosto, que habilitou o Governo a regular a matéria e, no ponto que ora nos
ocupa, a adotar “como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de
condução quando, em face da gravidade das contra ordenações praticadas e da
personalidade do agente, este deva ser julgado inapto para a condução de
veículo motorizado” (artigo 2º, n.º 2, alínea o)).
9ª
Por sua vez, o artigo 187.º do CE parece
distinguir as figuras jurídicas, na enumeração que faz, quando se refere a “[…]
decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine
a cassação do título de condução”.
10ª
Também em Parecer do Conselho Consultivo
da Procuradoria Geral da República (P. n.º 21/1996) se diferencia a “cassação
do título de condução” da sanção acessória de “inibição de conduzir”, ali se
concluindo que a medida do artigo 148.º do CE, embora (também) distinta da
prevista no artigo 101.º do Código Penal, se reconduz a uma “medida de
segurança” sui generis, porquanto reconhece-se na base desta uma
dimensão cautelar ante a potencial prática de infrações futuras por condutor
cuja aptidão o legislador toma como cessada.
Do mesmo modo, o Acórdão TC nº 710/2023,
parece apontar neste sentido ao aludir que “sendo embora uma medida restritiva
do direito à liberdade pessoal, é justificada pela perigosidade da atividade: a
perda total de pontos é decorrência de fatores que revelam a inaptidão do
agente para a condução de veículos motorizados […]”.
11ª
Mas se a medida de cassação da carta, no
plano substantivo, se mostra constitucionalmente sufragada por reiterada
jurisprudência deste Tribunal, em face da relevante tutela de padrões de
segurança na circulação rodoviária e da salvaguarda de direitos e interesses,
também eles de refração constitucional, a questão da inconstitucionalidade
persiste no plano processual, em particular, em razão do cerceamento das
garantias de defesa.
12ª
Em todo o caso, ainda que a medida não
esteja legalmente configurada como sanção acessória, ela é uma decorrência de
infrações graves ou muito graves (contraordenações ou crimes) cuja punição,
regra geral, tem acopladas sanções acessórias, designadamente, de inibição de
conduzir e perda de pontos. Constitui, por isso, um “cúmulo legal” de efeitos
jurídicos de sanções, penais e contraordenacionais, sofridas.
É que, como se afirma no Acórdão TC nº
425/2019 – que não conheceu do recurso por se não verificarem requisitos de
ordem formal – “a cassação do título de condução encontra-se umbilicalmente
ligada a condenações anteriores, no âmbito das quais são, obrigatoriamente,
impostas sanções acessórias de inibição de conduzir […].”
13ª
Pelo que a afinidade fenoménica e a
conexão jurídica existente entre a cassação da licença e a inibição de conduzir
tornam injustificado o tratamento diferenciado e, no plano da teleologia das
normas, irrazoável a diferença de regime em matéria de recorribilidade para o
Tribunal da Relação, em especial, por a medida de cassação se mostrar mais
gravosa e dispor, na dimensão normativa da decisão recorrida, de uma
prerrogativa recursiva mais limitada.
14ª
É bem certo que a cassação ou “revogação
administrativa do título de condução” consubstancia uma medida (administrativa)
de segurança com efeitos inibitórios (se não mesmo sancionatórios) – que se
traduzem na caducidade da licença e na inibição de conduzir veículos automóveis
– e inscreve-se num quadro de instrumentos que visam conferir eficácia à ação
da Administração.
Pelo que, numa relação equilibrada entre
Administração e cidadão, esta tipologia de medidas demanda uma conformação
pautada por princípios próprios do Direito Sancionatório – v.g.
Criminal, de Mera Ordenação Social ou outro – maxime, o princípio da
legalidade (de conformação da medida), da proporcionalidade e da tutela
jurisdicional efetiva; como, de resto, a reação impugnatória à medida já é
legalmente endereçada ao RGCO. Mesmo que se reconheça ao legislador um
perímetro de intervenção que faça corresponder um alcance e um grau de
vinculação distintos do âmbito nuclear dos princípios e das garantias do
figurino do Direito Penal Constitucional.
15ª
Tal diferenciação, em matéria de garantias
de defesa, evidencia-se no artigo 32º da CRP: com efeito, no n.º 10
estabelece-se que “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer
processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e
de defesa”, enquanto o nº 1 do mesmo artigo prevê, em sede do processo criminal,
“todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Sendo que tal distinção
semântica há de comportar, necessariamente, um alcance e uma rendibilidade de
regime diferentes.
16ª
Porém, o ponto axial da questão em apreço
nos presentes autos situa-se num plano distinto do confronto do regime de
garantias do âmbito penal face ao âmbito contraordenacional. A questão colocada
à apreciação do Tribunal Constitucional reconduz-se a saber se nas vias de
impugnação de decisões que aplicam a medida de cassação da carta de condução
devem reconhecer-se prerrogativas recursivas equivalentes às das decisões
administrativas que aplicam coimas acima de certo limite e “sanções
acessórias”, o mesmo é dizer, se é constitucionalmente admissível, naquele
caso, dispor-se de menos um grau de jurisdição, apesar de se tratar de medida
mais severa.
17ª
É que, num contexto de vigência do estado
de Direito democrático, tanto no Direito Penal como nos demais processos
sancionatórios rege o direito a um processo equitativo, assim como o princípio
do contraditório, que pautam a tutela jurisdicional efetiva e “ampla defesa”
(artigos 20.º e 32.º da CRP).
18ª
E, mais especificamente, o “direito ao
recurso” beneficia de clara consagração, constitucional e legal, mesmo que nele
não se reconheça a faculdade de recorrer ad infinitum, nem de todas as
decisões ou em todos os momentos processuais e em todas as circunstâncias,
temperada que deve estar tal garantia por parâmetros de igualdade e
proporcionalidade.
Ainda assim, o direito ao recurso é uma
inquestionável garantia de defesa, mesmo que não configure uma prerrogativa
irrestrita ou de frequência ilimitada, cerceamento que se enquadra no plano dos
limites ao exercício, fundado em razões de caráter geral ou no balanceamento
com outros direitos e valores materialmente constitucionais.
19ª
Mas é no plano da equivalência de razões,
que melhor se evidencia o desnível de tutela da defesa da pessoa sujeita a
cassação da carta de condução quando se veja impedida de usar da prerrogativa
de recorrer da decisão judicial para a segunda instância, na ponderação com os
casos de outras decisões da Administração que aplicam outras sanções (coimas e
sanções acessórias).
20ª
Conclui-se no Acórdão TC nº 425/2019 que
“a letra do preceito constante do artigo 73.º, n.º 1, al. b) do Regime Geral da
Contraordenações ficou aquém do espírito da lei, situação a que não será
seguramente estranho o facto de nos encontrarmos perante um regime que remonta
ao ano de 1982 – Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – e o Código da
Estrada, que introduziu a figura da cassação, ter sido aprovado doze anos mais
tarde”, importando, por conseguinte, proceder a uma interpretação extensiva que
permita clarificar o pensamento legislativo que a letra da norma consinta, por
forma a superar aquela desarmonia das normas (RGCO e CE).
21ª
Para tanto, socorre-se o mesmo Acórdão do
pensamento de Baptista Machado para asseverar que se impõe “alarga[r] ou
estende[r] então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento
legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei.
Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos
pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei” (in Introdução
ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pág.
185 e 186).
22ª
Não é crível que o legislador pretendesse
um tal resultado hermenêutico da norma do nº 1 do artigo 73.º do RGCO – de
impedir o recurso apenas para um segmento de situações – ou que o mesmo se
baseie numa restrição implicitamente autorizada, no plano constitucional; para
que tal sucedesse impunha-se que o confinamento do recurso a uma só via
ocorresse de forma fundada e sob previsão legal expressa.
23ª
Pelo que, como se enfatiza no Acórdão nº
154/2022, ao visado pela medida de cassação do título de condução, num quadro
de aferição do acerto da decisão que decreta tal medida, é assegurado “o
procedimento conducente a tal decisão é inteiramente contraditório, dispondo o
visado de adequadas oportunidades processuais de participação no processo de
decisão, designadamente direito de se pronunciar sobre as questões de facto e
de direito relevantes, de produzir prova e de recorrer judicialmente da decisão
administrativa, com a possibilidade de beneficiar de duplo grau de jurisdição”.
[realce nosso]
24ª
Nesta senda, dir-se-á que não reconhecer o
duplo grau de jurisdição – como sucedeu na decisão recorrida – significa
afrontar a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP) e as garantias de
defesa (artigo 32.º da CRP) enformadoras da via impugnatória das decisões
judiciais.
25ª
De igual sorte, a compressão do direito ao
recurso concita uma dimensão de afronta ao princípio da proporcionalidade
(artigo 18.º, nº 2 da CRP), qual parâmetro agregador do regime material de
direitos fundamentais e decorrência do Estado de Direito democrático.
26ª
Ademais, a restrição do direito de recurso
da decisão judicial para a segunda instância decorre, na interpretação judicial
sob sindicância, da ausência de previsão explícita que consinta a impugnação,
quando se justifica a admissão do recurso não apenas por paridade de razões –
face às decisões sobre “sanções acessórias” (alínea b) do nº 1 do artigo 73.º
do RGCO) – mas por um argumento de maioria de razão, em virtude de a maior severidade
da medida administrativa de cassação demandar uma tutela incrementada.
27ª
E, como se lê no Acórdão nº 425/2019,
apenas a interpretação da recorribilidade de decisão judicial que confirme
decisão administrativa de cassação do título de conduzir “– imposta, não por um
argumento de identidade de razão, mas a fortiori – se apresenta
congruente com o espírito do sistema, correspondendo à única solução
concordante com a teleologia subjacente à previsão do recurso, para o Tribunal
da Relação […].
28ª
Acrescenta o mesmo Acórdão que “esta é,
também, a única interpretação conforme com a Constituição – designadamente com
o princípio da tutela jurisdicional efetiva –, que constitui um dos critérios
fundamentais ao nível da determinação do sentido da letra da lei. Com efeito, “se
uma interpretação, que não contradiz os princípios da Constituição, é possível
segundo os demais critérios de interpretação, há de preferir-se a qualquer
outra em que a disposição viesse a ser inconstitucional” (Karl Larenz, Metodologia
da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 2.ª edição, 19, pág.
411).”
29ª
E, como vem sendo reafirmado pelo Tribunal
Constitucional, entre uma interpretação que é conforme à Constituição e outra
que com ela é incompatível, o intérprete (juiz incluído) deve preferir sempre o
sentido que o texto constitucional comporta. (cf. Acórdãos nºs 163/1995 e
198/1995 in DR, IIs, de 8-06-1995 e de 22-06-1995).
30ª
De outro modo, a restrição representada
nestes autos colide com o artigo 32.º (designadamente o nº 10) da CRP porquanto
introduz uma interrupção ou solução de continuidade no direito de defesa ao não
admitir o segundo momento de reação às decisões judiciais (recurso para a
segunda instância), ao arrepio da regra geral aplicável em “lugares paralelos”
de admissão de tal “reexame”.
E, por via disso, configura um desvio
desproporcionado e injustificado ao princípio do “caráter restritivo das
restrições” que o artigo 18º da CRP prescreve quando estejam em causa direitos,
liberdades e garantias.
31ª
Pelo exposto, consideramos que o recurso
merece provimento e, assim, deve ser declarada inconstitucional a norma do nº 1
do artigo 73.º do RGCO quando interpretada no sentido de não admitir recurso
para o Tribunal da Relação da decisão judicial que confirme decisão
administrativa de cassação do título de condução, devendo, em consequência a
decisão recorrida vir a ser reformulada em sentido consonante ao juízo de
inconstitucionalidade por que se pugna».
7.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que
o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a referida alínea que
«Cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo».
Deste
modo, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito – pretendendo-se recorrer de uma
interpretação normativa do preceito legal referido pelo recorrente no seu
requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo o recorrente
suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade
perante o tribunal a quo –, cabe apreciar a questão de inconstitucionalidade
em apreço, enunciada pelo recorrente,
no final das suas alegações de recurso, pela seguinte forma:
«[…]
a norma contida no artigo 73º, n.º 1, do
DL n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atualmente em vigor que decorre dos
DL n.º 244/95, de 14/09 e n.º 323/2001, de 17/12, quando interpretada no
sentido da inadmissibilidade de recurso ordinário para o Tribunal da Relação de
Sentenças ou de Despachos judiciais que confirmem a decisão administrativa que
decretou a cassação do título de condução, ao abrigo do disposto no artigo 148º,
n.º 4, al. c), do Código da Estrada
[…]».
Partindo
deste enunciado, deve concluir-se que a interpretação normativa cuja
constitucionalidade se questiona resulta da conjugação do n.º 1 do artigo 73.º
do RGCO (sem qualquer especificação mais concreta, embora das alegações de
recurso produzidas junto deste Tribunal se possa retirar que se trata da alínea
b) do n.º 1) com a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código
da Estrada (CE). Dessa conjugação de disposições normativas decorre, desde logo
em termos literais, que não é possível recorrer para os tribunais da relação de
decisões administrativas que ordenem a cassação do título de condução «após a ocorrência da perda total de pontos
atribuídos ao título de condução» (artigo 148.º, n.º 10, do CE).
9. Como se sabe, o Código da
Estada, sempre na sua redação atual, prevê, no seu artigo 148.º, e como consta
da sua epígrafe, um «Sistema
de pontos e cassação do título de condução», prescrevendo o seguinte:
«1 - A prática de contraordenação grave ou
muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação
complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter
definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos
seguintes termos:
a) A prática de contraordenação grave
implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob
influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou
aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das
zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas
passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois
pontos nas demais contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito
grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob
influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou
excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas
demais contraordenações muito graves.
2 - A condenação em pena acessória de
proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do
artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da
injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal,
determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3 - Quando tiver lugar a condenação a que
se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves
praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis
pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas
a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias
psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4 - A subtração de pontos ao condutor tem
os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma
ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em
regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto
nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a
prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em
regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do
infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
5 - No final de cada período de três anos,
sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de
natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor,
não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do
n.º 2 do artigo 121.º-A.
6 - Para efeitos do número anterior, o
período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito
graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações
cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de
transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de
automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de
mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
7 - A cada período correspondente à
revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza
rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o
limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária
proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em
regulamento.
8 - A falta não justificada à ação de
formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem
como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como
efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
9 - Os encargos decorrentes da frequência
de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são
suportados pelo infrator.
10 - A cassação do título de condução a
que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado
após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
11 - A quem tenha sido cassado o título de
condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de
qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da
cassação.
12 - A efetivação da cassação do título de
condução ocorre com a notificação da cassação.
13 - A decisão de cassação do título de
condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral
das contraordenações».
Assim,
e em síntese apertada, a prática de contraordenações estradais graves e muito
graves, bem como a «condenação
em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos
termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha
existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código
de Processo Penal», leva à dedução de pontos ao condutor, tendo como
efeitos, antes do efeito mais gravoso da cassação do título de condução, o
cumprimento de certas obrigações pelo mesmo («frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de
acordo com as regras fixadas em regulamento» e «Obrigação
de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução»). A dedução de pontos
pode pois, em última instância, levar à cassação do próprio título de condução,
«sempre que se encontrem
subtraídos todos os pontos ao condutor».
A
cassação é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda
total de pontos atribuídos ao título de condução, tornando-se efetiva com a «notificação da cassação», não podendo ser «concedido novo título de condução de
veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a
efetivação da cassação» (n.os 10 a 12 do dispositivo em
questão).
O
n.º 13 deste artigo dispõe, por seu lado, que «A decisão de cassação do título de condução é impugnável para
os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações», remetendo, por esta
forma, para esse «regime geral» instituído pelo Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27.10, neste caso na redação do Decreto-Lei n.º 244/95, de
14.09, e do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12 (Regime Geral das Contraordenações
– RGCO.
Tendo
em conta essa remissão, importa considerar o preceito do RGCO pertinente para o
efeito, mais concretamente, do seu n.º 1:
«1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou
do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a
(euro) 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções
acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for
arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima
superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo
Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não
obstante o recorrente se ter oposto a tal».
O
n.º 1 do artigo 73.º do RGCO prevê, de forma taxativa e genérica, as situações
em que, excecionalmente, se pode recorrer para os tribunais da relação. A
decisão recorrida entendeu que a situação prevista na alínea c) do n.º 1
do artigo 148.º do CE não se enquadrava em nenhuma delas, tendo concluído pela
impossibilidade, in casu, de recurso para o tribunal da relação por
falta de previsão legal.
Resta
dizer que o recorrente menciona o n.º 1 do artigo 73.º do RGCO de forma
genérica, mas, na verdade, refere, nas suas alegações de recurso produzidas
junto deste Tribunal, que, «[11.º]
Com efeito, no caso concreto, o recorrente fundamentou o seu recurso ordinário
para o Tribunal da Relação de Guimarães nos termos do disposto nos artigos 73º,
n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, 74º e 75º do RGCO, 399º, 401 nº 1 b), 406º, nº 1,
407º, nº 1 e nº 2 al. a) aplicáveis por força do disposto no artigo 32º do RGCO», o mesmo decorrendo da
leitura da decisão recorrida
– «Da análise da peça recursiva, constata-se a invocação por parte do
arguido/recorrente das alíneas a) e b), do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 73.º, do
RGCO» –,
sendo certo que, na realidade, tudo se centra, designadamente o iter
argumentativo do recorrente, na alínea b) do preceito em apreço.
10.
Conforme
afirmado alhures, o recorrente questiona a solução normativa que resulta da conjugação da,
ao que tudo indica, alínea b) n.º 1 do artigo 73.º do RGCO com a alínea c)
do n.º 4 do artigo 148.º do CE, segundo a qual não é possível recorrer para os
tribunais da relação de decisões administrativas que ordenem a cassação do
título de condução «após a
ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução».
Sustenta
o recorrente, por um lado, que a alínea b) n.º 1 do artigo 73.º do RGCO
ficou aquém
do espírito da lei («16.º Não
há dúvida, pois, de que a letra do preceito constante do artigo 73.º, n.º 1,
al. b) do Regime Geral da Contraordenações ficou aquém do espírito da lei,
situação a que não será seguramente estranho o facto de nos encontramos perante
um regime que remonta ao ano de 1982 – Decreto-Lei n.º 733/82, de 27 de outubro
– e o Código da Estrada, que introduziu a figura da cassação, ter sido aprovado
doze anos mais tarde»).
Mais ainda, que, embora não se esteja perante uma pena acessória («13.º A tese de irrecorribilidade
manifestada pelo Tribunal da Relação de Guimarães radica, essencialmente, no
argumento de que a cassação da carta de condução, prevista no artigo 148º, n.º
4, alínea c), do Código da Estrada, não é uma sanção acessória, razão pela
qual, a decisão do tribunal, proferida em sede de impugnação judicial da
decisão da autoridade administrativa que decretou aquela cassação,
confirmando-a, por não constar do elenco das decisões judiciais que admitem
recurso para a relação, previsto no artigo 73º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de outubro, aplicável ex vi do artigo 132º do Código da Estrada, não é
recorrível para o Tribunal da Relação»; 26.º
Embora a cassação da carta possa não constituir propriamente uma sanção
acessória […]»),
a sua situação enquadra-se na dita alínea b) por via de uma
interpretação extensiva («17º
Trata-se, portanto, de um caso em que se impõe “[a]larga[r] ou estende[r] então
o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é,
fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma
lacuna da lei, porque os casos não diretamente abrangidos pela letra são
indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei” (cf. Baptista Machado, Introdução
ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pág.
185 e 186). 18.º Veja-se que a interpretação extensiva
se limita a clarificar o pensamento legislativo de determinada norma, em
situações de redações excessivamente restritas, e não a aplicá-la a casos que
ela não antecipou, como sucede, por exemplo, no processo analógico») e de acordo com um
argumento a fortiori («21.º
Na realidade, só esta interpretação – imposta, não por um argumento de
identidade de razão, mas a fortiori – se apresenta congruente com o
espírito do sistema, correspondendo à única solução concordante com a
teleologia subjacente à previsão do recurso, para o Tribunal da Relação, da
“condenação do arguido” que “abranda] sanções acessórias”, independentemente do
valor da coima; isto é, com o facto, incontornável, de tais sanções
consubstanciarem uma restrição de direitos fundamentais (cf. Manuel Simas
Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contraordenações Anotações ao Regime Geral,
Viseu, Vislis Editores, 3ª edição, janeiro de 2006, p. 476)»).
Sobre
a bondade e oportunidade políticas da solução normativa propugnada e, bem assim
e/ou concomitantemente, sobre a melhor interpretação a dar ao dispositivo legal
em apreço e sobre saber se a medida administrativa de cassação de título de
condução nos termos do artigo 148.º, n.º 1, alínea c), do CE, configura
uma pena acessória (o que não é peticionado) não nos pronunciaremos, pois
trata-se de competência que não assiste ao Tribunal Constitucional em sede de
controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, o TC não tem como função
pronunciar-se sobre qual será a interpretação mais correta, de entre as várias
possíveis, dos preceitos objeto de controlo. Assim, entre tantos outros,
escreveu-se no Acórdão n.º 186/00, que «não
cabe a este Tribunal deliberar sobre as virtualidades de interpretações
concorrentes, em quanto não contendam com a Lei Fundamental»). Efetivamente,
cabe-lhe unicamente julgar da conformidade da interpretação adotada na decisão
recorrida, caso seja generalizável e abstrata, com a Constituição, não
competindo a este Tribunal aferir se
a interpretação do direito infraconstitucional deverá conduzir a um diferente
resultado hermenêutico, partindo antes, para o efeito e como um dado prévio, da
interpretação normativa constante da decisão do tribunal a quo e objeto
do recurso de constitucionalidade. Isto mesmo vale relativamente ao argumento
do recorrente de que se está perante má técnica legislativa («22.º É verdade que a medida de cassação da
carta de condução não resulta expressamente prevista no elenco de medidas
recorríveis previsto no art. 73º do Dec. Lei nº 433/82. Contudo, lidos os arts.
55º, 59º nº 1 e 73º do referido diploma, desde logo deduzimos que a técnica
legislativa não terá sido a melhor»).
Por outro lado, e num outro plano, não obstante o
recorrente questionar mais propriamente a impossibilidade de um duplo grau de jurisdição,
toda a sua argumentação tem como pressuposto a gravidade da solução imposta
pela alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do CE, com base na qual foi
ordenada administrativamente a cassação do seu título de condução. Embora, como
acabado de assinalar, o recorrente não questione per se a alínea c)
do n.º 4 do artigo 148.º (o regime substantivo que institui), importa atentar
no que já foi dito por este Tribunal em processos em que foi questionada a sua
conformidade com a Constituição. Veja-se seguinte excerto do Acórdão n.º 154/2022, em
que se escreveu e decidiu o seguinte:
«[…]
8.1. Como se referiu, a primeira questão
tem por base a da norma do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.os 10
e 11, do Código da Estrada, e consiste em saber se a circunstância de na norma
controvertida se determinar que a perda de todos os pontos detidos por
determinado condutor constitui condição suficiente para a cassação do respetivo
título de condução implica a violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição,
designadamente por tal efeito ser “manifestamente sancionatório, não revestir
qualquer natureza pedagógica, de satisfação de necessidades de prevenção ou
ressocialização, nem qualquer limitação ao necessário, adequado e proporcional
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Note-se que não está aqui em causa nenhuma
vertente procedimental da decisão de cassação do título de condução. Como
decorre do regime legal traçado no artigo 148.º do Código da Estrada e no
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, o procedimento conducente a tal
decisão é inteiramente contraditório, dispondo o visado de adequadas
oportunidades processuais de participação no processo de decisão,
designadamente direito de se pronunciar sobre as questões de facto e de direito
relevantes, de produzir prova e de recorrer judicialmente da decisão administrativa,
com a possibilidade de beneficiar de duplo grau de jurisdição.
Está antes em causa o critério substantivo
da decisão de cassação. Verificados os factos geradores da perda de todos os
pontos de que o condutor seja beneficiário num certo momento, a cassação do
título de condução é decretada sem necessidade de ponderação de outros fatores
hipoteticamente relevantes. De acordo com a norma impugnada, a cassação do
título de condução constitui consequência necessária − e, por isso,
automática − da perda de todos os pontos detidos por dado condutor; dito
de outra forma, a perda de todos os pontos constitui condição suficiente para a
cassação do título de condução. Trata-se, pois, de saber se a suficiência dessa
condição, integralmente satisfeita pela perda total dos pontos, sem que relevem
outros fatores de ponderação − como sejam a sua adequação às necessidades
de prevenção especial que se façam sentir em concreto, o grau de culpa
subjacente aos ilícitos que ditaram a perda dos pontos e a extensão das
consequências que a cassação tenha nas condições de vida pessoal e profissional
do visado −, é desadequada, desnecessária e desproporcional para a
salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que
informam a medida.
8.2. Embora não esteja aqui em causa a
conformidade constitucional do instituto da cassação do título de condução como
um todo – do qual a perda de pontos é apenas uma das causas possíveis –, mas
apenas da possibilidade de vir a ser decretada através da operação do “sistema
de pontos”, importa salientar que, independentemente da natureza desse
instituto, não se pode duvidar que consubstancia medida restritiva para efeitos
do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
O recorrente não identifica nenhum direito
fundamental atingido pela norma sindicada, sendo certo que da Constituição não
consta expressamente nenhum direito fundamental a conduzir veículos motorizados
na via pública. Mas atendendo à importância que tal atividade tem no quotidiano
no cidadão comum, a sua recondução ao exercício de um direito com assento
constitucional pode ser fundamentada sem dificuldades de grande monta. Com
efeito, nos quadros de uma concepção principialista dos direitos fundamentais,
nos termos da qual estes têm prima facie um âmbito alargado, podendo ser
restringidos de plúrimas formas e com intensidades variáveis, a atividade de
circulação rodoviária constitui seguramente um exercício da liberdade geral de
ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade −
esse grande direito residual consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição
−, sem prejuízo da sua relevantíssima função acessória no exercício de
outros direitos fundamentais em relação ao qual se revele útil ou mesmo
indispensável.
Por isso, a sujeição da atividade a uma
licença administrativa que pode caducar ou ser revogada, com fundamento na
prática de um conjunto de atos tidos por reveladores de inaptidão para a
condução de veículos ou de desrespeito por normas de diligência e de proteção
de terceiros inerentes no exercício de tal atividade, deve tomar-se como uma
medida restritiva. Daí não decorre, como é bom de ver, que a mesma seja
inconstitucional, por violação do direito fundamental em causa; antes implica
que a sua conformidade constitucional dependa da observância dos limites vários
que, em matéria de restrições a direitos, liberdades e garantias ou a direitos
de «natureza análoga», decorrem do regime geral consagrado no artigo 18.º da
Constituição, entre os quais se destacam as exigências de que as finalidades
prosseguidas se traduzam na tutela de outros direitos ou interesses de nível
constitucional e que os meios escolhidos para esse efeito respeitem a proibição
do excesso, ou seja, não se mostrem inadequados, desnecessários ou desproporcionais.
Está claro que, como se lê no Acórdão n.º
260/2021, não há nenhum “direito fundamental absoluto a conduzir veículos a
motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da
aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade dependente da
atribuição de licença ou carta de condução e está depende da verificação de
requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador”. Só que a
intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num intervalo amplo
de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva liberdade de
circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja função é
coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de segurança,
deve respeitar − aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o
exercício da atividade − os limites próprios das restrições de direitos
fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.ºs
2 e 3 do artigo 18.º da Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto
fundamental absoluto, mas há um direito prima facie, naturalmente sujeito a
restrições, «a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública”.
Ora, em face da perigosidade da condução
de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela
constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o
património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento
geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na
necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de
condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão
física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e
observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda
na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período
de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na
possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o «o título de
condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito
a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular”
(Acórdão n.º 260/2021).
A questão que se coloca é a de saber se a
específica norma sindicada nos presentes autos viola o princípio da proibição
do excesso.
8.3. Constitui jurisprudência
constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se
analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade
(v., por todos, o Acórdãos n.os 187/2001). Na síntese do Acórdão n.º
123/2018:
“O subprincípio da idoneidade (ou da
adequação) determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode
ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso
contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O
subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio
escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável
para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um
sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da
proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela
medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo;
o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício
líquido de valor constitucional”.
Decorre do regime consagrado no artigo
148.º do Código da Estrada que a medida de cassação do título de condução,
prevista na alínea c) do seu n.º 4, resulta da verificação da perda de aptidão
de determinado condutor para conduzir veículos motorizados na via pública. A
inaptidão não diz respeito à destreza física para a operação dos veículos, mas
à capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de condução,
para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos de
segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a proteção
de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância constitucional.
Veja-se que, nos temos do artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b), só as
contraordenações graves e muito graves determinam a perda de pontos e, dentro
estas, com maior ênfase as contraordenações que se traduzam em manobras e
comportamentos particularmente perigosos para a segurança da circulação
rodoviária. No mesmo sentido, só os crimes puníveis com pena acessória de
proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69.º do Código
Penal – isto é, aqueles crimes que são reveladores de violação grosseira das
regras de cuidado na condução automóvel –, implicam a perda de pontos. Em todos
os casos – e este aspeto é de suma importância – estamos perante infrações cuja
punição depende da imputação subjetiva ao agente de comportamentos típicos,
umas vezes a título de dolo e outras de negligência, sempre mediante prova dos
factos determinantes para o efeito.
8.4. Afigura-se que um regime nos termos
do qual a perda da totalidade dos pontos seja condição suficiente para a
cassação do título de condução satisfaz o teste da idoneidade ou adequação. Com
efeito, a perda dos pontos é decorrência de uma comprovada infração culposa de
de regras de cuidado no exercício da condução automóvel, a qual, pela sua
gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo acrescido para os bens
jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir um estado de inaptidão
do agente para a prática de condução diligente. É manifesto que a valoração
desses comportamentos por via da subtração sucessiva de pontos de que cada
condutor beneficia constitui uma forma perfeitamente adequada de determinar a
inaptidão do seu agente para a condução de veículos motorizados. Ao mesmo
tempo, a cassação do título de condução surge, pela sua própria natureza, como
um instrumento legal adequado a obstar que um condutor cuja inaptidão foi
determinada possa continuar a exercer a atividade, salvaguardando-se dessa
forma os direitos e interesses em benefício dos quais o regime foi instituído.
O facto de a cassação do título depender
somente da perda integral dos pontos, sem necessidade da ponderação de outros
fatores que, pela sua natureza casuística e reserva de apreciação subjetiva,
reduziriam a previsibilidade do efeito cassatório, constitui um poderoso fator
de adequação da medida às finalidades de prevenção de comportamentos deletérios
para a segurança rodoviária, na medida em que tal automaticidade de efeitos é
uma garantia de certeza e objetividade. Ao poder calcular com precisão as
consequências da sua conduta, ao saber que estas não dependem de valorações
casuísticas e subjetivas, é razoável supor que aumenta significativamente a
probabilidade de o agente corresponder aos incentivos que o regime se destina a
produzir.
8.5. Também se afigura que a norma em
apreciação satisfaz o teste da exigibilidade ou necessidade, dado que a
cassação do título de condução por via apenas da perda dos pontos surge como
uma medida de ultima ratio, num quadro em que o agente venha mostrando
reiteradamente uma indisponibilidade para observar regras de condução diligente.
Com efeito, deve notar-se que a cassação do título de condução apenas é
decretada quando o condutor perca a totalidade dos pontos de que dispõe, o que
exige a comprovação de vários comportamentos ilícitos e culposos num
determinado lapso temporal; note-se ainda que nenhuma infração, nem mesmo de
natureza criminal, implica, por si, a perda de todos os pontos. Por outro lado,
decorre das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada que,
atingidos diversos patamares de subtração de pontos, o condutor terá de se
sujeitar a medidas de formação e de avaliação das suas competências, por forma
a obstar à consolidação de um quadro de inaptidão. Assim, a cassação do título
de condução só surge em última linha, quando a gravidade e reiteração dos comportamentos
lesivos da segurança rodoviária ultrapassa um certo limiar.
Acresce não se poder exigir ao legislador
que consagrasse a possibilidade de, para além da ponderação da natureza e
gravidade das infrações que originaram a perda de pontos e da sua idoneidade
para relevar a inaptidão do seu agente para a prática da condução, tal como
refletida na quantificação de pontos que cada uma subtrai ao acervo de cada
condutor, introduzir um segundo nível de ponderação de fatores casuísticos, tal
como indicados pelo recorrente – fatores esses que, de certo modo, permitissem
fazer a contraprova da indiciação de inaptidão contida nas condenações
geradoras da perda de pontos.
Como em praticamente todas as decisões que
implicam a averiguação de factos e ponderação de variáveis, diversos graus de
intensidade do escrutínio são possíveis. Os fatores relevantes para determinada
decisão podem ser aferidos com graus crescentes de minúcia e de rigor; ora, se
uma avaliação fina propicia, em princípio, uma decisão calibrada em função das
características do caso concreto, também arrasta consigo inconvenientes de
peso, como o aumento da morosidade, a complexidade dos procedimentos, a
incerteza quanto aos efeitos do sistema, a perda de previsibilidade e
uniformidade e a probabilidade mais ou menos significativa de erro de decisão.
Ao adotar o sistema da “carta por pontos”, tomando como variáveis decisivas a
natureza e gravidade das infrações cometidas num certo período de tempo e a
realização de ações geradoras de uma maior consciencialização para a
necessidade de observância das regras de segurança rodoviária, o legislador
atribuiu importância compreensível a considerações de simplicidade,
objetividade e efetividade, que não seriam manifestamente servidas por um
sistema de avaliação casuística. A medida não se mostra, pois, desnecessária ou
inexigível.
Em todo o caso, deve salientar-se que esta
matéria extravasa em larga medida o âmbito do presente recurso. O que gera a
automaticidade que o recorrente contesta não é tanto a norma do artigo 148.º,
n.º 4, alínea c), do Código da Estrada – que apenas determina o limiar a partir
do qual opera a medida de cassação –, mas sim a graduação de pontos em função
da categoria da infração. De facto, ao alegar que o regime não permite valorar
em concreto elementos associados às necessidades de prevenção especial e ao
grau de culpa do agente – fatores que apenas relevam como critérios de fixação
de sanções e não como instrumentos de aferição da aptidão para conduzir
veículos –, o recorrente opõe-se menos ao artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do
Código da Estrada, do que aos n.ºs 1 a 3 – não integrados no objeto do recurso
−, pois são estes que estabelecem a relação entre pontos a subtrair e
categorias de infrações.
8.6. Finalmente, resta averiguar se a
norma em apreciação viola o subprincípio da justa medida ou da
proporcionalidade em sentido estrito.
A resposta é decididamente negativa.
Como se viu, a automaticidade da cassação
do título de condução como consequência da totalidade da perda dos pontos atribuídos
ao condutor justifica-se, por um lado, pela necessidade de acautelar que a
condução de veículos na via pública é exercida por quem revele a idoneidade
para o fazer e, por outro, pela simplicidade, objetividade e efetividade do
sistema da “carta por pontos”, que permite um grau elevado de realização das
finalidades a que se destina. Acresce que a restrição sob escrutínio não é a
medida de cassação do título de condução em si mesma considerada, mas somente
na exclusão de outros fatores de ponderação que relevem de cada caso concreto.
Ora, está longe de ser evidente que a carga ablativa do sistema da carta por
pontos – que se traduz, no essencial, na probabilidade de ocorrência de “falsos
positivos” − seja significativamente superior ao de um sistema de
avaliação casuística e que, ainda que o fosse, tal não encontre justificação na
sua eficácia ostensivamente acrescida.
Importa sublinhar que a cassação do título
de condução, nas condições previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do
Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de aferição da aptidão ou
inaptidão do condutor para o exercício da atividade, como a gravidade e a
frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em que se dê a respetiva
ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva. Trata-se, como é bom de
ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao visado uma garantia de
correspondência tendencial entre os factos valorados por via dos pontos a
subtrair ou a adicionar e as consequências a eles associados, sendo certo que
aqueles factos são adquiridos em procedimentos nos quais o arguido dispõe de
meios adequados de defesa. Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema
parece encerrar um equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e
os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na
dimensão específica da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual
a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da
liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da
personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e
do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
[…]
9. Apreciemos agora a segunda questão de
constitucionalidade colocada pelo recorrente, que consiste em saber se a
determinação da cassação do título de condução constitui uma segunda condenação
do respetivo titular, violando a proibição do non bis in idem,
consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.
A argumentação do recorrente supõe que a
determinação da cassação do título de condução corresponde a uma “dupla
condenação”, dado que o visado já teria sido condenado anteriormente em penas
acessórias de proibição de conduzir veículos com motor pelos mesmos factos que
deram origem à perda de pontos. No seu entender, o princípio do non bis in
idem tem por finalidade assegurar a paz jurídica do visado e limitar o
poder punitivo do Estado, impedindo que o mesmo facto − ou o mesmo “pedaço
de vida” − seja valorado duas vezes, em processos distintos, com vista a
uma dupla sanção.
A proibição de duplo julgamento ou
valoração de factos com relevância penal não se confunde com a proibição de
valorar multiplamente factos em sentido naturalístico, deles retirando uma
pluralidade de consequências jurídicas. Basta, para o demonstrar, considerar a
responsabilidade civil conexa com a criminal ou, mesmo no plano puramente
penal, a admissibilidade do concurso ideal de crimes. O que o n.º 5 do artigo
25.º proíbe, como se salientou no recente Acórdão n.º 298/2021, é tanto a
aplicação ao mesmo agente de uma dupla sanção pelos mesmos factos penalmente
relevantes, como a respetiva sujeição a um segundo julgamento por factos penalmente
relevantes relativamente aos quais haja sido já definitivamente julgado.
Não é esse o alcance da norma sob
apreciação.
Em primeiro lugar, importa salientar que,
ainda que no caso vertente os factos que conduziram à perda dos pontos do aqui
recorrente e, por isso, à cassação da sua carta de condução, tenham sido
condenações pela prática de crimes, essa é uma circunstância puramente
acidental e que não se projeta na norma em apreciação.
Em segundo lugar, os factos relevantes
para a decisão de cassação, segundo o critério previsto no artigo 148.º, n.º 4,
alínea c), do Código da Estrada, e que são objeto de apreciação no procedimento
previsto no seu n.º 10, são apenas os factos geradores da perda dos pontos,
isto é, a definitividade de condenações por determinadas categorias de ilícitos
contraordenacionais ou criminais, com abstração dos factos que estiveram na
base dessas condenações. Tais factos – os factos que se traduzem no ilícito
criminal ou contraordenacional gerador da perda dos pontos – não são reapreciados
nem julgados no processo de cassação, que se limita a extrair consequências de
âmbito não penal dos diversos atos de condenação.
Em terceiro lugar, a cassação do título de
condução não se traduz numa dupla sanção pelos mesmos factos penalmente relevantes.
Com efeito, ao contrário do que sucede, por exemplo, com a medida de segurança
de cassação do título e de interdição da concessão do título de condução de
veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código Penal e aplicável a
delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma consequência jurídica
de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a cassação do título de
condução por efeito da perda dos pontos, prevista no artigo 148.º, n.º 4,
alínea c), do Código da Estrada, constitui uma medida administrativa de
revogação de uma licença necessária à prática de uma atividade e que constitui
o efeito, não da prática de uma infração criminal e do exercício estatal do ius
puniendi, mas da verificação de que o seu beneficiário deixou de reunir as
condições de aptidão que estiveram na base da sua concessão.
É certo que a condenação pela prática de
crimes punidos com a pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal
constitui um facto gerador de perda de pontos. Contudo, essa conexão é
meramente reflexa, não só porque nenhuma condenação criminal, por si só,
desencadeia a cassação prevista no artigo 148.º do Código da Estrada – nem o
recorrente integrou tal questão no objeto do recurso –, como porque os
critérios relevantes para essa cassação não se extraem dos factos que tipificam
ilícitos criminais, mas sim da reiteração das condenações criminais ou
contraordenacionais e da forma como elas revelam a incapacidade do condutor
para observar as normas legais que garantem a segurança rodoviária.
Em suma, a norma sindicada não implica,
nem que o condutor seja julgado novamente pelos mesmo factos, nem que por eles
seja duplamente punido, pelo que não ocorre violação alguma do artigo 29.º, n.º
5, da Constituição.
10. Resta apreciar a terceira questão de
constitucionalidade, que consiste em saber se a circunstância de o decretamento
da cassação do título de condução, ao implicar automaticamente a proibição de
condução dos veículos por ele abrangidos, viola o artigo 30.º, n.º 4, da
Constituição, designadamente por dificultar ao seu titular o exercício do
direito ao trabalho.
O recorrente alega que a cassação do
título de condução, tal como prevista no artigo 148.º do Código da Estrada,
constitui o efeito necessário de uma pena criminal, dado que o seu decretamento
dispensa qualquer apreciação de circunstâncias concretas reveladoras de
inaptidão para o exercício da condição.
Para responder a esta argumentação, deve
começar por notar-se que não está aqui em causa – e não pode estar – a norma
que estabelece a conexão fixa entre a condenação (ou a sujeição a suspensão
provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal)
do condutor pela prática de certas categorias de ilícitos contraordenacionais e
criminais e a perda de determinado número pontos, visto que tal matéria é
exclusivamente regulada nos n.ºs 1 a 3 do artigo 148.º do Código da Estrada,
que o recorrente não integrou no objeto do recurso. Com efeito, o n.º 4 apenas
estabelece as diversas consequências associadas às perdas dos pontos,
abstraindo das causas subjacentes. Por outro lado, o n.º 10 estabelece somente
que o procedimento conducente à cassação do título de condução é autónomo
daqueles que deram origem às perdas de pontos e apenas terá lugar quando suceda
a perda total dos pontos atribuídos ao título de condução. Tendo em
consideração este aspeto, a questão não pode ser aqui apreciada com a amplitude
com que o recorrente a concebe.
Em todo o caso, vale a pena sublinhar que,
mesmo nos casos em que – acidentalmente − a perda integral dos pontos do
condutor seja consequência de subtrações exclusivamente fundadas nos termos do
n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, é sempre o resultado cumulativo de
diversas subtrações de pontos, imputáveis a mais do que um comportamento. Com
efeito, o mecanismo previsto no artigo 148.º, n.º 4, comporta um escalonamento
progressivo de consequências, em virtude das sucessivas subtrações de pontos
que se forem sucedendo e que podem ser mitigadas pelas medidas aí previstas ou
pelo mero decurso do tempo sem a prática de infrações. Tal evidencia que a
decisão de cassação supõe um juízo próprio, distinto daqueles que estiveram na
base das infrações às quais a lei associa a perda de pontos, juízo esse que,
ainda que determinado exclusivamente pela aritmética da perda de pontos, incide
precisamente sobre as condições de aptidão do visado para o exercício da
condução. Não se trata, pois, de nenhum efeito automático da condenação penal,
mas de um efeito jurídico produzido num ambiente normativo diverso e obediente
a uma teleologia própria.
Por fim, é de reconhecer que a cassação do
título de condução se traduz numa inadmissibilidade de conduzir na via pública
os veículos para os quais tal título habilitava o seu titular e que essa
proibição é passível de dificultar o exercício de uma variedade de atividades,
designadamente laborais. Porém, da circunstância de ter esses efeitos, que são
inerentes à própria natureza da medida de cassação e sem os quais as
finalidades que presidem à sua aplicação se esvaziariam, não se segue que a
cassação seja um efeito automático de uma pena; ou que a cassação, por sua vez,
implique a perda de quaisquer outros direitos que não o de conduzir na via
pública os veículos mencionados no título cassado. Para além disso, reitere-se
que a aplicação da medida de cassação se inscreve num sistema gradativo de
consequências, que comporta vários elementos de ponderação em favor e desfavor
do condutor, pelo que está longe de poder ser vista, mesmo no ambiente
normativo em que se insere, como de aplicação puramente automática.
Resta, por tudo quanto se disse, negar
provimento ao recurso.
[…]
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma
do artigo 148.º, n.º 4, alínea c) e n.os 10 e 11, do Código da
Estrada, na redação dada pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto.
[…]».
Por
último, o entendimento do recorrente de que a alínea b) do n.º 1 do
artigo 73.º do RGCO deve ser interpretado extensivamente de modo a acolher a
solução de recurso para as relações das decisões administrativas contempladas
no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do CE com base na ideia da
interpretação conforme com a Constituição não colhe. E isto, não tanto com base
no argumento de que não estamos em face de normas polissémicas, mas, sobretudo,
porque a Constituição apenas consagra de forma expressa o duplo grau de
jurisdição em matéria penal (sustentando a jurisprudência, designadamente a
deste Tribunal, que também as restrições gravosas de direitos fundamentais,
pelo menos dos direitos, liberdades e garantias, devem beneficiar daquela
garantia), pelo que, independentemente da natureza jurídica da decisão
administrativa de cassação, não é, certamente, uma medida adotada em processo
penal e do domínio do Direito Penal. Como se verá adiante, também não se pode
asseverar que haja uma restrição gravosa dos direitos fundamentais convocados
pelo recorrente.
11.
Posto
isto, e como antecipado, no caso sub judicio,
o recorrente innvoca, como parâmetros de controlo constitucional, «o direito ao
recurso» e o «direito de
defesa do arguido, na prossecução do direito ao exercício do recurso, na sua
liberdade de conduzir, de trabalhar», alegando que houve uma restrição excessiva dos
mesmos, em violação do n.º 2 do artigo 18.º da CRP. Tendo em consideração que o
recurso da decisão administrativa para órgão judicial está legalmente garantida
(«13 - A decisão de cassação
do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do
regime geral das contraordenações») e que o aqui recorrente apenas questiona a impossibilidade
de recurso para o tribunal da relação da decisão da 1.ª instância, o que
verdadeiramente está em causa é o direito a um duplo grau de jurisdição.
Direito a um duplo grau de jurisdição sempre por referência ao direito
contraordenacional, pois que, como bem assinalado no já citado Acórdão n.º 154/2022,
«ao contrário do que sucede,
por exemplo, com a medida de segurança de cassação do título e de interdição da
concessão do título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º
do Código Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento
constitui uma consequência jurídica de um crime, determinada no âmbito do
processo penal, a cassação do título de condução por efeito da perda dos
pontos, prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada,
constitui uma medida administrativa de revogação de uma licença necessária à
prática de uma atividade e que constitui o efeito, não da prática de uma
infração criminal e do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de
que o seu beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram
na base da sua concessão» (itálicos aditados).
11.1.
Sobre a
aplicação da garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição em domínio
contraordenacional já se pronunciou este Tribunal, designadamente no Acórdão
n.º 172/2021, em que se escreveu o seguinte:
«[…]
Tem
sido entendimento do Tribunal Constitucional que as garantias constitucionais
previstas no artigo 32.º da CRP se aplicam no domínio das contraordenações com
algumas adaptações. Neste sentido, tem-se considerado que o legislador dispõe
de uma margem de apreciação mais ampla no âmbito das contraordenações.
No
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 231/79, de 24 de julho, que introduziu o ilícito
de mera ordenação social na ordem jurídica portuguesa, começou por se afirmar
que «hoje é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma
autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou
puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contraordenação “é um aliud
que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respetivo
ilícito e as reações que lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano
ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do
direito criminal” [...]. Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do
direito criminal. Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão
preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que
pressuponha a expiação da censura ético pessoal que aqui não intervém. A sanção
normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza
administrativa, aplicada por autoridade administrativa, com o sentido dissuasor
de uma advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação
às pessoas coletivas e adotar-se um processo extremamente simplificado e aberto
aos corolários do princípio da oportunidade».
Para
efeitos de distinção entre ambos os ilícitos, a jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem seguido fundamentalmente os critérios da ressonância ética e
dos diferentes bens jurídicos em causa (Acórdãos n.ºs 158/92, 344/93, 469/97,
461/2011, 537/2011, 45/2014, 180/2014). E com fundamento na diferente natureza
do ilícito, da censura e das sanções, tem considerado que os princípios
constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão e
intensidade no domínio contraordenacional. Não obstante estar consolidado na
jurisprudência constitucional que o direito sancionatório público, enquanto
restrição de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias
consagradas explicitamente para o direito penal, tem-se decidido reiteradamente
que os princípios que orientam o direito penal não são automaticamente
aplicáveis ao direito de mera ordenação social (Acórdãos n.ºs 344/93, 278/99,
160/04, 537/2011, 85/2012).
Atenta
a diferente natureza dos ilícitos, o Tribunal Constitucional tem vindo a
aceitar uma variação do grau de vinculação do regime das contraordenações aos
princípios do direito criminal em matérias como as do âmbito da
responsabilização das pessoas coletivas, da culpa, do erro, da autoria e do
concurso. Assim, afirma-se de forma ilustrativa, no Acórdão 336/2008:
“…existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção
entre crimes e contraordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e
da sanção (…). A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a
eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da
sociabilidade.” Essa mesma orientação jurisprudencial foi reiterada no Acórdão
n.º 110/2012, em que se escreveu que “as diferenças existentes entre a
ilicitude de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social obstam a
que se proceda a uma simples transposição, sem mais, dos princípios
constitucionais aplicáveis em matéria de definição de penas criminais para o
espaço sancionatório do ilícito de mera ordenação social”.
E é
precisamente em razão dessa diferença, que assume um alcance “jurídico-pragmático”
(Acórdão n.º 344/93) e se projeta em diversos aspetos de regime adjetivo e
substantivo, que o Tribunal Constitucional tem considerado, de forma algo
pacífica, que o legislador dispõe, no âmbito do domínio contraordenacional, de
uma margem de apreciação mais ampla.
Seguindo
a jurisprudência mais recente importa, pois, confrontar a norma em presença com
o direito de impugnação de decisões sancionatórias perante os tribunais –
direito que se funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para
as decisões administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição.
De
facto, na sequência da impugnação perante os tribunais de decisões
administrativas, os processos contraordenacionais entram na “fase
jurisdicional”, gozando os arguidos, aí impugnantes, das genéricas garantias
constitucionais dos processos judiciais, quer diretamente referidas no artigo
20.º (garantia de processo equitativo), quer ainda, mais especificamente, no
artigo 268.º, n.º4 (garantia aos administrados da tutela jurisdicional efetiva
dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos). Foi neste quadro que o
Acórdão n.º 135/2009 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o
critério normativo segundo o qual o pagamento voluntário da coima por
contraordenação rodoviária impossibilita o arguido de discutir em tribunal a
própria existência da infração. Pode ler‑se em tal aresto que o direito
de impugnação perante os tribunais das decisões sancionatórias em causa se
funda, em geral, no artigo 20.º, n.º 1, e, especificamente para as decisões
administrativas, no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. Mais acrescenta
que “não se ignorando que serão menos intensas as preocupações
garantísticas em processos contraordenacionais em comparação com o processo
criminal (cf. Acórdãos n.ºs 269/87 e 313/2007), aquelas não podem, contudo, ser
de tal modo desvalorizadas que ponham em cheque a própria efetividade da tutela
jurisdicional e as exigências de um processo equitativo”.
Volvendo
ao caso presente, importa saber se viola tais garantias a norma objeto do
presente recurso, tal como foi interpretada pelo tribunal recorrido, no sentido
de não permitir ao arguido em recurso de impugnação judicial da decisão
administrativa sancionatória ilidir a presunção de responsabilidade.
Afirmou,
neste contexto, o Acórdão n.º 612/2014, que, em processos contraordenacionais,
o direito de acesso aos tribunais, satisfaz-se com a possibilidade, exercida
pelo recorrente nos autos, de impugnar judicialmente a decisão
administrativa que lhe aplicou a coima, tal como especialmente garantido à
generalidade dos administrados em face de atos administrativos que os lesem
(artigo 268.º, n.º 4, da Constituição).
[…]».
11.2. Já no Acórdão
n.º
73/2012 dá-se conta de que a garantia constitucional do n.º 10 do artigo
32.º da CRP apenas respeita aos direitos de audiência e de defesa:
«Poderá esta interpretação contender com o disposto no artigo
32.º, n.º 10, da Constituição? No Acórdão n.º
659/2006, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre o
conteúdo dos direitos de audiência e defesa do arguido em
processo contraordenacional, salientando o seguinte: «Com a introdução
dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989,
quanto aos processos de contra ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a
quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses
tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos
estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente
assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública
(artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3).
Tal norma implica tão só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de
sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar
ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de
audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de
defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências
tendentes a apurar a verdade (cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição
Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado
alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no
âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se
consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais
processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo
32.º B do Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o
correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série RC, n.º
20, de 12 de setembro de 1996, pp. 541 544, e I Série, n.º 95, de 17
de julho de 1997, pp. 3412 e 3466).»
Por outro
lado, este Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado a não
aplicação direta e global aos
processos contraordenacionais dos princípios constitucionais
próprios do processo criminal, desde logo o princípio da judicialização da
instrução consagrado no n.º 4 do artigo 32.º (neste sentido, cfr. o
Acórdão n.º 158/92).
Também já se
salientou, no Acórdão n.º 278/99, que «a menor ressonância ética do
ilícito contraordenacional subtrai-o às mais “rigorosas exigências de
determinação válidas para o ilícito penal” (…), o que não deixará de
se refletir no âmbito do contraditório».
11.3. Por último, como consta
da decisão recorrida e como se pode ler no já citado Acórdão n.º 154/2022, não
está aqui em causa o poder do Estado de punir aqueles que cometem infrações à
lei (ius puniendi):
«ao contrário do que sucede, por exemplo,
com a medida de segurança de cassação do título e de interdição da concessão do
título de condução de veículo com motor, prevista no artigo 101.º do Código
Penal e aplicável a delinquentes imputáveis, cujo decretamento constitui uma
consequência jurídica de um crime, determinada no âmbito do processo penal, a
cassação do título de condução por efeito da perda dos pontos, prevista no
artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, constitui uma medida
administrativa de revogação de uma licença necessária à prática de uma
atividade e que constitui o efeito, não da prática de uma infração criminal e
do exercício estatal do ius puniendi, mas da verificação de que o seu
beneficiário deixou de reunir as condições de aptidão que estiveram na base da
sua concessão» (itálicos aditados).
12. Tecidas todas aquelas
considerações e enquadrado o problema, há que apreciar se a irrecorribilidade
para o tribunal da relação de decisão administrativa que ordene a cassação do
título de condução após
a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução é
inconstitucional por restrição excessiva do direito a um duplo grau de
jurisdição, do direito ao trabalho (pode supor-se que esteja em causa o artigo
47.º da CRP) e da alegada liberdade de conduzir. Vejamos.
12.1.
Antes de
mais, e no plano do direito de acesso aos tribunais do artigo 20.º da CRP (aqui
chamado à colação, não por conta propriamente do direito de recurso, mas do
direito a um duplo grau de jurisdição), a solução da irrecorribilidade para os
tribunais da relação decorre da leitura conjugada do artigo 70.º, n.º 1,
designadamente da sua alínea b), do RGCO, com o artigo 148.º, n.º 4,
alínea c), do CE, na exata medida em que não há previsão legal expressa
de um tal recurso.
Além
disso, esta solução, como visto, é a solução mais consentânea com a natureza
jurídica da decisão contemplada no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do CE.
Acresce a isto que, conforme sublinhado no já profusamente citado Acórdão n.º
154/2022,
«Importa sublinhar que a cassação do título
de condução, nas condições previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do
Código da Estrada, incorpora as principais variáveis de aferição da aptidão ou
inaptidão do condutor para o exercício da atividade, como a gravidade e a
frequência dos ilícitos praticados, o lapso do tempo em que se dê a respetiva
ocorrência e o registo de ações de natureza corretiva. Trata-se, como é bom de
ver, de um sistema gradual e matizado, que confere ao visado uma garantia de correspondência
tendencial entre os factos valorados por via dos pontos a subtrair ou a
adicionar e as consequências a eles associados, sendo certo que aqueles factos
são adquiridos em procedimentos nos quais o arguido dispõe de meios adequados
de defesa. Atendendo às suas múltiplas vantagens, o sistema parece encerrar um
equilíbrio razoável entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e
interesses que se destina a salvaguardar, nomeadamente na dimensão específica
da sua operação que temos vindo a apreciar, razão pela qual a norma sindicada
consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação
compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando
as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da
Constituição».
Indo
ao que mais interessa, aquele a quem a Administração ordena a cassação do
título, não só não é privado de aceder aos tribunais para impugnar a respetiva
decisão administrativa, como, para chegar à solução extrema da cassação do
título de condução após
a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução foi
tendo a oportunidade de se defender perante os tribunais, à medida das
ocorrências que ocasionaram a acumulação de perda de pontos. Por assim ser, não
se vê razão para assegurar, nestes casos, e divergindo daquela que é a
orientação constante deste Tribunal, o recurso para a Relação. Esta mesma
razão, em nosso entender, justifica um tratamento diferenciado por comparação
com situações em que uma
‘simples’ condenação numa coima de € 250 permite sempre recurso para o tribunal
da Relação ao abrigo do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do RGCO (o
recorrente utiliza um outro termo de comparação: «20.º Com efeito, mal se compreende que se
admita recurso de uma decisão judicial que confirma a condenação de uma sanção
acessória de inibição de condução pelo período de um mês e não se admita o
recurso de uma decisão judicial que confirma a cassação do título de condução,
determinando a perda definitiva do título de condução de que o infrator é
titular, bem como a interdição, pelo período de 2 anos, da faculdade de
obtenção de novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria»). Efetivamente, estas
situações não são equiparáveis. É que, a solução final da cassação do título de condução após a ocorrência da
perda total de pontos atribuídos ao título de condução não pode ser vista como
uma ‘simples’ decisão de cassação, vinda do nada, antes sendo precedida por um
lastro de contraordenações graves ou muito graves (e de crimes, quando aplicada
a cassação de título de condução como pena acessória) praticadas pelo infrator
que vê o seu título de condução cassado, julgadas em tribunal e transitadas em
julgado.
12.2.
No que
concerne à alegada violação excessiva do direito ao trabalho, esta questão foi abordada
e tratada em acórdãos deste Tribunal que, embora tratassem de uma outra questão
(a inconstitucionalidade do regime substantivo da alínea c) do n.º 4 do artigo
148.º do CE), ainda assim, são transponíveis, mutatis mutandis, para o
caso dos presentes autos. Retenha-se o que foi dito no Acórdão n.º 710/2023:
«É certo que a jurisprudência deste
Tribunal vem sublinhando que o direito consagrado no artigo 47.º da
Constituição abrange não apenas a liberdade que a cada um assiste de selecionar
a profissão pretendida, como ainda a liberdade de exercer a
profissão selecionada, sem outros constrangimentos para além daqueles que
decorrem da Constituição (cf., neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos
n.ºs 94/2015, 246/2016, 129/2020, 145/2021 e 212/2023). Simplesmente, e tal
como imediatamente resulta do enunciado da norma constitucional e se afirmou no
Acórdão n.º 212/2023, a liberdade de exercício de profissão
admite restrições legais fundadas, seja em razões de interesse coletivo, seja
em razões inerentes à capacidade do titular do direito. Este Tribunal tem,
pois, reiteradamente entendido que o artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, não
impede que sejam estabelecidos limites ao exercício cumulativo de distintas
atividades ou profissões (…) desde que tais limites se conformem às exigências
de adequação, exigibilidade e proporcionalidade (em sentido estrito) impostas
pelos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição (neste sentido,
entre outros, v. os Acórdão n.os 509/2015, 376/2018,
129/2020 e 741/2020)».
Ora, ainda que a norma fiscalizada pudesse
implicar, reflexamente, uma restrição à liberdade de exercício da profissão –
na medida em que a cassação do título de condução impede o desempenho
profissional das atividades que dependam da atividade de condução, enquanto não
puder ser emitido novo título – as razões que concorrem para a conformidade
constitucional da restrição à liberdade pessoal conduzem (até por maioria de
razão) à compatibilidade com a Constituição da limitação ao exercício das
profissões que pressuponham o exercício da condução.
Na verdade, podendo o direito a obter e a
manter uma licença de condução ficar dependente da apreciação contínua das
condições de aptidão para o seu exercício (Acórdãos n.ºs 461/2000 e 722/2022),
deve reiterar-se que que «a perda dos pontos é decorrência de uma
comprovada infração culposa de regras de cuidado no exercício da condução
automóvel, a qual, pela sua gravidade e reiteração, permite antecipar um perigo
acrescido para os bens jurídicos carecidos de tutela, o mesmo é dizer, inferir
um estado de inaptidão do agente para a prática de condução diligente» (Acórdão
n.º 154/2022). Ora, se a cassação do título de condução constitui uma revogação
da licença administrativa para conduzir «com fundamento na prática de
um conjunto de atos tidos por reveladores de inaptidão para a condução de
veículos ou de desrespeito por normas de diligência e de proteção de terceiros
inerentes no exercício de tal atividade» – que decorre da apreciação
da «capacidade efetiva do condutor, aferida com base no histórico de
condução, para observar diligentemente as regras que estabelecem os requisitos
de segurança e os padrões de cuidado na circulação rodoviária, visando a
proteção de direitos e interesses com manifesta e intensa relevância
constitucional» (Acórdão n.º 154/2022) – a restrição é
especialmente adequada às situações em que a atividade da condução é exercida
com caráter profissional (como sucede no caso dos autos, em que o arguido
exerce a profissão de motorista de veículos pesados de passageiros).
Nestes casos, a proibição do exercício da
condução por quem demonstrou não ter aptidão para o cumprimento de regras de
segurança tem por fito tutelar uma pluralidade de direitos e interesses
constitucionalmente protegidos (como a vida, a integridade física e o
património de terceiros). Como sustenta o Digno Magistrado do Ministério
Público «a profissão de motorista impõe, justamente, uma especial
aptidão para as atividades inerentes, bem como um estrutural estado de
sobriedade e não dependência alcoólica, sendo, inclusive, tais profissionais
sujeitos a exames de alcoolemia regulares, circunstância que é do conhecimento
dos profissionais e candidatos à profissão. Limitações ao exercício da
profissão decorrentes de inaptidão do trabalhador ou candidato a um posto de
trabalho, impostas por razões de segurança, não constituem, por isso, restrição
desproporcional do direito ao acesso a profissão».
Trata-se
de orientação transponível para os presentes autos e que reputamos acertada, no
plano da sua constitucionalidade, e que acompanhamos sem reservas.
12.3.
Finalmente,
e no que toca à alegada liberdade de conduzir, chama-se à colação o Acórdão n.º
914/2023:
«8.3. O recorrente invoca ainda a
inconstitucionalidade desta norma por referência ao princípio da
proporcionalidade das restrições a direitos, liberdades e garantias, contido no
n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Em seu juízo, o seu “direito civil a
conduzir” e a liberdade de deslocação em território nacional (artigo 44.º da
Constituição) são comprimidos desnecessariamente pela cominação automática de
perda de 6 pontos ao condutor em consequência da condenação na pena acessória
de proibição de conduzir veículos a motor.
Trata-se de questão coincidente com uma
das apreciadas no Acórdão n.º 722/2022. Ali se concluiu que a norma fiscalizada
constitui uma medida restritiva da liberdade geral de ação, contida
no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição:
“12.1. Deve começar por
sublinhar-se que da Constituição não consta um “direito fundamental a
conduzir” que possa ter-se por restringido pela norma
fiscalizada: «o direito a conduzir decorre de uma licença, que no caso
é apenas provisória, e que está dependente da verificação de um conjunto de
condições de perícia e de comportamento psicológico» (Acórdãos n.ºs
461/2000 e 45/2001). Sendo uma atividade reservada, o direito
atribuído é o de requerer a licença e de ver tal requerimento
apreciado nos termos da lei (cfr. JOSÉ ANTÓNIO VELOSO, “Sobre a
natureza não sancionatória da revogação da autorização das instituições de
crédito e outras questões de fiscalização de actividades reservadas: algumas
notas de justificação de decisões legislativas”, Direito e Justiça, vol.
XIV, Tomo 1, 2000, p. 68).
Simplesmente, e como se concluiu no
Acórdão n.º 154/2022, «atendendo à importância que tal atividade tem no
quotidiano no cidadão comum, a sua recondução ao exercício de um direito com
assento constitucional pode ser fundamentada sem dificuldades de grande monta.
Com efeito, nos quadros de uma conceção principialista dos
direitos fundamentais, nos termos da qual estes têm prima facie um
âmbito alargado, podendo ser restringidos de plúrimas formas e com intensidades
variáveis, a atividade de circulação rodoviária constitui seguramente um
exercício da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre
desenvolvimento da personalidade − esse grande direito residual
consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição −, sem prejuízo da sua
relevantíssima função acessória no exercício de outros direitos fundamentais em
relação ao qual se revele útil ou mesmo indispensável».
Nessa medida, a medida de perda de
pontos do condutor deve tomar-se como medida restritiva, sujeita
aos limites do artigo 18.º da Constituição, como sejam a necessidade de tutela
de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e o respeito
pelo princípio da proporcionalidade. Com efeito, e como supra se
viu a perda de seis pontos corresponde a metade dos
pontos inicialmente atribuídos ao titular da carta de condução (n.º 1 do artigo
121.º-A do Código da Estrada), sendo que a sua licença de condução é afetada a
partir do momento em que tiver 5 ou menos pontos (cfr. supra, ponto
9.). Esta regulação tem por efeito, pois, a aproximação da situação jurídica do
condutor da cassação da licença de condução. No fundo, ainda que se admitisse
que a revogação do título de condução constitui apenas o reverso do ato
administrativo da sua concessão, disse-se no Acórdão n.º 154/2022:
“Está claro que, como se lê no Acórdão n.º
260/2021, não há nenhum «direito fundamental absoluto a conduzir
veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente
da verificação da aptidão da pessoa para a condução. Trata-se de uma atividade
dependente da atribuição de licença ou carta de condução e está depende da
verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador».
Só que a intervenção do legislador neste domínio, ainda que situada num
intervalo amplo de liberdade de conformação, desde logo porque a efetiva
liberdade de circulação rodoviária depende de numerosas regras legais cuja
função é coordenar os comportamentos dos condutores e garantir condições de
segurança, deve respeitar – aí onde iniba, condicione, onere ou dificulte o
exercício da atividade – os limites próprios das restrições de direitos
fundamentais numa democracia constitucional, precisamente os definidos nos n.ºs 2
e 3 do artigo 18.º da Constituição. Por outras palavras, não há nenhum direto
fundamental absoluto, mas há um direito prima facie, naturalmente
sujeito a restrições, «a conduzir veículos a motor, designadamente na via
pública”».
Duas
conclusões de impõem. Por um lado, a restrição excessiva do alegado direito de
conduzir, mais do que poder decorrer do impedimento do recurso para os
tribunais da relação, tem mais que ver com o regime substantivo inserido na
alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do CE. Por outro lado, a restrição do
pretenso direito de conduzir tem de ser ponderada com outros direitos e valores
igualmente dignos de tutela constitucional. Melhor, a restrição do pretenso
direito de conduzir que tem como pressuposto a inaptidão manifestamente demonstrada
e reiterada para conduzir por parte daqueles que veem o seu título de condução
cassado tem de ser ponderada, desde logo, com o direito à vida e integridade
física das outras pessoas e com o bem da segurança rodoviária. Isto mesmo é
sinalizado no Acórdão n.º 154/2022:
«Ora, em face da perigosidade da condução
de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela
constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o
património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento
geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na
necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de
condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão
física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e
observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda
na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período
de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na
possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que … “o título
de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente
sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu
titular» (Acórdão n.º 260/2021)”».
Em
suma, não se vê, deste modo, e uma vez mais, o recorrente não o demonstra, que
tenha havido a restrição excessiva de um direito fundamental.
12.4.
Resta
dizer que o recorrente afirma, de forma implícita, que houve uma violação do
princípio da proporcionalidade, enquanto limite às restrições de direitos,
liberdades e garantias e direitos fundamentais a eles análogos (artigo 18.º,
n.º 2, da CRP). Porém, limita-se, basicamente, a falar em restrição excessiva aos
direitos em questão, sendo que, no caso específico do direito a um duplo grau
de jurisdição esse caráter excessivo deriva da comparação com uma outra
situação em que há recurso para o tribunal da relação, situação que, como
visto, não é equiparável à dos presentes autos. O recorrente nem sequer chega a
identificar qual ou quais dos testes do princípio da proporcionalidade é
desrespeitado.
13.
Em suma,
cumpre concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade da
interpretação normativa em questão, devendo negar-se, consequentemente, provimento
ao presente recurso.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional o
artigo 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, instituído pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, na redação do Decreto-Lei n.º 244/95, de
14.09, e do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12, interpretado no sentido de não
ser admissível recurso para o Tribunal da Relação de decisão judicial que
confirme decisão administrativa de cassação do título de condução;
e,
em consequência,
b)
Negar
provimento ao recurso;
c)
Condenar
o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a
complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa
nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º,
6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 25
de fevereiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes